TJDFT - 0701698-57.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:50
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WELDER NERI DE SOUZA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de KAHIO FERNANDO GARCIA ALVES em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
UTILIDADE DA MEDIDA NÃO COMPROVADA. 1. É admissível a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia quando constatada sua utilidade, nos termos do art. 835, inciso XII do CPC/2015.
Nesse sentido, Acórdão nº 1415902. 2.
Antes de deferir ou indeferir a penhora dos direitos aquisitivos, cabe ao juízo consultar o Sistema Nacional de Gravames e o agente financeiro responsável, expedindo ofício para consultar a situação da alienação fiduciária e se há utilidade da penhora dos direitos aquisitivos. 3.
Conforme resposta ao ofício do credor fiduciário, o valor quitado é inferior ao valor da dívida, de modo que não demonstrada a utilidade da medida. 4.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sem custas e sem honorários. -
27/09/2024 13:33
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:29
Conhecido o recurso de KAHIO FERNANDO GARCIA ALVES - CPF: *90.***.*08-31 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/09/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 16:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2024 19:05
Recebidos os autos
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de KAHIO FERNANDO GARCIA ALVES em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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16/08/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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16/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de KAHIO FERNANDO GARCIA ALVES em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 18:39
Juntada de Certidão
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08/08/2024 18:15
Expedição de Ofício.
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07/08/2024 17:38
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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07/08/2024 13:43
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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29/07/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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28/07/2024 02:34
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 15:10
Juntada de mandado
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17/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0701698-57.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KAHIO FERNANDO GARCIA ALVES AGRAVADO: WELDER NERI DE SOUZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão dos autos originais que indeferiu pedido de penhora e anotação de transferência e circulação da motocicleta Honda POP, Placa SSF0J80, uma vez que esse bem se encontra gravado com alienação fiduciária (ID 202759722 dos autos de origem).
Alega o agravante que é possível a penhora dos direitos aquisitivos de bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 835, XII, do CPC, de modo que deve ser provido o recurso, com anotação de restrição de circulação e transferência; que o segundo veículo encontrado pertence a microempresa em nome do executado, inexistindo separação patrimonial; que, na hipótese, há probabilidade do direito, assim como risco ao resultado útil do processo, pois acarreta em mais tempo de espera para deslinde da lide e satisfação do débito e provoca a existência de mais processos a serem julgados pelo Judiciário.
Assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a penhora da HONDA POP – MOTOCICLETA – ANO 2023/2024, PLACA SSF0J80, CHASSÍ 9C2JB0100RR019761, RENEVAM 1371097000 e, subsidiariamente ou alternativamente, caso ocorra a inefetividade da penhora da motocicleta, a penhora do Veículo Comercial: I/IVECOFIAT T4912 / 2009/2010, CHASSÍ: 93ZK53B01A8413713, PLACA: JHX4A93, RENAVAM: 199144427, com a anotação de restrição de circulação e transferência, e, no mérito, a confirmação da tutela.
Preparo em ID 61525450. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT, são as seguintes as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento: Art. 80. É cabível o agravo de instrumento contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
Ainda, a Súmula n.º 7 das Turmas de Uniformização de Jurisprudência acrescenta: Súmula nº 7 Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação.
PUJ 2018.00.2.000587-3, Turma de Uniformização, publicado no DJe: 4/9/2018, pág. 826.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de efeito suspensivo ao recurso é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o teor do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, o agravante não demonstrou a urgência necessária à antecipação da tutela recursal, limitando-se a alegar que “A decisão obriga a parte da interpor o recurso cabível para ver deferido seu direito, fundamentado na legislação e na jurisprudência, o que acarreta em mais tempo de espera para deslinde da lide e satisfação do débito e provoca a existência de mais processos a serem julgados pelo Judiciário, o que poderia ser evitado caso o pedido fosse deferido diretamente na origem”.
Ocorre que o mero decurso do tempo, por si só, não autoriza a concessão da tutela antecipada recursal, devendo o agravante, assim, aguardar o regular contraditório.
Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para manter incólume a r. decisão recorrida Oficie-se ao Juízo processante da presente decisão, dispensadas informações. À parte contrária, no prazo legal.
Brasília/DF, 15 de julho de 2024.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
15/07/2024 18:36
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 16:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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15/07/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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15/07/2024 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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