TJDFT - 0727570-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de MARCELO ISAIAS ROCHA em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:26
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 17:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:45
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 11:25
Recebidos os autos
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02/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/11/2024 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 13:24
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:24
Outras decisões
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21/11/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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21/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 07:34
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 10:15
Recebidos os autos
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14/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:14
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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08/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 10:54
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:54
Outras decisões
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21/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727570-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: MARCELO ISAIAS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes de Embargos Declaratórios opostos pelo réu ao ID 213026860 em face da decisão de saneamento de ID 212325946.
Alega o réu que a Decisão foi omissa por não ter observado as dívidas apresentadas no ID nº 211183574.
Entendo que não assiste razão à parte embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido pela parte não se presta para impugnar decisão, sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a Decisão recorrida, não vislumbro a existência de qualquer vício que mereça ser sanado.
O que pretende o embargante em verdade, é a reforma da Decisão nos pontos em que lhes foram desfavoráveis.
A Decisão de saneamento de ID 212325946 abordou de forma detalhada a gratuidade requerida pelo réu, demonstrando sua capacidade econômica.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS apresentados e mantenho intactos os termos da Decisão embargada.
Preclusa a Decisão, venham os autos conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 15:29
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:29
Embargos de declaração não acolhidos
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09/10/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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09/10/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 11:10
Recebidos os autos
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03/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:10
Outras decisões
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01/10/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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01/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727570-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: MARCELO ISAIAS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A em face de MARCELO ISAIAS ROCHA.
Apresentada INICIAL de ID 203101273.
Em síntese, o autor relata que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo “VOLKSWAGEN NIVUS HL TSI, Cor: CINZA - Ano: 2023, Placa: SGW5J16 - Chassi: 9BWCH6CH1PP050164”, conforme instrumento de ID. 203048825.
O autor afirma que as partes pactuaram o pagamento de 48 parcelas fixas no valor de R$ 2.933,78 com vencimento no dia 23 de cada mês.
Aduz que o réu deixou de pagar as prestações mensais desde 23/05/2024.
No final, pede a busca e apreensão liminar do veículo e, caso não seja purgada a mora, a procedência do pedido para consolidar a posse e a propriedade do bem em seu favor.
Atribui à causa o valor de R$ 117.733,76.
Recebida a inicial e concedida medida liminar de busca e apreensão, conforme decisão de ID. 121886843.
O veículo foi APREENDIDO em 16/07/2024 (ID. 204236823), momento em que também ocorreu a citação do requerido.
O requerido apresentou CONTESTAÇÃO de ID 204609390, representado processualmente pela Dra.
SUZIDARLY DE ARAÚJO GALVÃO – OAB/DF 75.542.
Preliminarmente, sustenta que não foram atendidos os requisitos para deferimento da tutela.
Alega que há inépcia da petição inicial por ter o autor notificado o réu sobre a mora.
Assevera que o autor deixou de prestar caução para concessão da medida liminar.
Pugna pelo deferimento das benesses da gratuidade de justiça.
Requer ao final a improcedência dos pedidos da exordial e a devolução do bem.
Na petição de ID. 204921685, o requerente pugnou pela baixa do desbloqueio RENAJUD incidente sobre o bem (ID. 204921685).
Na sequência, a parte requerida, com novo instrumento de procuração (ID. 206339240) e dessa vez representada pelo Dr.
MARCOS PEREIRA ROCHA – OAB/DF 10.320, afirmou que celebrou acordo extrajudicial para quitação do débito (ID. 206339241).
No entanto, o requerido questionou a autenticidade da guia para pagamento (ID. 206349658).
No ID. 207191975, a advogada Dra.
SUZIDARLY DE ARAÚJO GALVÃO – OAB/DF 75.542 comunicou a renúncia ao mandado.
No ID. 207426581, o requerido e seu advogado Dr.
MARCOS PEREIRA ROCHA – OAB/DF 10.320 solicitaram providências acerca de suposta falsidade do acordo firmado com a parte requerente.
Intimado, o requerente juntou RÉPLICA de ID. 207502255.
A parte autora impugna a autenticidade do acordo e da guia de pagamento juntadas pelo requerido.
As partes foram intimadas a ESPECIFICAR PROVAS.
