TJDFT - 0721735-33.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 15:44
Cancelada a Distribuição
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19/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 21:38
Recebidos os autos
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18/11/2024 21:38
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/09/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0721735-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA MARIA ALVES DA COSTA REU: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá a parte inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. -
23/09/2024 09:58
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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20/09/2024 14:14
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/09/2024 18:36
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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18/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SELMA MARIA ALVES DA COSTA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:03
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:03
Indeferida a petição inicial
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13/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SELMA MARIA ALVES DA COSTA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721735-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA MARIA ALVES DA COSTA REU: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO A autora, Selma Maria Alves da Costa, aposentada, propôs Ação Declaratória de Nulidade de Reajuste com Pedido de Tutela de Urgência contra Bradesco Saúde S/A e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.
Relata que contratou o plano de saúde Bradesco Saúde Top Nacional 2 e CA em julho de 2021, através da Qualicorp, e que, desde então, as mensalidades foram reajustadas de forma exorbitante, passando de R$ 1.484,60 para R$ 4.946,63 em dois anos e meio.
A autora destacou que, em novembro de 2023, após completar 59 anos, sua mensalidade sofreu um aumento abusivo, de R$ 2.168,26 para R$ 4.946,63, sem prévia notificação.
A autora argumenta que os reajustes não foram informados de forma transparente e não apresentam base atuarial que justifique os aumentos.
Alega que a falta de clareza e a ausência de comunicação prévia sobre as alterações configuram um cenário de abusividade.
A autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, justificando que é a única responsável financeiramente pelo sustento próprio e do lar, além de ajudar financeiramente seus pais idosos e outros familiares.
Ela detalhou suas despesas mensais e ressaltou que a permanência no plano de saúde tornou-se inviável devido aos reajustes abusivos.
A autora alegou que tanto a operadora do plano de saúde quanto a administradora do benefício são responsáveis solidárias pelas falhas na prestação do serviço, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
Argumentou que os reajustes aplicados são abusivos e não possuem justificativa atuarial adequada, destacando a disparidade entre os percentuais aplicados e os índices estabelecidos pela ANS.
Diante dos fatos apresentados, a autora solicitou a declaração de abusividade dos reajustes aplicados, a equiparação aos índices utilizados pela ANS para os planos individuais e familiares, a restituição dos valores pagos a maior e a reintegração ao contrato anterior.
Além disso, pediu a concessão de tutela de urgência para evitar maiores prejuízos financeiros, como a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
DECIDO.
Em análise ao pedido de antecipação de tutela formulado pela autora, constato que a abusividade dos reajustes aplicados ao seu plano de saúde não está evidentemente comprovada.
A questão exige cálculos detalhados e a realização do contraditório, que permitirão uma análise mais profunda e técnica sobre a regularidade dos reajustes aplicados pelas rés.
Ausente a verossimilhança das alegações da autora, a concessão da antecipação de tutela acarretaria risco de reversibilidade.
A suspensão do pagamento da diferença impugnada e/ou das consequências do inadimplemento poderia resultar em maior constrangimento para a autora, diante do possível acúmulo de valores a serem quitados ao final da lide, no caso de reversão.
Em contrapartida, caso o pedido da autora seja eventualmente procedente, será mais fácil determinar os descontos dos valores pagos a maior, se constatado efetivo abuso nos reajustes.
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, verifico que a autora percebe rendimentos muito acima da média.
Com um salário bruto superior a R$ 23.000,00, o que equivale a aproximadamente 16 salários mínimos mensais, não se justifica a concessão do benefício da justiça gratuita.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela e o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar comprovante de endereço e recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
16/07/2024 10:53
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:53
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 10:53
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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