TJDFT - 0720949-39.2017.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 01:38
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 01:37
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 01:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:26
Publicado Edital em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 16:16
Expedição de Edital.
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23/04/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 21:53
Recebidos os autos
-
14/04/2025 21:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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09/04/2025 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/04/2025 18:47
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:01
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 14:49
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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08/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:35
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/04/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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20/03/2025 16:38
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:38
Outras decisões
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20/03/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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10/03/2025 19:21
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 06/03/2025 23:59.
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06/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/02/2025 22:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:18
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/01/2025 15:06
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 18:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2024 06:45
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2024 06:45
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GERALDO BORGES SOUTO em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720949-39.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA VASCONCELOS EXECUTADO: GERALDO BORGES SOUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, movido por ADVOCACIA VASCONCELOS em desfavor de GERALDO BORGES SOUTO, partes qualificadas nos autos.
Ampara-se a pretensão executiva na obrigação fixada na sentença de ID 8830045 e no acórdão de ID 8830051, a título de pagamento dos honorários advocatícios fixados.
O cumprimento da sentença foi admitido em 03/05/2018 (ID 16657794), tendo tramitado regularmente, até que sobreveio a decisão de ID 78779050, proferida em 14/12/2020, que, diante da ausência de patrimônio passível de penhora, determinou a suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Não houve, desde então, a localização de patrimônio passível de expropriação.
Por meio de despacho de ID 204597320, as partes foram instadas a se manifestar sobre a eventual configuração da prescrição, ao que quedaram inertes os litigantes. É o relatório.
Decido.
Detidamente examinados os autos, tenho que não se vislumbra a prescrição da pretensão satisfativa.
O vínculo jurídico, na espécie, deriva de pretensão relativa ao inadimplemento de honorários sucumbenciais.
Inequívoco, assim, que se aplica ao caso o prazo prescricional de cinco anos, previsto, de forma específica, pelo art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94.
Colha-se, a aclarar, a orientação emanada deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 25, II DO ESTATUTO DA OAB.
PRAZO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTA NA LEI 14.010/2020.
APLICÁVEL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em averiguar a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executiva em cumprimento de sentença. 2.
O prazo para o ajuizamento do cumprimento de sentença em que se buscam os honorários advocatícios sucumbenciais é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 25, III, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). 3.
O art. 3º da Lei n. 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais no período de 12/06/2020 (data da publicação) a 30/10/2020, de maneira que, in casu, deve ser computado. 4.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1778500, 00137754820168070003, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, observa-se que, não tendo havido a identificação de bens passíveis de penhora, determinou-se, por força da decisão de ID 78779050, proferida em 14/12/2020, a suspensão da marcha executiva, medida implementada com amparo no art. 921, inciso III, do CPC, que, conforme prevê o referido dispositivo legal, em seu § 1º, resultou na suspensão do prazo prescricional, pelo período de um ano.
Com isso, resta evidente que, tendo findado em 14/12/2021 a suspensão da prescrição, operada nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, o fluxo do quinquênio prescricional foi retomado e ainda estaria em curso, nos termos do que dispõe o CPC, em seu art. 921, § 4º.
Assim, não tendo havido o transcurso do prazo quinquenal, não se vislumbra a incidência da prescrição sobre a pretensão executiva.
Preclusa esta decisão, retornem os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 21:48
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:48
Outras decisões
-
15/08/2024 01:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/08/2024 01:49
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de GERALDO BORGES SOUTO em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:48
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 11:11
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720949-39.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA VASCONCELOS EXECUTADO: GERALDO BORGES SOUTO CERTIDÃO De ordem, às partes para que tenham ciência da certidão de objeto e pé expedida.
Cientificadas as partes, aguarde-se o transcurso do prazo comum para manifestação, nos termos do despacho de ID 204597320.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 12:44:19.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
22/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720949-39.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA VASCONCELOS EXECUTADO: GERALDO BORGES SOUTO DESPACHO Ante o pleito formulado em ID 204116835, expeça-se certidão de objeto e pé da presente demanda.
Sem prejuízo, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5°, do CPC.
