TJDFT - 0711489-57.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:50
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711489-57.2024.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA REU: QUEM TIVER OCUPANDO SENTENÇA I – RELATÓRIO: Vistos, etc.
Trata-se de ação reivindicatória, cumulada com pedido de reintegração de posse, ajuizada por Lucimar Antunes de Morais Paiva, em face de quem estiver ocupando o imóvel situado na ADE Conjunto 07, Lote 17, Samambaia/DF.
Narra a autora que em 04/04/2024 o bem foi arrombado e invadido por pessoas não identificadas, que quebraram cadeados e instalaram outros, impedindo seu acesso, motivo pelo qual lavrou boletim de ocorrência (nº 56.046/2024-1) pela Polícia Civil do DF.
Ao final requer a concessão da gratuidade de justiça e tramitação prioritária em razão de doença grave; a concessão de liminar de reintegração de posse, e a procedência da ação para confirmação da medida.
A decisão de ID 206222204 deferiu a liminar para que os requeridos desocupassem o imóvel, além de conceder a gratuidade de justiça e a tramitação prioritária.
O réu não foi identificado, tampouco apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia na decisão saneadora de ID 230119492.
Na diligência de ID 224766816, restou certificada a imissão de posse da autora, com a colaboração de todos os envolvidos.
No ID 227846911, a autora ratificou a informação de que foi reintegrada na posse do imóvel.
Os autos foram, então, conclusos para sentença.
EIS O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Procedo ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista a desnecessidade de dilação probatória para o deslinde da questão.
Não havendo questões processuais pendentes de resolução, enfrento o mérito.
O pedido merece procedência.
A constatação verificada por ocasião do deferimento da antecipação de tutela não foi infirmada por qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), diante da revelia da parte requerida.
A autora comprovou a titularidade do imóvel pela certidão de matrícula juntada aos autos.
O boletim de ocorrência confirma a invasão e esbulho possessório.
A ocupação por terceiros é manifestamente injusta, não havendo título legítimo que a ampare.
Portanto, presentes os requisitos da ação reivindicatória.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a reintegração da parte autora na posse do imóvel ADE Conjunto 07, Lote 17, Samambaia/DF, matrícula nº 216.499.
Por conseguinte, julgo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à luz das disposições constantes no art. 85, §2º, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. - Datado e assinado eletronicamente - EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 4 -
28/08/2025 23:51
Recebidos os autos
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28/08/2025 23:51
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 15:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/05/2025 18:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/05/2025 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de QUEM TIVER OCUPANDO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711489-57.2024.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA REU: QUEM TIVER OCUPANDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar de regularmente citada, a parte ré deixou de apresentar defesa no prazo legal, razão pela qual se operou sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
Considerando que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Preclusa, venham os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
25/03/2025 22:50
Recebidos os autos
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25/03/2025 22:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de QUEM TIVER OCUPANDO em 25/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/02/2025 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de QUEM TIVER OCUPANDO em 30/01/2025 23:59.
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20/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 11:23
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:23
Outras decisões
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06/12/2024 11:23
Deferido em parte o pedido de LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA - CPF: *91.***.*20-72 (AUTOR)
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711489-57.2024.8.07.0009 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Arrendamento Mercantil (9584) AUTOR: LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA REU: QUEM TIVER OCUPANDO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada para ciência e manifestação acerca da diligência de ID n. 209565465, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 11:54:51.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
02/09/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711489-57.2024.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora: LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA - CPF/CNPJ: *91.***.*20-72 Parte ré: QUEM TIVER OCUPANDO - CPF/CNPJ: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora a gratuidade de Justiça, pois vejo demonstrada a necessidade do benefício.
Anote-se.
Defiro o pedido de tramitação prioritária, pois a autora é portadora de doença grave.
Recebo, como pedido de mérito, o pedido de tutela provisória.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar.
Alega a autora que, em 04/04/24, sua família estava trabalhando em seu imóvel, localizado na ADE Conjunto 07 Lote 17 – Samambaia/DF CEP 72.314-707 e saíram para almoçar, mas quando retornaram, perceberam que os cadeados, câmera de segurança e fechaduras haviam sido quebrados.
Decido.
Verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar.
A posse então exercida pelo autor pode ser comprovada pelos documentos de ID n. 204513534.
O esbulho com menos de ano e dia também está evidenciado pela ocorrência de ID n. 204109459.
Assim, DEFIRO a liminar para determinar que os Requeridos desocupem o imóvel no prazo de 3 dias, sob pena de desocupação forçada.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento voluntário, a parte autora deverá ser reintegrada na posse do imóvel localizado na ADE Conjunto 07 Lote 17 – Samambaia/DF CEP 72.314-707, devendo entrar em contato com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da medida.
Eventuais objetos de propriedade dos Requeridos deverão ser levados para o depósito público, caso não seja indicado outro endereço para remoção.
Transcorridos 10 dias sem que os interessados providenciem a retirada dos bens do depósito público, fica autorizado, desde logo, a realização de leilão para a venda.
No momento da diligência, caso se torne necessária a remoção ao depósito, o Oficial deverá intimar os Requeridos acerca do prazo de 10 dias para retirada.
O prazo para contestar é de 15 (quinze) dias úteis (art. 564 do CPC), o qual fluirá a partir da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial.
Advirta-se de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: QUEM TIVER OCUPANDO Endereço: ADE Conjunto 7, 17, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72314-707 À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
05/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2024 15:12
Outras decisões
-
22/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711489-57.2024.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA REU: QUEM TIVER OCUPANDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a tramitação prioritária, pois a autora é portadora de doença grave.
Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) Juntar documento que comprove posse anterior sobre o imóvel (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, pagamento de tributos ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
18/07/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/07/2024 21:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2024 17:01
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/07/2024 14:13
Juntada de Petição de laudo
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15/07/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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