TJDFT - 0729019-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729019-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIELLE DE JESUS CARRIJO EXECUTADO: JOSETE RORIZ DE OLIVEIRA, FLAVIO RORIZ DE OLIVEIRA, RENATO RORIZ DE OLIVEIRA, SERGIO RORIZ DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, formulado por TATIELLE DE JESUS CARRIJO BELARMINO em face de JOSETE RORIZ DE OLIVEIRA, FLÁVIO RORIZ DE OLIVEIRA, RENATO RORIZ DE OLIVEIRA e SÉRGIO RORIZ DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Por força do documento de ID 250177448, houve a celebração de acordo entre as partes.
Requerem, assim, a suspensão do feito até o integral pagamento do débito, o que deverá ocorrer até 15/10/2025.
A apresentação de acordo extrajudicial, na fase de cumprimento de sentença, mostra-se perfeitamente viável, a teor do artigo 139, V, do CPC, como forma de autocomposição e consequente extinção da demanda.
Posto isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da presente decisão.
Outrossim, com amparo no art. 922 do Código de Processo Civil, suspendo a marcha executiva, pelo prazo ajustado para o adimplemento do débito exequendo (até 15/10/2025).
Anote-se.
Findo o lapso, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça, de forma expressa e objetiva, se dá quitação ao débito, permitindo a extinção do feito, sob pena de ser o seu silêncio havido como comportamento processual que, à luz da boa-fé, faria presumir o adimplemento da obrigação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/09/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 18:06
Recebidos os autos
-
17/09/2025 18:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
17/09/2025 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/09/2025 21:44
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
09/09/2025 03:01
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 14:35
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:35
Outras decisões
-
03/09/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/09/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729019-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSETE RORIZ DE OLIVEIRA, FLAVIO RORIZ DE OLIVEIRA, RENATO RORIZ DE OLIVEIRA, SERGIO RORIZ DE OLIVEIRA DESPACHO À secretaria, para que retifique a polaridade ativa e passiva desta demanda, em consonância com a petição de ID 247002667, devendo ainda alterar a classe processual e o assunto, eis que se trata de cumprimento de sentença, no tópico referente aos honorários de sucumbência.
Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, retifique o valor do débito, sob pena de incorrer em excesso executivo e responder pelos consectários de seu eventual reconhecimento, em caso de impugnação, vez que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, nas execuções de honorários sucumbenciais fixados sobre o valor da causa ou da condenação, o termo inicial dos juros de mora é a data da intimação do devedor para o cumprimento da sentença (Acórdão 1816005, 0743595-36.2023.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/02/2024, publicado no DJe: 01/03/2024.).
A emenda da peça da fase satisfativa deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte exequente apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 524 do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/08/2025 14:36
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2025 14:08
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/08/2025 07:16
Processo Desarquivado
-
20/08/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 19:19
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 10:38
Recebidos os autos
-
14/08/2025 10:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
14/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 07:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/08/2025 07:13
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
07/08/2025 13:57
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/02/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ANTUNES RENNO em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:39
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2024 12:48
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:40
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:40
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/11/2024 14:30
Recebidos os autos
-
18/10/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:55
Juntada de Petição de impugnação
-
19/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 23:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 21:41
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:41
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2024 21:41
Recebida a emenda à inicial
-
13/08/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/08/2024 09:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2024 11:12
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 17:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706321-71.2024.8.07.0010
Sarah Rodrigues dos Santos
Drako Comercio de Veiculos Novos e Semin...
Advogado: Esriel Dias Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 12:29
Processo nº 0705502-49.2024.8.07.0006
Nathalia Barros de Morais Gomes
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Heverton Augusto Nunes da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 22:45
Processo nº 0710458-11.2024.8.07.0006
Alexis Freitas Cossio
Amil Assistencia Medica Internacional-Lt...
Advogado: Nayla Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 00:00
Processo nº 0702317-15.2024.8.07.0002
Luis Alberto Ferreira Dias
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Marcela Fernandes Dornelles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 17:31
Processo nº 0729019-98.2024.8.07.0001
Josete Roriz de Oliveira
Marcos Antonio Antunes Renno
Advogado: Juliana Ferreira de Paula Pires Caldart
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 12:49