TJDFT - 0703073-97.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 18:43
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS COSTA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MRP ENTRETENIMENTO LTDA - EPP em 01/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703073-97.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON DANTAS COSTA REQUERIDO: MRP ENTRETENIMENTO LTDA - EPP S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso I, CPC).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviço, cujo destinatária final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não existe controvérsia acerca da estadia do autor no estabelecimento da requerida no dia 9/3/24, tampouco quanto aos problemas apresentados pelo aparelho de ar-condicionado na suíte escolhida e substituição desta suíte por uma de categoria superior.
O cerne da questão consiste em saber se houve defeito na prestação do serviço, cobrança indevida e se em razão desses fatos há dano moral a indenizar.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que consumidor não está com a razão.
Isso porque apesar do problema no aparelho de ar-condicionado na primeira e, supostamente também, na segunda suíte utilizada pelo requerente, este optou por permanecer no local e usufruir das instalações por 1h51 minutos.
Segundo relato das partes, quando verificado que o ar-condicionado da suíte escolhida originalmente não estava funcionando, os funcionários da ré atenderam ao chamado do consumidor e, constatando o problema, ofereceram uma outra suíte em substituição, de categoria superior, sem nenhum custo adicional, o que foi aceito pelo autor.
Todavia, segundo o autor, o aparelho da nova suíte igualmente não estava funcionando a contento, mas decidiu permanecer no quarto mesmo assim.
Conforme documento juntado pela ré (id 199875424, pág. 2), o autor deu entrada no motel as 23h49 e de lá saiu as 1h41.
Por este serviço que foi colocado à disposição, pagou o valor de R$ 139,90, mais R$ 11,80 de consumo do bar.
Ou seja, houve a permanência por quase duas horas, a totalidade do tempo disponibilizado para o valor cobrado (R$ 139,90), o que coloca em dúvida se havia algum problema na climatização da segunda suíte e, consequentemente, defeito no serviço prestado.
Tivesse insustentável a permanência no local, o requerente deveria prontamente ter deixado o estabelecimento em face do serviço impróprio oferecido, mas assim não agiu.
Desse modo, tendo em vista que o consumidor optou por usufruir do serviço disponibilizado e que não há prova satisfatória do defeito na prestação do serviço, não há se falar em cobrança indevida e responsabilidade da ré, sob pena de enriquecimento sem causa do autor (art. 14, § 3º, inciso I, CDC).
Ademais, note-se ter havido confusão do consumidor quanto ao que teria sido lançado como “troco” na nota fiscal, pois o valor da despesa foi pago com cartão de débito, logo, não havia troco algum a ser devolvido.
Tal lançamento, como explicado pela ré, consiste apenas em uma forma de controle da empresa para o desconto que foi concedido para a suíte.
Igual sorte tem o pedido de indenização por danos morais, pois o fato narrado pelo consumidor, por si só, não é capaz de gerar dano moral.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Não olvido o aborrecimento, transtorno, desgosto e algum constrangimento do autor diante do ocorrido, no entanto, isto não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade, notadamente porque estava acompanhado de sua esposa, por quem deduz-se ter intimidade suficiente para não se envergonhar com o ocorrido.
Nessa linha de entendimento, mais uma vez, SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que “mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, p. 78, Malheiros Editores).
Vale dizer, a compensação por danos morais não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas, razão pela qual não há fundamento para a pretendida condenação.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Passada em julgado, arquivem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
05/07/2024 13:45
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:45
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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19/06/2024 04:20
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS COSTA em 18/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 15:10
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS COSTA em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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05/06/2024 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:37
Recebidos os autos
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04/06/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 18:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/04/2024 18:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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