TJDFT - 0729505-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:28
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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25/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0729505-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PHELIPE DE OLIVEIRA SILVA SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ACORDO formulado entre as partes. (ID 238281092 e 239968954) É, em apertado resumo, o relatório.
DECIDO.
Não vislumbro óbice algum à homologação pretendida, tendo em vista que o acordo entabulado é lícito e possível.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado, cujo teor fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, alçando a qualidade de título judicial.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, forte no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Ao final, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 23 de junho de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
23/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:16
Recebidos os autos
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23/06/2025 10:16
Homologada a Transação
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23/06/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:17
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0729505-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PHELIPE DE OLIVEIRA SILVA SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta PHELIPE DE OLIVEIRA SILVA SOUZA em desfavor do BANCO PAN S/A, partes qualificadas nos autos.
O autor relata que, apesar de ter pago pontualmente as parcelas do financiamento de seu veículo HB20, teve seu nome negativado, de forma indevida, pelo banco réu, em maio de 2024, sob alegação de inadimplência.
Após comprovação do pagamento, afirma que a instituição regularizou a situação, mas voltou a inserir nova negativação por outra parcela (junho de 2024), também quitada.
Aduz que sofreu constrangimentos, desgaste emocional e prejuízos a sua reputação como bom pagador, tendo inclusive perdido pontuação em serviços de crédito.
Tece considerações jurídicas e pleiteia, em sede de tutela antecipada, que o réu suspenda a cobrança do valor já quitado, referente à parcela de junho/2024, bem como que se abstenha de efetuar novas cobranças relativas a esse débito e que remova o seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, requer a confirmação da liminar e compensação por danos morais, no montante de R$ 10.000,00.
Decisão ao ID 208669428 indefere o benefício da gratuidade de justiça ao requerente.
Custas pagas ao ID 211849431.
Em decisão ao ID 212234896, o Juízo defere a tutela antecipada e determina a expedição de ofício ao SERASA, a fim de que suspenda a negativação tratada nos autos.
Na contestação apresentada (ID 227137592), o Banco PAN S/A, inicialmente, argui preliminar de inépcia da petição inicial, alegando a ausência de documento pessoal, falta de comprovante de residência e procuração genérica, requerendo, por isso, a extinção do feito.
Sustenta, ainda, a impossibilidade de concessão da tutela de urgência, pois ausentes os requisitos legais do art. 300 do CPC/15, e afirma a decadência do direito autoral, com base no art. 26, II, do CDC.
No mérito, defende a legalidade da negativação em razão de atraso no pagamento e utilização contratual de valores para quitação de parcelas vencidas, o que justificaria os débitos em aberto.
Alega que não houve falha na prestação do serviço, pois o contrato foi regularmente pactuado e executado, inexistindo qualquer cobrança indevida.
Rebate o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova do dano e por já haver outras negativações legítimas no nome do autor.
Ao final, requer a improcedência da ação, a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Réplica ao ID 230572726.
Em IDs 231712384 e 233920735, as partes manifestam seu desinteresse na produção de outras provas.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Da inépcia da inicial A alegação de inépcia da inicial por ausência de documentos pessoais, a saber, comprovante de residência e procuração específica não merece acolhida.
Ainda que se reconheça a importância dos elementos formais na estrutura da petição inicial, o ordenamento jurídico pátrio valoriza, sobretudo, o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC/15), segundo o qual o processo não será anulado por vício que não acarrete prejuízo às partes.
No caso concreto, os documentos acostados à exordial – ainda que não acompanhem de imediato todos os elementos formais requeridos – permitem identificar claramente o autor, seu domicílio, os fundamentos jurídicos do pedido e o objeto da demanda, nos moldes do art. 319 do CPC/15.
Ademais, a controvérsia central gira em torno da legitimidade da negativação promovida pelo banco réu e da consequente pretensão compensatória, o que já delimita com clareza o thema decidendum.
