TJDFT - 0746441-41.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 10:56
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NICHOLAS RYAN DE BRITO LIMA GOMES em 25/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/c 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.
Efetuado o pagamento, incumbirá ao réu/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Autorizo, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo. -
09/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/08/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NICHOLAS RYAN DE BRITO LIMA GOMES em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746441-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NICHOLAS RYAN DE BRITO LIMA GOMES REQUERIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Considerando o depósito de ID 206995579, intime-se a parte autora para esclarecer se acordo homologado resta satisfeito, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/08/2024 04:19
Recebidos os autos
-
10/08/2024 04:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/08/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 20:28
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:28
Outras decisões
-
31/07/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/07/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746441-41.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NICHOLAS RYAN DE BRITO LIMA GOMES REQUERIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por NICHOLAS RYAN DE BRITO LIMA GOMES em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a petição ID 203757411, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 11 de julho de 2024, às 15:09:47.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
17/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 16:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
11/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:26
Homologada a Transação
-
11/07/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
11/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 20:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 20:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729521-76.2020.8.07.0001
Ana Carolina Capuzzo de Melo
G44 Brasil Servicos Administrativos LTDA
Advogado: Gustavo Satio Braganca Magami
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2020 22:13
Processo nº 0741134-09.2024.8.07.0016
Cz Engenharia e Construcoes LTDA
Sistema de Emergencia Movel de Brasilia ...
Advogado: Joelma Almeida Lousada dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 00:42
Processo nº 0721735-33.2024.8.07.0003
Selma Maria Alves da Costa
Bradesco Saude S/A
Advogado: Julianna Soares Fernandes do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 15:53
Processo nº 0700485-08.2024.8.07.0014
Luana Carolina Costa Coelho
Empresa Auto Viacao Progresso SA
Advogado: Ludimar Miranda de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 15:17
Processo nº 0751663-87.2024.8.07.0016
Bsb - Co-Working e Servicos Empresariais...
Egm Monteiro Comercio de Cortinas e Pers...
Advogado: Geraldo Andrei Oliveira da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 13:27