TJDFT - 0703353-68.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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11/08/2024 11:25
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ELIS REGINA ALVES DE ARAUJO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BRUNO WIRAPUELLY SILVA DO NASCIMENTO em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de RONES MOREIRA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703353-68.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIS REGINA ALVES DE ARAUJO, BRUNO WIRAPUELLY SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: RONES MOREIRA SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Considerando que não há necessidade de produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujos destinatários finais desses serviços prestados são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Pleiteiam os autores a condenação da parte requerida na obrigação de baixa de restrição creditícia em desfavor de Elis Regina; ressarcimento referente a taxas cartorárias nos valores de R$1.204,35, para cada um deles; bem como ao pagamento de R$1.000,00 e R$139,79 (consta de luz) e danos morais no importe de R$15.000,00 pela indevida restrição perante ao Serasa.
Por seu turno, a parte demandada afirma que agiu corretamente ao protestar os requerentes em razão de débitos referentes a alugueres, que os autores apenas lhe entregaram as chaves do imóvel em abril de 2021 e, apesar de terem ciência do(s) débito(s) àquela época, somente a procuraram e negociaram a dívida em abril de 2024.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Da análise dos autos vejo que os autores não têm razão.
Pelos documentos acostados pelas partes ficou claro que os autores desocuparam o imóvel sem a devida entrega das chaves e com débitos em aberto.
Tanto que, posteriormente, em abril de 2024, renegociaram os débitos mediante o pagamento da quantia de R$1.000,00 (id 192801501).
Logo, a falta de pagamento de valores referentes ao contrato de aluguel, devidamente firmado entre as partes, originou os protestos objeto destes autos, e, por óbvio que a responsabilidade pela baixa dos protestos e do pagamento dos encargos sobre eles incidentes não é da parte requerida, pois, como dito acima, os autores só providenciaram o efetivo pagamento dos débitos em abril de 2024, ou seja, após os protestos, como dito linhas acima (art. 14, § 3º, CDC).
Além disso, conforme documento de id 192799194, pela ré foi disponibiliza carta de anuência autorizando ao cartório o cancelamento dos protestos, o que requer providência dos autores, mediante pagamento dos emolumentos e encargos, conforme dispõe a Lei 9.492/97.
Sobre o tema colaciono o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
CEB.
PROTESTO.
TÍTULO.
REGULAR. ÔNUS DO CANCELAMENTO.
DEVEDOR.
ART. 26 DA LEI N. 9.495/4997.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela autora, contra a sentença proferida em ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com obrigação de fazer, cumulada com indenizatória por danos morais. 1.1.
De acordo com a inicial, a autora requereu a concessão de tutela antecipada para retirar a inscrição do nome da requerente do SERASA e a baixa do título no cartório, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. 2.
Nesta sede, a autora requer a reforma da sentença. 2.1.
Aduz que o débito foi pago no mesmo dia em a dívida foi levada a protesto pela ré e, portanto, o protesto foi indevido.
Sustenta que ao comprovar o pagamento da dívida, a ré comunicou que o título seria retirado do cartório e seria evitado o protesto, já que o débito estava quitado.
Reitera os pedidos da exordial. 3.
Segundo o art. 1º da Lei nº 9.492/1997 (Lei do Protesto), o "protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida." 3.1.
A autora efetivou o pagamento do débito no dia 20/02/2020, mesma data em a dívida foi levada a protesto pela ré junto ao cartório. 3.2.
No caso, tem-se que não houve tempo razoável entre o pagamento do débito pela autora e o pedido de processamento do protesto pela ré.
Não seria razoável consignar que a ré protestou dívida já paga, uma vez que não houve tempo hábil para que tivesse ciência do pagamento e evitasse o protesto.3.3.
Frente o inadimplemento da autora, o protesto realizado pela ré mostra-se devido. 4.
De acordo com o art. 26, da Lei 9.492/97, após a quitação da dívida, incumbe a qualquer interessado providenciar o cancelamento do protesto. 4.1.
Apesar do dispositivo legal dispor que o cancelamento pode ser solicitado por qualquer interessado, de acordo com o STJ, a melhor interpretação é a de que o principal interessado é o devedor, cabendo a ele o ônus do cancelamento, salvo se pactuado o contrário entre as partes. 4.2.
Jurisprudência: "(...) Legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório (Lei 9.294/97, art. 26), sendo irrelevante se a relação era de consumo, pelo que não se há falar em dano moral pela manutenção do apontamento. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1195668/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel.
P/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 17/10/2012). 4.3.
O ônus da baixa pertencia, portanto, à autora. 5.
Não há nos autos qualquer prova de que a ré tenha gerado prejuízo à parte autora, tampouco de ato ilícito que enseje indenização por danos morais. 5.1.
Nesse sentido esta Corte de Justiça tem decidido: (...) 2.
Nos termos do artigo 26 da Lei 9492/97, após a quitação do débito, a baixa do protesto pode ser realizada por qualquer interessado, inclusive, pelo próprio devedor.
Para isso, é necessário apenas apresentar o título original e, na hipótese de não possuí-lo, basta a declaração de anuência emitida pelo credor. 3. É inadmissível o dever de indenização por danos morais, quando não houver comprovação de ato ilícito. (...) (20160710096815APC, Relator: Luís Gustavo B. de Oliveira 4ª Turma Cível, DJE: 08/08/2017). 5.2.
Ausente ato ilícito, não há que se falar em dano moral indenizável. 6.
Recurso improvido. (Acórdão 1320635, 07017612820208070010, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 9/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De mais a mais, os autores não acostaram um só documento noticiando que efetuaram os pagamentos atrelados ao contrato de aluguel tempestivamente e a restrição creditícia perante ao Serasa alegada.
Tampouco, de que essa restrição é indevida.
Daí a completa improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Passada em julgado, arquivem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
04/07/2024 14:12
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:12
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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26/06/2024 04:27
Decorrido prazo de BRUNO WIRAPUELLY SILVA DO NASCIMENTO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:19
Decorrido prazo de ELIS REGINA ALVES DE ARAUJO em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 23:09
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2024 04:15
Decorrido prazo de ELIS REGINA ALVES DE ARAUJO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BRUNO WIRAPUELLY SILVA DO NASCIMENTO em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/06/2024 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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11/06/2024 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 02:21
Recebidos os autos
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10/06/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:06
Recebidos os autos
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11/04/2024 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/04/2024 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
11/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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