TJDFT - 0762032-77.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 18:06
Baixa Definitiva
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11/11/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:06
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ENOQUE LEITE TEIXEIRA NETO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANO CUNHA MONTEIRO em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO COM AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
ARGUMENTOS DIVERSOS.
MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
COISA JULGADA MATERIAL.
IMUTABILIDADE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que reconheceu a eficácia preclusiva da coisa julgada, sendo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Sustenta o recorrente que o processo em exame se refere aos empréstimos realizados entre 24/01/2019 a 21/07/2020.
Afirma que houve coisa julgada entre os empréstimos realizados entre 24/01/2019 a 16/01/2020, mas o empréstimo realizado em 21/07/2020, no valor de R$ 10.000, não foi objeto dos processos anteriores.
Pede a anulação da sentença. 2.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
Contrarrazões não foram apresentadas. 3.
O recorrente ajuizou as ações de nº 0754359-67.2022.8.07.0016 e 0745718-56.2023.8.07.0016, que tramitaram perante o 5º Juizado Especial Cível de Brasília e 3º Juizado Especial Cível de Brasília, nas quais pedia a restituição dos valores de R$ 18.402,25 e de R$ 18.891,48, respectivamente, ao fundamento de que a parte ré não realizou o pagamento do empréstimo firmado.
No processo em exame, formula pedido idêntico, requerendo a restituição do mesmo valor de R$ 18.891,48, porém com argumento que os empréstimos se referem ao período de 24/01/2019 a 21/07/2020.
Nesse ponto, destaca-se que a primeira ação foi ajuizada em 07/10/2022, ou seja, após o suposto empréstimo realizado em 21/07/2020, e que já deveria ter sido incluído em sua inicial. 4.
Assim sendo, considerando que as ações possuem as mesmas partes, causa de pedir (empréstimo não pago) e pedido (restituição de valor), operou-se a coisa julgada material em relação à obrigação de pagar.
Esclareço, por oportuno, que a coisa julgada é a impossibilidade de modificação do mérito da sentença no mesmo processo ou em qualquer outro, pois a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais que permitem ao Judiciário decidir a questão em definitivo, conforme previsto no art. 502 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. 5.
Em outras palavras, ocorre coisa julgada quando a decisão judicial se fixa no tempo e no espaço, não havendo mais a possibilidade de recorrer contra ela, quando apreciado o mérito do pedido.
A coisa julgada não deverá ser objeto de nova apreciação do Judiciário, tendo como princípio basilar o da segurança jurídica e objetiva impedir a perpetuação dos litígios.
Não é possível discutir novamente a matéria, ainda que deduzida nova alegação pela parte, porquanto houve pronunciamento expresso do Judiciário a respeito do assunto, com decisão transitada em julgado. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões (art. 55, Lei 9.099/95). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
14/10/2024 14:59
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:48
Conhecido o recurso de ADRIANO CUNHA MONTEIRO - CPF: *01.***.*27-60 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 17:21
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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02/09/2024 16:24
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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02/09/2024 16:23
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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02/09/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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02/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:27
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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