TJDFT - 0716703-47.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 12:55
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 23:34
Recebidos os autos
-
12/06/2025 23:34
Extinto o processo por desistência
-
11/06/2025 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
11/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:45
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:34
Indeferido o pedido de NATHALIA PEREIRA CARNEIRO RAMOS - CPF: *55.***.*03-70 (EXEQUENTE)
-
22/04/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
22/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716703-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATHALIA PEREIRA CARNEIRO RAMOS EXECUTADO: MILLENA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que: De ordem, faço intimar a exequente para esclarecer seu pedido ou indicar novo endereço da executada, pois o endereço informado na QUADRA 34 LOTE 18 PARQUE DAS ÁGUAS BONITAS I, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS/GO já foi diligenciado sem sucesso, conforme certidão do oficial de justiça de ID. 215863985.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Abril de 2025 17:35:32. -
04/04/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
10/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:50
Indeferido o pedido de NATHALIA PEREIRA CARNEIRO RAMOS - CPF: *55.***.*03-70 (EXEQUENTE)
-
20/02/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MILLENA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2025 15:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/12/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MILLENA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 17:49
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:49
Indeferido o pedido de NATHALIA PEREIRA CARNEIRO RAMOS - CPF: *55.***.*03-70 (EXEQUENTE)
-
18/11/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
18/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
08/10/2024 19:28
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:28
Indeferido o pedido de NATHALIA PEREIRA CARNEIRO RAMOS - CPF: *55.***.*03-70 (EXEQUENTE)
-
04/10/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
04/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716703-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATHALIA PEREIRA CARNEIRO RAMOS EXECUTADO: MILLENA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Indefiro o pedido da parte exequente para a citação ser realizada por meios eletrônicos (ID. 212601576).
Isso, pois, o mandado de citação na execução é acompanhado do mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 829, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC), evidenciando a impossibilidade do deferimento do pedido da parte exequente, tendo em vista a necessidade do cumprimento de forma presencial.
Nesse sentido, confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a agravante contra a decisão do juízo de origem nos autos nº 0732725-54.2022.8.07.0003, que indeferiu o pedido de citação por meios eletrônicos, sob o fundamento de que, na execução, o oficial realiza a citação e, posteriormente, a penhora e avaliação de bens, sendo a citação à distância incompatível com referido rito especial.
A agravante requereu o provimento do recurso para deferir a citação na modalidade pretendida. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido, id 48399983.
Contrarrazões dispensadas, pois o agravado não foi citado nos autos principais. 3.
O artigo 80, inciso III, do RITRJE prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisão não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
Conheço do recurso. 4.
A citação é ato formal sendo pressuposto de validade do processo, de modo que deve haver observância dos requisitos legais para que seja considerada válida, sob pena nulidade do ato.
Com efeito, o artigo 2º, § 3º, da Portaria GC n.º 52/2021, bem como o artigo 9º da Lei n.º 11.419/2006, estabelecem que, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico.
Por sua vez, a Portaria GC n.º 34/2021, prevê, no artigo 4º, que o cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Nesse prisma, sendo desconhecido o endereço para realização de citação nas formas convencionais, entende-se como possível a citação por aplicativo de mensagens no procedimento comum. 5.
A despeito das considerações tecidas, há que se observar que a modalidade não se confunde com a via eletrônica, que possui regulamentação legal, e prescinde de prévio cadastramento da parte para receber citação e intimação via sistema, nos termos do art. 246, § 1º do CPC.
Acrescente-se que a decisão atacada foi proferida em processo de execução, que ostenta peculiaridades, já que a ordem expedida pelo Juízo é para citação do devedor para quitar o débito em três dias (art. 829 do CPC), seguida de penhora e avaliação de bens (§1º do citado dispositivo), o que impõe o cumprimento do mandado na forma presencial. 6.
Agravo CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem condenação em honorários advocatícios à míngua de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95.(Acórdão 1733198, 07012857820238079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, destaca-se que não há regulamento do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema, o que impede o procedimento previsto no artigo 246 do CPC.
Assim, intime-se a parte exequente para informar o correto endereço da parte executada.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 27 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
27/09/2024 20:29
Recebidos os autos
-
27/09/2024 20:29
Indeferido o pedido de NATHALIA PEREIRA CARNEIRO RAMOS - CPF: *55.***.*03-70 (EXEQUENTE)
-
27/09/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
27/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716703-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATHALIA PEREIRA CARNEIRO RAMOS EXECUTADO: MILLENA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que anexei o mandado, devolvido pelo oficial de justiça, sem cumprimento.
Realizada a pesquisa nos nossos sistemas internos não foram localizados novos endereços para viabilizar a diligência, fica, portanto, parte autora intimada para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, para: Indicar novo endereço da parte ré, atentando-se que o endereço deverá estar completo, com lote, número da casa, conjunto e CEP.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independente de nova intimação.
Segue abaixo teor da Certidão do Oficial: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 30/08/2024 às 13:38, dirigime à(ao): QUADRA 27, LOTE 03, APT 102 - PARQUE DAS ÁGUAS BONITAS I, ETAPA A, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, GO, CEP 72926-052; onde NÃO PROCEDI À CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO de MILLENA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA, visto que ele(a) mudou-se do local há mais de cinco meses, conforme informado por EUZA HELENA PEREIRA, CPF *92.***.*51-15, que declarou ser dona e moradora do local há cinco meses, que não soube indicar onde encontrá-lo(a).
Segundo essa informante, a citandanda era antiga dona do local, mas não conhece a mesma e nem o seu atual paradeiro.
Diante disso, recolho o mandado.
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 09/09/2024 às 09:46, dirigime à QNM 19 CONJUNTO B 35 CEILÂNDIA SUL (CEILÂNDIA) BRASÍLIA-DF CEP 72215-192, onde NÃO PROCEDI À CITAÇÃO de MILLENA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA, visto que a CASA ESTAVA DESOCUPADA -
25/09/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:33
Decorrido prazo de NATHALIA PEREIRA CARNEIRO RAMOS em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716703-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATHALIA PEREIRA CARNEIRO RAMOS EXECUTADO: MILLENA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que anexei o mandado, devolvido pela Central de Mandados, sem cumprimento, fica parte autora intimada para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, para __X___ indicar novo endereço da parte ré, atentando-se que o endereço deverá estar completo, com lote, número da casa, conjunto e CEP.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independente de nova intimação.
Segue abaixo teor da Certidão do Oficial: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 06/07/2024 às 14:00, dirigime à(ao) QNM 2 CONJUNTO A-28 LOTE 28 CEILÂNDIA NORTE (CEILÂNDIA) BRASÍLIA-DF CEP 72210-021, onde NÃO PROCEDI À CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO de MILLENA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA, uma vez que ele(a) é desconhecido(a) no local, conforme informado por (ALCIMAR ALVES, AUXILIAR ADMINISTRATIVO NA MONTEIRO DOCES; QUE NA PARTE DE CIMA HÁ PRÉDIO DE APARTAMENTOS). -
15/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 19:21
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:21
Deferido o pedido de NATHALIA PEREIRA CARNEIRO RAMOS - CPF: *55.***.*03-70 (EXEQUENTE).
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03/06/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/05/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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