A parte requerente pugna pela realização de perícia para comprovar a falsidade da assinatura do advogado no documento de ID. 206339241.
Por sua vez, o requerido, representado pelo Dr.
RONEI SILVA GUIMARÃES – OAB/DF 71.758, conforme substabelecimento de ID. 208672717, solicitou a produção de prova documental, concernente na apresentação do instrumento de contrato original.
Na ocasião (ID. 208671717), deduz outros pedidos como ressarcimento em dobro, condenação por danos morais e abstenção para a inscrição de débitos em nome do requerido.
Os requerimentos do requerido foram ratificados no ID. 211180940 e 211180940.
Apesar de ter renunciado aos poderes, a advogada Dra.
SUZIDARLY DE ARAUJO GALVÃO – OAB/DF 75.542 continuou a peticionar em nome do requerido, tendo a petição de ID. 208578404 desentranhada e a advogada advertida, nos termos da decisão de ID. 208965170. É o relatório.
Passo ao saneamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte requerida pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
A finalidade do instituto consiste em garantir amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente.
Intimada a comprovar a hipossuficiência, a parte requerida juntou documentos de ID 211180940.
O extrato colacionado (ID. 204611902) é limitado ao período de 17/06/2024 a 18/07/2024, não sendo possível dimensionar a real situação econômica do requerido.
A declaração de imposto de renda propriamente dita consta do ID. 211183572.
Há a indicação de bens como cotas de 80% da empresa LAGO BEACHWEAR COMERCIO, no valor de R$ 80.000,00, e investimentos em ações, em torno de R$ 2.400,00.
O veículo objeto da lide, que foi declarado no imposto de renda do requerido, indica que a parte ré possui padrão econômico que não pode ser configurado como situação de miserabilidade.
O veículo em questão é o VOLKSWAGEN NIVUS HIGHLINE 200 1.0 12V TSI, ano 2023/2023, com valor da nota fiscal em R$ 142.990,00 (ID. 203048825).
Levada em consideração a realidade socioeconômica deste país, cuida-se de automóvel de luxo, cujos direitos de aquisição certamente poderiam ser alienados para eventual custeio das despesas resultantes do presente processo, sem prejuízo ao próprio sustento.
Não restou comprovada a hipossuficiência alegada, razão pela qual INDEFIRO o pedido. - DOS REQUISITOS PARA A LIMINAR A parte requerida impugna a concessão da liminar, sob o fundamento de que não foi prestada caução, bem como foi inválida a notificação extrajudicial encaminhada pelo requerente.
O presente procedimento especial de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária é regido pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
Destaco o artigo da referida lei aplicável ao caso: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
A legislação especial, que é aplicável no lugar das regras gerais do art. 300 do CPC, não estabeleceu prestação de caução pelo credor fiduciário, sendo medida dispensável.
Quando a preliminar de ausência de notificação válida, o autor cumpriu detidamente com os termos do artigo 2º, §2º do Decreto Lei 911/1969, tendo enviado notificação (ID. 203048829) para o mesmo endereço constante do contrato (ID. 203048825). É no mesmo sentido o entendimento deste Egrégio Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
TEXTO DO § 2º DO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO INDICADO NO RESPECTIVO CONTRATO.
AR DEVOLVIDO COM RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (...) 2.
A comprovação da constituição do devedor em mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão, sendo necessária a expedição de carta registrada a ser entregue no endereço do devedor, constante do contrato, para que seja efetivada a constituição em mora. 3.
Para a constituição do devedor em mora é necessário que a notificação extrajudicial seja efetivamente entregue no endereço discriminado pelo devedor fiduciário no momento da assinatura do contrato e recebida pessoalmente ou por terceiro. (...) TJDFT.
Acórdão 1758995, 07014357020228070019, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifei.
Dessa forma, reputo válida a notificação de ID. 203048829 com consequente constituição do devedor em mora, e indefiro a preliminar aventada.
Observando a regra do art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/1969, no sentido de que, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-á a propriedade fiduciária, procedi à baixa da restrição RENAJUD (anexo). - DO ESCOPO DA PRESENTE AÇÃO E A PRECLUSÃO DA DEFESA A presente demanda versa sobre procedimento especial de busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária.
