TJDFT - 0716819-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 08:12
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de KAMILA RAULINO VAZ em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de NR2 ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:58
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:58
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716819-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NR2 ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA EXECUTADO: KAMILA RAULINO VAZ Sentença Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, no bojo da qual o exequente foi intimado a emendar a inicial, mas deixou transcorrer o prazo.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, estabelece que o demandante, quando instado a emendar ou completar a inicial, deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias e, se não cumprida a diligência, edita o dispositivo, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, alternativa não há, senão o indeferimento da peça de ingresso, com a prematura extinção do processo.
Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 771 e 321, parágrafo único c/c, 330, IV e 485, I, todos do CPC e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 13:22
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/07/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/07/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:26
Decorrido prazo de NR2 ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 13:10
Recebidos os autos
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04/06/2024 13:10
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/05/2024 10:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 20:24
Recebidos os autos
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06/05/2024 20:24
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 09:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/04/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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