Ressalte-se, ainda, que há nos autos instrumento de mandato regularmente constituído (ID 204489559), o qual confere poderes específicos aos patronos para o ajuizamento da presente ação, afastando a alegação de eventual irregularidade formal da procuração.
Rejeito, pois, essa preliminar.
Da decadência A alegação de decadência, por sua vez, igualmente não prospera.
Pretende a parte ré aplicar o prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável à reclamação por vício do produto ou serviço.
No entanto, o que se discute aqui não é a existência de vício, mas sim a prática de ato ilícito de negativação indevida (fato do serviço), cuja repressão é regulada pelo art. 27 do CDC, o qual prevê o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de reparação por danos causados por fato do serviço.
A ação foi ajuizada em julho de 2024, logo após a negativação ocorrida em maio do mesmo ano, não havendo que se falar em decadência ou prescrição.
Rejeito, pois, a alegação da decadência do direito do autor.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, nos termos do que preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A controvérsia cinge-se à legitimidade das inscrições promovidas pela instituição ré do nome do autor nos cadastros de inadimplentes Dispõe o art. 927 do Código Civil (CC): "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Assim, nos termos do art. 14 do CDC, os fornecedores possuem responsabilidade objetiva (independente de culpa) pelos danos causados aos consumidores, por vícios relativos à prestação dos seus serviços. É certo que a ocorrência de caso fortuito ou força maior (art. 14, § 3º, do CDC), bem como culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor são motivos excludentes da responsabilidade do fornecedor.
Quanto à negativação do nome do devedor inadimplente, destaque-se, ademais, que o enunciado de Súmula nº 548 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”.
Analisando os autos, verifica-se que o autor comprovou o pagamento das parcelas dos meses de abril, maio e junho de 2024, conforme comprovantes juntados aos autos, notadamente o ID 204489562.
Ressalte-se que os pagamentos das parcelas ocorreram com apenas 1 a 3 dias de atraso após o vencimento, e não com 30 dias, como sustentado pela instituição ré.
Não há, ademais, nos autos, qualquer indício de débito anterior que justificasse eventual redirecionamento dos valores pagos para amortização de parcelas vencidas.
Nesse cenário, a negativação do nome do autor com fundamento nos meses de maio e junho de 2024 revela-se indevida, pois as dívidas estavam adimplidas, ainda que com atraso irrisório, o que não configura inadimplemento hábil a justificar a inclusão do nome do consumidor em cadastros restritivos.
Importa destacar, ainda, que a alegação do réu de que, no momento da negativação, já existiam outras inscrições anteriores no nome do autor não é suficiente para afastar sua responsabilidade civil, pois não há nos autos prova de que essas inscrições estivessem ativas no momento da negativação ora discutida.
Nesse ponto, o documento de ID 227137594, embora apresente registros de negativações pretéritas do nome do autor, não comprova que tais restrições estavam ativas no momento das inscrições indevidas realizadas pelo réu.
Ao contrário, verifica-se que todos os apontamentos anteriores estão acompanhados da indicação de “exclusão”, inclusive em momento anterior às novas negativações promovidas pela instituição demandada.
Assim, não há respaldo fático para sustentar a coexistência de registros anteriores legítimos no momento da negativação indevida ora reconhecida.
Logo, não se aplica ao caso a Súmula 385 do STJ, que exige a coexistência de inscrição legítima e anterior ainda vigente para afastar o dano moral.
Nesse ponto, insta destacar que os danos morais consistem em ofensa aos atributos da personalidade ou alteração de seu estado anímico, em amplitude que gere sofrimento, angústia, desespero, depressão ou tantos outros sentimentos negativos, capazes de comprometer a própria saúde ou bem-estar da pessoa (Acórdão nº 551500, 20110110270498ACJ, Relator LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 04/10/2011, DJ 29/11/2011 p. 216).
Vale ressaltar que a negativação indevida por débitos inexistentes ou quitados gera, por si só, o dever de compensar, pois configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e gera dano moral é in re ipsa.
