TJDFT - 0761100-55.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL DE MELO ALVES em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 16:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 14:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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16/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:48
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:48
Homologada a Transação
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09/08/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/08/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2024 14:31
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS CURSOS E CONCURSOS - ME em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761100-55.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS CURSOS E CONCURSOS - ME REU: RAFAEL DE MELO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Em consulta de ofício ao site da Receita Federal, verifica-se que a empresa autora encontra com a situação cadastral "baixada" (documento em anexo).
Comprovada a extinção regular da empresa anteriormente ao ajuizamento da ação, certo é que a sociedade não mais possui personalidade jurídica e capacidade processual.
Cabível, assim, a sua substituição processual a fim de dar efetividade ao procedimento.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EMPRESA EXTINTA. 1.
Havendo notícia da extinção da empresa ré, incapaz, portanto, de permanecer no polo passivo da demanda, deveria o Juízo a quo ter oportunizado a substituição processual, a fim de dar efetividade ao procedimento, obedecido o princípio da economia processual. 2.
Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00060940220098190209 RJ 0006094-02.2009.8.19.0209, Relator: DES.
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 10/02/2014, DÉCIMA QUINTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 06/03/2014 00:01) Assim, por ora, deixo de homologar o ajuste de ID 204360508.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a extinção da pessoa jurídica e requerer o que entender de direito.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 17 de julho de 2024, às 13:54:10.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
28/07/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS CURSOS E CONCURSOS - ME em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS CURSOS E CONCURSOS - ME em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:03
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761100-55.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS CURSOS E CONCURSOS - ME REU: RAFAEL DE MELO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Em consulta de ofício ao site da Receita Federal, verifica-se que a empresa autora encontra com a situação cadastral "baixada" (documento em anexo).
Comprovada a extinção regular da empresa anteriormente ao ajuizamento da ação, certo é que a sociedade não mais possui personalidade jurídica e capacidade processual.
Cabível, assim, a sua substituição processual a fim de dar efetividade ao procedimento.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EMPRESA EXTINTA. 1.
Havendo notícia da extinção da empresa ré, incapaz, portanto, de permanecer no polo passivo da demanda, deveria o Juízo a quo ter oportunizado a substituição processual, a fim de dar efetividade ao procedimento, obedecido o princípio da economia processual. 2.
Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00060940220098190209 RJ 0006094-02.2009.8.19.0209, Relator: DES.
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 10/02/2014, DÉCIMA QUINTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 06/03/2014 00:01) Assim, por ora, deixo de homologar o ajuste de ID 204360508.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a extinção da pessoa jurídica e requerer o que entender de direito.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 17 de julho de 2024, às 13:54:10.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
19/07/2024 03:43
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 09:20
Recebidos os autos
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17/07/2024 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/07/2024 15:49
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:49
Outras decisões
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17/07/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/07/2024 19:40
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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15/07/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 17:48
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:48
Recebida a emenda à inicial
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12/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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12/07/2024 07:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2024 07:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/07/2024 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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