TJDFT - 0701694-20.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:40
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CELIA DA MOTA FERNANDES em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
A jurisprudência desta Primeira Turma Recursal entende que é possível a penhora de 10% dos vencimentos quando for preservado percentual de valor capaz de proteger a dignidade do devedor e de sua família.
Precedente desta Turma: Acórdão n.º 1380267. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, ainda que os valores não excedam a 50 salários mínimos (STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.874.222-DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023). 3.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO a fim de confirmar a decisão monocrática que antecipou os efeitos da tutela recursal e determinar: a) o desbloqueio das verbas de caráter salarial da Agravante que superem o limite de 10% (dez por cento) de seus rendimentos, após descontos do INSS e IRRF; e b) que eventuais penhoras no salário da devedora sejam limitadas a 10% (dez por cento) de seus rendimentos, após descontos do INSS e IRRF, observando-se os parâmetros fixados pelo STJ no julgamento do EREsp n.º 1.874.222/DF.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a inexistência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995) e do disposto na Súmula 41 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal. -
13/09/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:31
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:48
Conhecido o recurso de CELIA DA MOTA FERNANDES - CPF: *90.***.*39-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 22:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CELIA DA MOTA FERNANDES em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:49
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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31/07/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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31/07/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0701694-20.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CELIA DA MOTA FERNANDES AGRAVADO: NATAN PEREIRA DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Célia da Mota Fernandes em face da decisão proferida durante a fase de cumprimento de sentença pelo Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama, nos autos do PJE n.º 0707639-44.2023.8.07.0004, em que se pretende a reforma da decisão interlocutória para que seja determinado o desbloqueio das contas bancárias em nome da Agravante, tendo em vista que as quantias bloqueadas seriam decorrentes de verba salarial. É, em breves linhas, o relatório.
Decido.
Encontram-se formalizados e atendidos os pressupostos de admissibilidade do presente agravo de instrumento, a teor do que prevê o art. 1.017 do Código de Processo Civil.
Noutro giro, a gratuidade de justiça é benefício a ser usufruído por aqueles menos favorecidos economicamente, a fim de que a sua situação econômica não sirva de empecilho ao exercício de seus direitos.
Inexiste, nos autos, qualquer elemento indicativo de que a parte recorrente tenha condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Nesse sentido, DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Nos termos do art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT, são as seguintes as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento: [...] Art. 80. É cabível o agravo de instrumento contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença. [...] Ainda, a Súmula n.º 7 das Turmas de Uniformização de Jurisprudência acrescenta àquelas hipóteses quando a decisão negar seguimento a recurso inominado: Súmula nº 7 Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação.
PUJ 2018.00.2.000587-3, Turma de Uniformização, publicado no DJe: 4/9/2018, pág. 826.
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de efeito suspensivo ao recurso é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o teor do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil.
A Agravante se insurge contra a seguinte decisão (ID 203027643 – autos originais): [...] Recebo a impugnação à penhora de ID 202970054.
Por não vislumbrar motivo idôneo para suprimir o contraditório, haja vista inexistir no caso fato que destoe do regular momento processual, não verifico o preenchimento das hipóteses autorizadoras para o levantamento liminar dos valores penhorados.
Precedentemente, promova a Secretaria o acesso integral dos documentos em sigilo ao IDs 202970057 e 202970056 em favor da parte contrária.
Em seguida, determino à Secretaria que novamente instrua os autos com os espelhos da consulta SISBAJUD e, após, ao exequente para que possa responder a impugnação no prazo de 05 (cinco) dias.
Sobrevindo manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. (grifei) No caso, em que pese o argumento da Agravante de que a verba bloqueada seria de natureza alimentar, destaco que a eventual penhora no salário deve observância ao disposto no EREsp n.º 1.874.222/DF, em que restou fixada a tese de que: [...] Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. (grifei) De igual forma, a jurisprudência dessa Primeira Turma Recursal entende que é possível a penhora de 10% dos vencimentos quando for preservado percentual de valor capaz de proteger a dignidade do devedor e de sua família: JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DO PERCENTUAL DE 10% DO SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833 DO CPC.
NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1.
A regra da impenhorabilidade do salário (REsp 1184765/PA, Tema 425) foi flexibilizada pelo CPC (art. 833, IV do CPC) e pelos recentes precedentes do STJ que autorizam a penhora quando for preservado percentual de valor capaz de proteger a dignidade do devedor e de sua família (STJ, EREsp 1582475/MG, de Relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES) Nesta Turma: Acórdãos 118871 e 1380267. 2.
Não restou demonstrada, no processo de origem, a lesividade ao agravante em razão de penhora no percentual de 10% de seus rendimentos, após desconto do INSS e IRRF.
O Agravante recebe salário superior à média nacional, pelo que é cabível a constrição sem lhe atingir o mínimo existencial. 3.
Deve-se assegurar a efetividade da execução, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor e inutilidade da própria coisa julgada que lhe deu origem. 4.
Agravo de instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários no agravo de instrumento. (Acórdão 1780770, 07017473520238079000, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
PROTEÇÃO RELATIVA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Agravo de Instrumento.
Impenhorabilidade de salário.
A regra da impenhorabilidade do salário (REsp 1184765/PA, Tema 425) foi flexibilizada pelo CPC (art. 833 IV do CPC) e pelos recentes precedentes do STJ que autorizam a penhora quando for preservado percentual de valor capaz de proteger a dignidade do devedor e de sua família (STJ, EREsp 1582475/MG, de Relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES) Nesta Turma: (Acórdão 1188710, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO).
Não restou demonstrado no processo de origem (0713904-75.2017.8.07.0003) lesividade ao agravante em razão de penhora no percentual de 10% de seus rendimentos.
O agravante é militar e aufere bons proventos, superiores à média nacional, conforme consta do documento de id 28029980.
Cabível, pois, a constrição no percentual de 10% dos rendimentos da devedora.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3 - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
Custas pelo agravante.
F (Acórdão 1380267, 07256977820218070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/10/2021, publicado no DJE: 9/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a Agravante anexou documentos que comprovam que o seu salário líquido é de R$ 3.312,13, conforme se observa do seu contracheque (ID 61518131) e dos extratos bancários (Id 61518131) e que o valor bloqueado foi exatamente o de R$ 3.312,13 (ID 203837058 dos autos originais), fato que implica na necessidade de limitação de eventual bloqueio em suas verbas salariais ao limite de 10% de seus rendimentos, após descontos do INSS e IRRF.
Portanto, eventual penhora no salário da Executada deverá observar o percentual de 10% (dez por cento) (ID 192523396 - Precedente Acórdão n.º 1780770).
Nesse contexto, DEFIRO em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar: a) o desbloqueio das verbas de caráter salarial da Agravante que superem o limite de 10% (dez por cento) de seus rendimentos, após descontos do INSS e IRRF; e b) que eventuais penhoras no salário da devedora sejam limitadas a 10% (dez por cento) de seus rendimentos, após descontos do INSS e IRRF, observando-se os parâmetros fixados pelo STJ no julgamento do EREsp n.º 1.874.222/DF.
Gratuidade de justiça deferida à Agravante.
Em caso de descumprimento, o cumprimento provisório da tutela se dará em primeiro grau mediante petição apartada.
Oficie-se ao Juízo processante da presente decisão, dispensadas informações. Á parte contrária, no prazo legal.
Brasília/DF, 15 de julho de 2024.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
15/07/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:34
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/07/2024 17:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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15/07/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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15/07/2024 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
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14/07/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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