TJDFT - 0703003-65.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 16:45
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:02
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0703003-65.2024.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 8 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de dúvida registrária suscitada pelo Oficial do 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de Marcondes da Silva Campos.
A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 197305740, referente ao requerimento de registro da escritura pública de integralização de imóvel ao capital social da pessoa jurídica Aguias.com Holding Patrimonial LTDA, ID 197305725.
Segundo o suscitante, a rejeição decorreu em razão da existência de bloqueio judicial na AV-4 da matrícula 1.078, daquela serventia, oriundo da sentença proferida no processo de dúvida 2006.01.1.090919-9, deste juízo.
Esclareceu que o suscitado ingressou na cadeia dominial do imóvel em 24/1/2013, por meio da carta de adjudicação expedida pelo Juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF, processo 2008.05.1.003836-2, antes da anotação de bloqueio na matrícula do imóvel.
Os autos estão instruídos com os seguintes documentos: a) escritura pública de integralização de imóvel ao capital social, ID 197305725; b) certidão da matrícula 1078/8º RGI, ID 197305741.
Notificado a se manifestar, o suscitado apresentou impugnação no ID 198962136.
Alegou que, antes da anotação da ordem de bloqueio, o imóvel já estava registrado em seu nome.
O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da dúvida suscitada, nos termos do parecer de ID 200008100. É o relatório.
Decido.
A matrícula 1.078, do 8º Registro de Imóveis do Distrito Federal, ID 197305741, encontra-se bloqueada por força de sentença proferida por este juízo, processo 2006.01.1.090919-9, no ano de 2007.
O referido bloqueio foi confirmado na sentença de 27/7/2020, proferida nos autos do processo 0708574-90.2019.8.07.0015.
Por ocasião da sentença, a ordem de bloqueio estaria condicionada à regularização do projeto urbanístico da área pelo Governo do Distrito Federal.
A medida teve por finalidade resguardar o interesse de terceiros adquirentes de boa-fé e evitar-lhes prejuízo.
No presente caso, no entanto, como demonstra a certidão da matrícula do imóvel, o suscitado, Marcondes da Silva Campos, casado com Célia Maria Goulart Neves Campos, ingressou na matrícula do imóvel em 2013, conforme R-3, enquanto o bloqueio da matrícula foi averbado em 26/8/2020.
Não se mostra razoável, pois, impedir o registro da escritura pública de integralização de imóvel ao capital social da pessoa jurídica Aguias.com Holding Patrimonial LTDA.
Assim, a hipótese é de autorizar, excepcionalmente, a flexibilização da ordem de bloqueio, para fins de permitir o registro da escritura pública objeto da presente dúvida.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso II do artigo 203 da Lei 6.015/73.
Sem custas, consoante artigo 207 da Lei 6.015/73.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 5 -
15/07/2024 21:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:44
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2024 04:51
Decorrido prazo de MARCONDES DA SILVA CAMPOS em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
12/06/2024 23:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
20/05/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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