TJDFT - 0760577-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:56
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760577-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO ROMERO DA SILVA EXECUTADO: CLAUDIO BALDUINO DE OLIVEIRA SENTENÇA A parte exequente requereu a desistência do feito (Id 206540245).
Homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 775 do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, conforme artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
03/09/2024 19:25
Recebidos os autos
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03/09/2024 19:25
Extinto o processo por desistência
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27/08/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/08/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760577-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO ROMERO DA SILVA EXECUTADO: CLAUDIO BALDUINO DE OLIVEIRA DECISÃO Intime-se a parte exequente para juntar aos autos documento de Id 203717616 de forma legível.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Documento datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito -
16/07/2024 17:22
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/07/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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