TJDFT - 0700485-08.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:31
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 18:18
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:18
Determinado o arquivamento
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11/02/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/02/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIANA SANT ANA MARQUES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LUANA CAROLINA COSTA COELHO em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 18:40
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:40
Outras decisões
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29/01/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/01/2025 18:30
Juntada de Certidão
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09/11/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/11/2024 18:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:36
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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19/09/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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19/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700485-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA CAROLINA COSTA COELHO, MARIANA SANT ANA MARQUES REQUERIDO: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/08/2024 17:59
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:59
Deferido o pedido de LUANA CAROLINA COSTA COELHO - CPF: *97.***.*43-40 (REQUERENTE).
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13/08/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 18:19
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LUANA CAROLINA COSTA COELHO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIANA SANT ANA MARQUES em 06/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA em 02/08/2024 23:59.
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23/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700485-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA CAROLINA COSTA COELHO, MARIANA SANT ANA MARQUES REQUERIDO: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95, fundamento e decido.
De início, destaco ser cabível o julgamento antecipado do mérito, pois a questão debatida é exclusivamente de direito e não há necessidade de produzir outras provas.
Assim, incide na espécie o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual impõem a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
Ainda em caráter prefacial, registro que não há questões formais pendentes de apreciação, pois estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Ademais, observo que o feito se desenvolveu com plena observância das questões procedimentais aplicáveis à espécie, razão pela qual passo diretamente ao mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se da relação existente que a parte ré é prestadora de serviços, sendo as autoras, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso em tela, a relação jurídica estabelecida entre as partes é incontroversa.
A controvérsia cinge-se em analisar a existência de responsabilidade da ré pelos prejuízos suportados pela autora, bem como o cabimento dos danos morais pleiteados.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: ato ilícito; dano; nexo de causalidade e culpa.
Se tratando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
No caso, afirmam as requerentes que celebram o contrato de transporte rodoviário com a ré para viajar, no dia a 01/01/2024, de Maceió/AL para Recife/PE.
Contudo, no dia e horário marcado, o preposto da ré ao embarcá-las não conferiu a passagem, com total falta do dever objetivo de cuidado.
A prova documental é indicativa de que as requerentes adquiriram bilhetes de transporte terrestre da ré e embarcaram em veículo desta.
Todavia, o ônibus de embarque tinha destino diferente do contrato celebrado.
De fato, no caso em análise houve efetivamente a inobservância do dever de cuidado por parte da requerida, uma vez que é cediço que as passagens devem ser conferidas, no intuito não só zelar pela efetiva prestação do serviço contratado, como pela segurança dos passageiros.
Contudo, observa-se que houve participação ativa da parte consumidora, uma vez que as autoras, servidoras públicas, com considerável nível de instrução, igualmente não tiveram o cuidado de verificar se o ônibus se dirigia ao itinerário pretendido.
Desse modo, conclui-se que nem a parte consumidora e nem o réu agiram de forma correta.
De um lado, houve a falta de cautela do consumidor em realizar o embarque sem verificar o destino.
Do outro lado, o descumprimento do dever de cuidado exigido dos fornecedores, especialmente nos serviços de transportes, em que há responsabilidade objetiva destes (art. 14, § 1º, do CDC).
Assim, tem-se que as partes concorreram culposamente para o sucesso do evento danoso, e, com fundamento no artigo 945 do Código Civil, os prejuízos deverão ser rateados proporcionalmente entre eles.
No caso, as autoras comprovam os danos referentes as duas passagens não utilizadas, sendo cada uma no valor de R$53,63 (ID. 183996900) e o valor pago ao motorista particular para viabilizar o retorno a Recife, no importe de R$700,00 (setecentos reais) - ID 183996901.
Assim, reconhecida a culpa concorrente, cabe ao réu pagar às autoras o valor correspondente à metade (50%) dos danos sofridos por estas, correspondente ao valor total de R$403,63 (quatrocentos e três reais e sessenta centavos).
Deste valor, incumbirá R$53,63 (cinquenta e três reais e sessenta e três centavos) à primeira autora e R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) à segunda autora.
Quanto ao dano moral, é cediço que este se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). É aquele que abala a honra e a dignidade humana.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido.
Na circunstância específica em análise, embora a situação narrada pelas autoras possa ser um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Isto porque, conforme já exposto acima, as autoras concorreram para que a situação ocorresse ao não agir com a cautela exigida para casos semelhantes, devendo a responsabilidade ser partilhada entre as partes.
Ademais, a ineficiência da prestação de serviços da requerida, embora nocivo ao direito do consumidor, não caracteriza, por si só, danos morais, os quais se referem à violação a direitos da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a requerida a restituir as autoras a quantia de R$ 403,63 (quatrocentos e três reais e sessenta centavos); sendo R$53,63 (cinquenta e três reais e sessenta e três centavos) destinados à primeira autora e R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) à segunda.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Em consequência, declaro extinta essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Transitada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-3.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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13/07/2024 18:13
Recebidos os autos
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13/07/2024 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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28/06/2024 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 08:07
Recebidos os autos
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15/04/2024 19:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/04/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIANA SANT ANA MARQUES em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:17
Decorrido prazo de LUANA CAROLINA COSTA COELHO em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:07
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2024 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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21/03/2024 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 02:27
Recebidos os autos
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20/03/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/03/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 14:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 15:23
Juntada de Petição de intimação
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18/01/2024 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/01/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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