TJDFT - 0710304-85.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 19:00
Baixa Definitiva
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07/10/2024 18:41
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 04/10/2024 23:59.
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05/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO – ELETRODOMÉSTICO COM DEFEITO – NEGATIVA DE REPARO NO PRAZO LEGAL- DANOS MORAIS CONFIGURADOS - ADEQUAÇÃO DO VALOR À GRAVIDADE DO FATO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O CDC fixa prazo de 30 dias para a correção de vício de produto e, descumprido o prazo, dá ao consumidor, entre outras alternativas, a opção de rescindir o contrato com restituição das partes ao estado anterior (art. 18, §1º, II do CDC). 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela empresa ré, Grupo Casas Bahia S/A, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Simara Moreira de Sousa, determinando a rescisão do contrato de compra e venda de uma fritadeira Air Fryer Britânia Oven, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 740,43 por danos materiais e R$ 4.000,00 por danos morais. 3.
A autora alegou que adquiriu o produto em julho de 2023, através do site da ré.
Contudo, três dias após a entrega, a fritadeira apresentou defeito, não aquecendo e emitindo fumaça.
Em contato com a ré, foi orientada a enviar o produto pelos Correios, sem qualquer respaldo de logística para o envio.
A autora buscou a devolução do valor pago ou a troca do produto, mas não obteve resposta satisfatória. 4.
A ré em suas razões recursais, sustenta que a responsabilidade seria do lojista que vendeu o produto através do seu marketplace, e não da própria ré.
Ademais, alega inexistência de falha na prestação do serviço, pleiteando a improcedência dos pedidos da autora ou, alternativamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais. 4.
A alegação da ré de que não seria responsável pelo vício por tratar-se de venda realizada por terceiro através de seu marketplace não merece prosperar.
O art. 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores, o que inclui tanto o lojista quanto a plataforma onde a venda foi realizada.
A ré, ao disponibilizar o produto em seu site, integra a cadeia de fornecimento e, portanto, responde pelos vícios do produto.
Escorreita, portanto, a sentença quando determinou a devolução do valor pago pela consumidora. 5. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja a reparação por danos morais.
Ocorre que a resistência da ré em solucionar o problema gerou, além do dano material, um abalo moral à autora, que viu frustradas suas expectativas de uso do produto adquirido, tendo que enfrentar uma longa espera e uma ausência de solução por parte da recorrente. 6.
Quanto ao arbitramento do valor da indenização estabelecido na sentença, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), impõe-se a redução para acompanhar adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em consonância com as circunstâncias do caso.
Por estas razões, impõe-se a redução do valor fixado na origem para a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 7.
RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Para reformar a sentença unicamente no que diz respeito ao valor da indenização por danos morais que será de 2.000,00 (dois mil reais).
Sentença mantida nos demais termos. 8.
Ante a ausência de recorrente vencida não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 9.
A súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
03/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:52
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:32
Conhecido o recurso de VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/0652-90 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/08/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 18:11
Juntada de Petição de memoriais
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14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 15:10
Recebidos os autos
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12/08/2024 10:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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26/07/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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26/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:47
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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