TJDFT - 0707328-35.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:37
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES em 09/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 11:26
Recebidos os autos
-
05/09/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/09/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2025 15:45
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:44
Outras decisões
-
09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 12:05
Recebidos os autos
-
30/07/2025 12:05
Indeferido o pedido de BELA CINTRA I CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
10/07/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707328-35.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BELA CINTRA I CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA, NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES EXECUTADO: FBS COMERCIO DE COLCHOES EIRELI, M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei respostas às pesquisas judiciais disponíveis (RENAJUD/INFOJUD/SISBAJUD) para localização de bens do(s) réu(s)/executado(s).
De ordem, fica a parte EXEQUENTE intimada para que se manifeste, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Santa Maria/DF, 6 de junho de 2025 12:40:42. (Datada e assinada eletronicamente) -
06/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 22:06
Juntada de consulta infojud
-
30/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:50
Juntada de consulta sisbajud
-
26/05/2025 15:47
Juntada de consulta sisbajud
-
21/05/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de FBS COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 14/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2025 13:50
Desentranhado o documento
-
24/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 17:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FBS COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 10/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 01:43
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2025 14:27
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:27
Deferido o pedido de BELA CINTRA I CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
14/02/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FBS COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:13
Juntada de aditamento
-
09/01/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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24/11/2024 20:54
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de FBS COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 07/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 09:58
Juntada de Petição de reconvenção
-
28/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707328-35.2023.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: BELA CINTRA I CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA REVEL: FBS COMERCIO DE COLCHOES EIRELI, M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI SENTENÇA 1- Relatório: BELA CINTRA I CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO SPE LTDA propôs ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos em face de FBS COMÉRCIO DE COLCHÕES EIRELI e M&C COMÉRCIO DE COLCHÕES EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Alega, em suma, que em locou à parte ré o imóvel situado na Avenida Alagados, Quadra CL 113, Lote E, Loja 05, Santa Maria/DF, pelo prazo de 12 meses (de 25/01/2021 a 25/01/2023), pelo valor mensal de R$ 8.000,00 (oitocentos reais) , mas desde janeiro de 2023 as requeridas encontram-se em débito também quanto aos alugueres quanto em relação às taxas de IPTU/TLP, conforme planilha que junta com a inicial.
Pede, então, citação da ré para responder a ação e, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar a rescisão do contrato, determinar o despejo e condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios.
As rés, devidamente citadas, IDs 171892616 e 172167787, embora tenham comparecido na audiência de conciliação (ID. 175544662), não ofertaram defesa no processo, sendo-lhe decretada a revelia (ID 184589599) Concluso o processo, o julgamento foi convertido em diligência para intimar a parte autora para apresentar os débitos de IPTU, os quais foram juntados ao ID. 201925325, e planilha ao ID. 201925324.
Os autos retornaram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 – Mérito: Ante a revelia da parte ré, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC.
Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda, sendo as questões remanescentes meramente de direito.
A contratação restou incontroversa, nos moldes delineados na inicial, e também conforme contrato de ID 167106669, bem como a inadimplência da ré quanto aos pagamentos mencionados na inicial.
Em relação ao direito aplicável, a lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a ré de adimplir o pagamento dos alugueres convencionados e não tendo purgado a mora, conforme lhe foi facultado, forçoso se faz concluir pela procedência do pleito formulado.
Quanto à cobrança relativa aos valores dos alugueres e taxas de IPTU, constantes da planilha juntada ao ID. 201925324, não fez parte do pedido, razão pela qual deve ser objeto de ação autônoma, se o caso. 4 – Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes em 25 de janeiro de 2021, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel situado na Avenida Alagados, Quadra CL 113, Lote E, Loja 05, Santa Maria/DF, por parte da(s) locatária(s)/requerida(s), com fulcro no art. 63, § 1º, alínea "b" da Lei 8.245/91, sob pena de despejo compulsório; Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Operado o trânsito em julgado, expeça-se mandado para despejo das requeridas do imóvel situado na Avenida Alagados, Quadra CL 113, Lote E, Loja 05, Santa Maria/DF.
O Oficial de Justiça deverá intimar a requerida a desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias; permanecendo com o mandado em mãos.
Transcorrido o prazo, deverá o Oficial de Justiça retornar ao local, e caso a requerida não tenha desocupado o imóvel voluntariamente, proceder ao despejo compulsório, ficando, desde já, autorizado reforço policial, caso necessário.
Em face da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da causa.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
10/10/2024 19:03
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:03
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/07/2024 06:33
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:33
Decorrido prazo de FBS COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707328-35.2023.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: BELA CINTRA I CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA REVEL: FBS COMERCIO DE COLCHOES EIRELI, M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o autor a apresentar os comprovantes dos débitos de IPTU mencionados na inicial.
Prazo de 15 dias.
Com o documento, intimem-se as rés para manifestação.
Prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
28/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 11:44
Recebidos os autos
-
16/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 11:44
Outras decisões
-
16/06/2024 11:44
em cooperação judiciária
-
25/03/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/02/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:06
Decretada a revelia
-
07/12/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/12/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
18/10/2023 16:18
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:38
Recebidos os autos
-
17/10/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/09/2023 03:51
Decorrido prazo de FBS COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 21/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2023 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2023 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 21:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 21:42
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 21:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 19:08
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 19:08
Outras decisões
-
09/08/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
31/07/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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