TJDFT - 0761764-86.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 21:33
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 21:33
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2024 15:11
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de EMERSON SILVA MAZULO em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:35
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:35
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/10/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/10/2024 17:07
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EMERSON SILVA MAZULO em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761764-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMERSON SILVA MAZULO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que em voo operado pela ré na data de 08/11/2023, com itinerário Orlando-Brasília, teve sua bagagem danificada, carrinho de bebê.
Relata que tentou solucionar a questão junto a ré, registrando RIB (registro de irregularidade de bagagem) e deixando o carrinho para conserto junto a ré, contudo, recebeu mensagem informando acerca da impossibilidade de conserto.
Afirma que a ré não procedeu com qualquer ressarcimento pelo ocorrido e que os fatos lhe causaram transtornos e perda de tempo útil.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 6.576,73, a título de danos materiais, e de R$ 15.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que as avarias a bagagem do autor não foram comprovadas, que inexiste prova do dano material alegado, que o autor não realizou contato com a ré, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugnam pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Porém, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional deve ser aplicada, também, as disposições da Convenção de Montreal, em atenção ao entendimento consolidado pelo STF no RE 636.331, no ARE 766.618, e no tema 210 de repercussão geral.
Assim, o caso deve ser solucionado sob o prisma de um verdadeiro diálogo das fontes, aplicável a relação de consumo em tela.
Deve-se ressaltar, portanto, que a referida Convenção deve ser observada quanto à limitação da indenização a título de danos materiais.
Contudo, a referida Convenção é silente quanto as hipóteses caracterizadoras dos danos morais pleiteados, e que em observância a tese fixada pelo STF no Tema 1240, a saber: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.”, tal questão deve ser solucionada em observância ao que disposto no CDC, bem como nas demais normas aplicáveis ao caso como Código Civil e Resolução n. 400 da ANAC.
Deve-se apontar que o valor pretendido a título de danos materiais não supera aquele previsto no art.22 da Convenção de Montreal, 1.000 direitos reais de saque, o qual após conversão na data da sentença, conforme previsto no art.23 da Convenção, resulta no valor limite de R$ 7.350,10.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Primeiramente deve-se apontar que o Código Civil, em seu art.734, estabelece um verdadeiro dever de incolumidade ao transportador em relação ao passageiro, e sua bagagem, até o destino final, dever igualmente presente na resolução nº400 da ANAC.
Sendo uma obrigação da companhia aérea a devida guarda e conservação dos bens que a ela são entregues, e que tais objetos devem ser regularmente restituídos aos passageiros, quando do desembarque no destino, em estado de conservação compatível com aquele no qual foram confiados ao transportador.
O que não ocorreu no caso em tela, uma vez que a bagagem do autor foi danificada durante o transporte efetuado pela ré, conforme comprovado nos autos mediante a juntada do devido Relatório de Irregularidade de Bagagem, das fotografias do item, bem como das comunicações recebidas pelo autor da própria ré lhe informando acerca da impossibilidade de conserto do mesmo, tudo a corroborar a tese autoral.
Portanto, constata-se que a requerida prestou serviço de forma defeituosa e que não demonstrou a ocorrência de nenhuma excludente de responsabilidade, não se desincumbindo de ônus que lhe era próprio nos termos do art.373, II, do CPC, o que autoriza a reparação dos eventuais danos suportados pelo autor.
Entretanto, em que pese a obrigação supracitada, deve-se ressaltar que nos casos de avarias em bagagens deve-se considerar aspectos como tempo de utilização, danos à sua funcionalidade e aqueles que podem ocorrer pela utilização corriqueira do bem em viagens, considerando a natureza do transporte, uma vez que a ocorrência de desgastes é própria da utilização do objeto.
Além do limite estipulado na Convenção Montreal, uma vez que se trata de fato ocorrido em transporte aéreo internacional.
Quanto aos danos materiais efetivamente sofridos pelo autor, considero que a avaria ocasionada ao carrinho de bebê representa clara perda patrimonial, uma vez que de acordo com a própria avaliação do setor responsável pela ré o item sequer foi passível de conserto, tendo sido reduzido a um estado de imprestabilidade.
Contudo, verifico que o valor indicado, a título de novo carrinho, não pode ser entendido como devido.
Não há indicação de valor pago originalmente pelo item e de acordo com o próprio autor a aquisição se deu no ano de 2019, ou seja, já se tratava de carrinho que era utilizado há cerca de 4 anos até a ocorrência do evento danoso.
Dessa forma, entendo que o arbitramento do valor de R$ 4.384,48, 2/3 do valor de um carrinho de bebê novo similar ao do requerente (conforme demonstrado no ID. 204129392), a título de reparação pelos danos materiais ocasionados, é adequado ao caso nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei n.9099/95.
No que se refere aos danos morais pleiteados, verifica-se, em que pese as alegações do autor, que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao seu reconhecimento.
No presente caso, o autor não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte.
Não se ignora que a parte autora possa ter passado por dissabores, todavia, tal fato não caracteriza ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Além disso, a mera alegação de perda de tempo útil não é apta para a caracterização do desvio produtivo arguido pelo requerente, sendo indispensável, sob pena de banalização do instituto e de seu esvaziamento, tendo a doutrina e a jurisprudência consignado que essa teoria somente tem cabimento em situações excepcionais, que reste demonstrado que houve o efetivo dispêndio expressivo de tempo na busca por solução de problema não provocado pelo consumidor, exigindo um esforço desproporcional ou quando os procedimentos para solução destes problemas privem tempo bastante relevante do consumidor.
Entendo que os fatos também não se enquadram em tal definição, uma vez que o autor não traz ao feito elemento de prova que possa caracterizar a efetiva perda relevante de tempo útil em virtude dos fatos.
Nos autos apenas se demonstra que houve a reclamação administrativa, com registro de RIB e troca de mensagens eletrônicas entre as partes, e reclamação na plataforma consumidor.gov.br, no intuito de resolução do imbróglio, conduta que não destoa da normalidade para a solução de controvérsias como a dos autos.
Assim, resta por improcedente o pleito de reparação por danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR A REQUERIDA a PAGAR a quantia de R$ 4.384,48 ao autor, a título de danos materiais, devidamente atualizada monetariamente desde o evento danoso, 08/11/2023, e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
05/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/09/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2024 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2024 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2024 05:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/09/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0761764-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMERSON SILVA MAZULO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 11/09/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/LJ60zI ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 15:32:05. -
15/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2024 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/07/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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