TJDFT - 0714244-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 20:10
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 06:58
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ESTORIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de GLOBAL MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 19:35
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 09:03
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ESTORIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:24
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714244-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: GLOBAL MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI REQUERIDO: ESTORIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória, proposta por GLOBAL MIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI em desfavor de ESTORIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Antes mesmo do decurso do prazo para o oferecimento de resposta, a parte autora veio aos autos (ID 204628474), para noticiar a realização de acordo extrajudicial com a contraparte. É o breve e necessário relatório.
DECIDO.
Restou evidenciada, no caso, a superveniente falta de interesse processual, dada a desnecessidade e inutilidade do provimento jurisdicional.
Não há falar em comparecimento espontâneo ao processo, a viabilizar a homologação da avença, porquanto a requerida (que não disporia de capacidade postulatória) sequer veio a constituir patrocínio advocatício nos autos.
A realização de acordo extrajudicial entre as partes evidencia, na espécie, a perda superveniente do interesse de agir, posto que a providência judicialmente vindicada (bem jurídico) restou alcançada independentemente de qualquer atuação jurisdicional.
Ao exposto, ante a perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, ressalvada eventual disposição diversa no acordo celebrado extrajudicialmente.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/07/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 06:14
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/04/2024 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:40
Outras decisões
-
15/04/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/04/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0762032-77.2023.8.07.0016
Adriano Cunha Monteiro
Enoque Leite Teixeira Neto
Advogado: Adriano Cunha Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 15:27
Processo nº 0762032-77.2023.8.07.0016
Adriano Cunha Monteiro
Enoque Leite Teixeira Neto
Advogado: Jose Mario Ribeiro de Franca Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 16:09
Processo nº 0710165-32.2024.8.07.0009
Edelzuita Oliveira Santos
Mindverso Assessoria &Amp; Tecnologia LTDA
Advogado: Analice Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 11:16
Processo nº 0706374-15.2020.8.07.0003
Oseno Agostinho de Pontes
Banco do Brasil SA
Advogado: Edezio Muniz de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2020 18:05
Processo nº 0706374-15.2020.8.07.0003
Oseno Agostinho de Pontes
Banco do Brasil SA
Advogado: Edezio Muniz de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2020 17:46