TJDFT - 0726120-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 17:01
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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03/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC.
Sem custas finais, haja vista que não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
30/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:51
Extinto o processo por desistência
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25/09/2024 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726120-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMJA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI EXECUTADO: ADEMILAR ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de obrigação de fazer para cumprimento de obrigação contratual ajuizada por AMJA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em desfavor de ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A.
Custas iniciais recolhidas (ID 202021033 e 202021040).
Alega que firmou contrato de alienação fiduciária com empresa que foi incorporada pela ré.
Narra que dentre os objetos do contrato constava o veículo de placa JII9718 (ID 202021022, pgs. 6-9).
Após a quitação dos débitos (ID 206977487), porém, este veículo ainda não foi transferido para a parte autora, tendo em vista que constam pendências da empresa antecessora, CONSEG, que impedem a conclusão da transferência junto ao DETRAN-DF.
Constatou-se que a regularização junto ao órgão do Detran-DF deve ser feita pela CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A que foi incorporada a pessoa jurídica ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A.
Diante do exposto, requer seja compelido o executado a cumprir a obrigação contratual praticando os atos necessários para regularização de sua situação junto ao Detran-DF para possibilitar a transferência do veículo JII9718 no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária, com fundamento no art. 815 do CPC.
Termo de quitação juntado no ID 206977487.
Caso a obrigação não seja cumprida no prazo, requer seja autorizado ao exequente a transferir o veículo junto ao DETRAN-DF, mediante suprimento judicial, com fundamento nos arts. 816 e 817 do CPC.
Cite-se a parte executada para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidir multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, sem prejuízo de outras medidas aptas a viabilizar a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, nos termos do art. 815 do CPC.
Caso a obrigação não seja cumprida no prazo determinado, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, nos termos do art. 816 do CPC.
Realizada a prestação, manifestem-se as partes no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, a obrigação será considerada satisfeita, conforme art. 818 do CPC.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui especificados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/08/2024 16:10
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:10
Outras decisões
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13/08/2024 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:14
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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23/07/2024 09:56
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726120-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMJA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI EXECUTADO: ADEMILAR ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S A DECISÃO O ingresso da execução nesta circunscrição judiciária de Brasília não se justifica em face da documentação apresentada.
A exequente possui domicílio em Vicente Pires/DF, e a executada está sediada em Curitiba/PR.
Por sua vez, a cláusula de eleição de foro contratual prevê, como competente, o local do domicílio do devedor quando este figurar como autor, e o foro da comarca de Curitiba/PR quando a credora figurar como autora (cláusula 11, id. 202021022).
O que se percebe é que houve a escolha aleatória do foro pelo autor da ação executiva.
Em tal circunstância, é possível ao magistrado declinar de sua competência de ofício sem que isso se constitua em violação à súmula 33/STJ, conforme remansosa jurisprudência: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de execução. (Acórdão 1330724, 07056603020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/4/2021, publicado no DJE: 15/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifei)" Destarte, afigura-se a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, motivo pelo declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, conforme Resolução 4/2008 deste TJDFT, para onde determino seja o presente feito distribuído, após preclusão e anotações de praxe.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2024 15:28
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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18/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:22
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:21
Declarada incompetência
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27/06/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/06/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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