TJDFT - 0713105-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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29/08/2025 08:00
Recebidos os autos
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29/08/2025 08:00
Outras decisões
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10/07/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/07/2025 13:57
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 11:11
Recebidos os autos
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27/06/2025 11:10
Indeferida a petição inicial
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23/04/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de BARBARA RENAULT SILVA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713105-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BARBARA RENAULT SILVA EMBARGADO: BSG PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA Decisão 1.
A embargante informou a desistência do recurso (ID 221786726). 2.
Indefiro o pedido de reconsideração, ID 225032688, visto que nenhum fato novo foi apresentado, o que obsta a reapreciação da matéria, nos termos do art. 505 do CPC. 3.
Venham os comprovantes de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 17:43
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:43
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 20:48
Recebidos os autos
-
28/01/2025 20:48
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2025 20:48
Deferido o pedido de BARBARA RENAULT SILVA - CPF: *07.***.*96-89 (EMBARGANTE).
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10/01/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BARBARA RENAULT SILVA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 19:56
Recebidos os autos
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16/10/2024 19:56
Outras decisões
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18/08/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BARBARA RENAULT SILVA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:28
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2024 10:30
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713105-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BARBARA RENAULT SILVA EMBARGADO: BSG PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA Decisão I - Indeferimento da gratuidade de justiça Objetiva a parte exequente os benefícios da justiça gratuita.
Contudo, mesmo instada a comprovar a alegada hipossuficiência, ela não o fez, o que conduz ao indeferimento do seu pedido.
Neste sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPRIDA.
REQUISITO OBJETIVO FIXADO PELA RESOLUÇÃO Nº 140/2015 EDITADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A hipótese consiste em examinar o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão, é atribuição do Juízo singular examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. (...) (Acórdão 1308403, 07245479620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUBSTITUIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FACULDADE.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Alegada a ilegitimidade passiva em contestação, somada ao reconhecimento da parte autora do equívoco na composição processual passiva, deve ser facultada a apresentação de nova petição inicial com a substituição da parte ré. 2.
Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão.
As referidas normas devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que determina a efetiva comprovação da necessidade, daqueles que pleitearem o benefício. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1309577, 07430957220208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Calha ressaltar que o pálio da gratuidade de justiça foi concebido pelo legislador em prol daqueles que comprovarem a necessidade do beneplácito, o que não é o caso do embargante (ao menos não ficou demonstrado).
Posto isso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Venham os comprovantes de recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Retificação, de ofício, do valor causa Com fundamento no § 3º do art. 292 do CPC, retifico o valor da causa para R$ 50.628,16, correspondente ao da execução que a embargante pretende que seja extinta. 3.
Do indeferimento do efeito suspensivo Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte.
Aliás, colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 15:45
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:44
Gratuidade da justiça não concedida a BARBARA RENAULT SILVA - CPF: *07.***.*96-89 (EMBARGANTE).
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18/07/2024 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 10:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/07/2024 04:33
Decorrido prazo de BARBARA RENAULT SILVA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:41
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 13:12
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:12
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de BARBARA RENAULT SILVA em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 14:03
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2024 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/04/2024 09:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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