Após o transcurso do prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 05:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 10:18
Arquivado Provisoramente
-
31/05/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de GERALDO BORGES SOUTO em 25/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 10:30
Recebidos os autos
-
29/04/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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26/04/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 11:14
Juntada de Certidão
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02/04/2022 20:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/04/2022 20:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/03/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 17:03
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
16/03/2022 22:08
Processo Desarquivado
-
16/03/2022 19:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/03/2022 12:12
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2022 04:02
Processo Desarquivado
-
06/03/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 21:10
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2021 21:09
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de GERALDO BORGES SOUTO em 16/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE FELIPE MARQUES FAVA em 16/12/2021 23:59:59.
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09/12/2021 00:26
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 17:40
Juntada de Certidão
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02/12/2021 04:16
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 04:03
Expedição de Ofício.
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18/11/2021 12:26
Recebidos os autos
-
18/11/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
16/11/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:43
Publicado Intimação em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 14:44
Recebidos os autos
-
27/10/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de GERALDO BORGES SOUTO em 15/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
11/10/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:50
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 18:50
Recebidos os autos
-
17/09/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
15/09/2021 14:46
Transitado em Julgado em 14/09/2021
-
15/09/2021 14:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE FELIPE MARQUES FAVA em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 14:33
Decorrido prazo de GERALDO BORGES SOUTO em 14/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:30
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 14:08
Recebidos os autos
-
17/08/2021 14:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/08/2021 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
10/08/2021 18:42
Processo Desarquivado
-
10/08/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2021 18:47
Arquivado Provisoramente
-
04/01/2021 18:47
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 02:39
Publicado Intimação em 17/12/2020.
-
16/12/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 08:11
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
15/12/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 18:34
Recebidos os autos
-
14/12/2020 18:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/12/2020 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
30/11/2020 12:51
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 15:21
Recebidos os autos
-
27/10/2020 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2020 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
19/10/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 16:26
Recebidos os autos
-
14/09/2020 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2020 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
10/09/2020 02:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE FELIPE MARQUES FAVA em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:37
Decorrido prazo de ALESSANDRA DIVINA BORGES em 09/09/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 00:41
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 00:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/08/2020 00:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/07/2020 19:33
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 17:07
Juntada de Petição de impugnação
-
02/07/2020 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2020 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2020 18:36
Recebidos os autos
-
01/07/2020 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2020 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
28/06/2020 00:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 13:15
Recebidos os autos
-
18/06/2020 13:15
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2020 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
23/05/2020 08:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/05/2020 18:59
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:15
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:15
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/04/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2020 18:56
Juntada de Certidão
-
18/04/2020 16:03
Expedição de Ofício.
-
18/04/2020 15:42
Expedição de Termo.
-
16/04/2020 21:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 18:39
Recebidos os autos
-
16/04/2020 18:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2020 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
06/04/2020 19:56
Desentranhamento de documento (ID: 60837634 - Decisão)
-
06/04/2020 19:56
Movimentação excluída
-
06/04/2020 19:36
Recebidos os autos
-
01/04/2020 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
31/03/2020 21:34
Recebidos os autos
-
04/03/2020 18:52
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 03:34
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 03/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 03:38
Publicado Intimação em 19/02/2020.
-
19/02/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
17/02/2020 20:48
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 19:03
Recebidos os autos
-
13/02/2020 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
13/02/2020 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2020 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
12/02/2020 17:40
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 13:55
Expedição de Ofício.
-
27/01/2020 18:06
Recebidos os autos
-
27/01/2020 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2020 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
26/01/2020 22:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 13:48
Expedição de Ofício.
-
18/10/2019 11:28
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 16:17
Expedição de Ofício.
-
04/07/2019 15:51
Recebidos os autos
-
04/07/2019 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
03/07/2019 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
03/07/2019 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 12:05
Publicado Intimação em 28/06/2019.
-
28/06/2019 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 16:23
Recebidos os autos
-
25/06/2019 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2019 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
24/06/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 10:22
Publicado Intimação em 18/06/2019.