No prazo de cinco dias da liminar, o requerido tinha a faculdade de pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe seria restituído livro de ônus, a teor do que estabelece o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 911/1969.
Contudo, o requerido se limitou a apresentar a contestação de ID. 204609390.
As teses apresentadas foram no sentido de nulidade da notificação extrajudicial e de revogação da liminar.
Nos termos do art. 336 e art. 341, ambos do CPC, cabe ao requerido alegar na contestação toda a matéria de defesa e se pronunciar sobre todas as alegações de fato, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as afirmações constantes da petição inicial.
Na peça de defesa, em nenhum momento o requerido impugnou a existência ou validade do contrato, muito menos os seus termos ou o débito alegado na inicial. É apenas com a troca do patrocínio que o requerido apresenta novas matérias de defesa (ID. 208671717), além de deduzir pedidos em face da parte requerente.
Ocorre que, após a contestação, operou-se a preclusão consumativa, não cabendo à parte requerida apresentar novo pedido de reconvenção, estender ou inovar nas teses de defesa.
Eventual prejuízo que o requerido tenha sofrido com suposta violação dos sistemas de segurança da instituição autora deverá ser objeto de ação própria.
As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais.
A via eleita é adequada, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há outras preliminares a serem apreciadas. - PONTOS CONTROVERTIDOS Ambas as partes acabaram reconhecendo como fraudulenta a suposta petição de ID. 206339241, a qual teria sido redigida pela parte requerente para solicitar a desistência da ação.
A suposta controvérsia estaria na responsabilidade da parte requerente pelo vazamento de dados.
Contudo, conforme exposto acima, a questão extrapola o objeto da presente demanda.
Além da preliminar acerca do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da liminar, a qual já foi refutada, e considerando o escopo da contestação do requerido, não há outros pontos controvertidos que estejam inseridos no âmbito da presente demanda. - ÔNUS DA PROVA No caso em análise o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito é de incumbência da parte autora e de fato impeditivo, modificativo ou extintivo é de incumbência da parte ré, nos termos do art.373 do CPC. - DA PROVA Em razão de os alegados prejuízos decorrentes do acordo fraudado extrapolarem o objeto da presente demanda, indefiro o pedido para realização de prova pericial.
No mesmo sentido, considerando a preclusão consumativa, indefiro o pedido para apresentação de via original e física do contrato objeto da lide.
Na contestação, o requerido em nenhum momento questionou a existência, validade ou os seus termos do negócio jurídico.
A matéria é unicamente de direito e comporta julgamento antecipado da lide.
Com a preclusão, voltem os autos conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCELO ISAIAS ROCHA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:09
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:09
Deferido o pedido de MARCELO ISAIAS ROCHA - CPF: *15.***.*22-34 (REU).
-
16/09/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/09/2024 12:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:32
Outras decisões
-
28/08/2024 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2024 17:17
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 10:47
Juntada de Petição de comunicação
-
23/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCELO ISAIAS ROCHA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:50
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/08/2024 11:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:38
Outras decisões
-
06/08/2024 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2024 16:36
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/08/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/08/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:00
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:00
Outras decisões
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02/08/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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02/08/2024 18:43
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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02/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:49
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727570-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: MARCELO ISAIAS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, indefiro o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão, primeiro porque o próprio réu confessa encontrar-se inadimplente quanto às parcelas a partir de 23/05/2024.
Por outro lado, o autor cumpriu detidamente com os termos do artigo 2º, §2º do Decreto Lei 911/1969, tendo enviado notificação para o mesmo endereço constante do contrato.
Entretanto, como o réu possui até o dia 21 de julho de 2024 para purgar a mora, a fim de receber o veículo, poderá, até esta data, depositar a integralidade da dívida percorrida na peça de ingresso ou buscar realizar acordo extrajudicial junto ao Banco Volkswagen S/A.
Por outro lado, considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, eis que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, colacionar aos autos cópia das últimas declarações de imposto de renda (2023 e 2024), extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 18:01
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:01
Outras decisões
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18/07/2024 17:59
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 17:59
Desentranhado o documento
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18/07/2024 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 17:16
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/07/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 12:50
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:50
Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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