-
17/06/2019 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2019 16:56
Publicado Intimação em 14/06/2019.
-
15/06/2019 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 19:37
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 14:08
Recebidos os autos
-
10/06/2019 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2019 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2019 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
03/06/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 19:06
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 03:56
Publicado Intimação em 24/01/2019.
-
23/01/2019 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2019 11:35
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2019 18:11
Recebidos os autos
-
09/01/2019 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
08/01/2019 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
08/01/2019 11:41
Expedição de Certidão.
-
08/01/2019 11:41
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 03:49
Publicado Intimação em 19/12/2018.
-
19/12/2018 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2018 21:48
Decorrido prazo de ADVOCACIA VASCONCELOS em 17/12/2018 23:59:59.
-
14/12/2018 19:05
Recebidos os autos
-
14/12/2018 19:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/12/2018 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
13/12/2018 14:18
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 04:31
Publicado Intimação em 12/12/2018.
-
12/12/2018 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 19:06
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2018 11:58
Expedição de Ofício.
-
28/11/2018 04:24
Publicado Intimação em 28/11/2018.
-
28/11/2018 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2018 09:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2018 17:44
Recebidos os autos
-
23/11/2018 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 17:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/11/2018 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
20/11/2018 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2018 12:03
Decorrido prazo de ALESSANDRA DIVINA BORGES em 18/09/2018 23:59:59.
-
13/09/2018 15:05
Expedição de Ofício.
-
12/09/2018 18:13
Recebidos os autos
-
12/09/2018 18:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/09/2018 04:03
Publicado Intimação em 12/09/2018.
-
12/09/2018 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2018 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
10/09/2018 22:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2018 22:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 17:49
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 19:23
Recebidos os autos
-
03/09/2018 19:23
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2018 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
28/08/2018 08:37
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2018 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2018 14:46
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 01:28
Decorrido prazo de GERALDO BORGES SOUTO em 08/06/2018 23:59:59.
-
17/05/2018 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2018 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2018 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2018 13:59
Expedição de Mandado.
-
10/05/2018 13:54
Expedição de Mandado.
-
10/05/2018 13:54
Expedição de Mandado.
-
03/05/2018 19:42
Recebidos os autos
-
03/05/2018 19:42
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2018 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
30/04/2018 15:33
Expedição de Certidão.
-
30/04/2018 15:33
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2018 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2018 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2018 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2018 14:21
Expedição de Mandado.
-
27/02/2018 14:19
Expedição de Mandado.
-
27/02/2018 14:19
Juntada de mandado
-
01/02/2018 18:43
Recebidos os autos
-
01/02/2018 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2018 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/01/2018 12:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2018 07:56
Decorrido prazo de ADVOCACIA VASCONCELOS em 25/01/2018 23:59:59.
-
13/12/2017 03:40
Publicado Intimação em 13/12/2017.
-
13/12/2017 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2017 13:53
Recebidos os autos
-
07/12/2017 13:53
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2017 18:30
Conclusos para decisão para MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/12/2017 13:57
Recebidos os autos
-
05/12/2017 13:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2017 10:20
Conclusos para decisão para MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/12/2017 03:15
Publicado Intimação em 01/12/2017.
-
01/12/2017 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2017 22:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2017 18:04
Expedição de Certidão.
-
28/11/2017 18:04
Juntada de Certidão
-
23/11/2017 06:09
Decorrido prazo de ALESSANDRA DIVINA BORGES em 22/11/2017 23:59:59.
-
20/10/2017 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2017 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2017 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2017 12:40
Expedição de Mandado.
-
02/10/2017 12:38
Expedição de Mandado.
-
02/10/2017 12:38
Juntada de mandado
-
25/09/2017 08:54
Juntada de Certidão
-
06/09/2017 15:57
Expedição de Mandado.
-
06/09/2017 15:57
Juntada de mandado
-
06/09/2017 15:50
Expedição de Mandado.
-
06/09/2017 15:50
Juntada de mandado
-
14/08/2017 15:03
Recebidos os autos
-
14/08/2017 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2017 08:40
Conclusos para decisão para MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/08/2017 19:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2017
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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