No sentido deste entendimento, vejamos precedente deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO RECONHECIDA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1.
Embora a varejista Apelante Magazine Luiza S.A. não administre diretamente o cartão de crédito fornecido pela Luizacred S/A, ela realiza a intermediação dessa prestação de serviços, favorecendo, inclusive, seus clientes.
Assim, não há o que se falar em ilegitimidade passiva da primeira Apelante. 2.
A inscrição indevida do nome do consumidor no rol de inadimplentes é apta a ensejar a responsabilização do fornecedor por danos morais, pois tal conduta viola os direitos da personalidade, notadamente seu nome, sua imagem e sua honra.
Trata-se de dano moral configurado “in re ipsa”, o qual prescinde de comprovação. ( AgRg no AREsp 217.520/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 22/05/2013).? 3.
Sentença mantida.
Recursos não providos. (TJ-DF 07005965620238070004 1770567, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/10/2023) (destaquei) Com escopo de quantificar os danos morais e levando em conta o apontado alhures, bem como que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pelo réu, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido do autor, fixo a compensação por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que considero suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pelo requerido, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
Da litigância de má-fé Indefiro o pedido de condenação do autor à litigância de má-fé, conforme formulado pelo Banco réu, uma vez que não restam demonstrados nos autos os requisitos legais para tal condenação, conforme o art. 80 do CPC/15.
A litigância de má-fé é caracterizada pela adoção de comportamento desleal ou fraudulento no curso do processo, como alterar a verdade dos fatos, usar o processo para fins manifestamente protelatórios ou provocar a parte contrária sem motivo legítimo.
No presente caso, não há elementos que provem que o autor tenha agido de forma deliberada para prejudicar o réu ou o regular andamento processual.
A parte autora exerceu seu direito de ação para buscar a reparação dos danos que entende devidos, baseando-se em alegações plausíveis.
A simples discordância em relação à interpretação dos fatos ou ao entendimento do direito não configura má-fé, sendo direito do autor pleitear judicialmente aquilo que considera como seu de direito.
Não há provas de que o requerente tenha agido de maneira dolosa ou com a intenção de fraudar o processo, tampouco que tenha causado atrasos ou dificultado o andamento da lide de forma injustificada.
Dessa forma, a condenação do autor à litigância de má-fé deve ser julgada improcedente, uma vez que não restou comprovada a presença dos requisitos legais para a sua aplicação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por PHELIPE DE OLIVEIRA SILVA SOUZA em desfavor do BANCO PAN S/A, para: a) confirmar a tutela de urgência de ID 212234896, tornando definitiva a determinação para que o réu remova as inscrições do nome do autor realizadas nos cadastros de inadimplentes referentes às parcelas dos meses de maio e junho de 2024, reconhecidamente quitadas, bem como que se abstenha de realizar cobranças relativas a tais parcelas, sob pena de multa de R$ 500,00 em caso de descumprimento, até o montante de R$ 10.000,00; b) condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil), a título de compensação por danos morais.
Sobre o valor arbitrado, incidirão juros correspondente à taxa SELIC desde a data da citação, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data da citação e a data da sentença, por ser incabível a incidência de correção monetária, em caso de dano moral, em momento anterior ao arbitramento (súmula 362 do STJ), nos termos dos arts. 389 e 406 do CC.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência prevalente, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
13/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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13/05/2025 09:11
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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28/04/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 23:30
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0729505-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PHELIPE DE OLIVEIRA SILVA SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada contestação por parte do(a) REQUERIDO: BANCO PAN S.A..
Certifico, ainda, que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte REQUERIDA.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 20:58:09.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/02/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 19:13
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 18:39
Juntada de Certidão
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14/02/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2025 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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06/02/2025 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:38
Recebidos os autos
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05/02/2025 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:14
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0729505-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PHELIPE DE OLIVEIRA SILVA SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO - Designação de audiência de conciliação por videoconferência De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, com fulcro na Portaria Conjunto nº 52 de 08 de maio de 2020, fica DESIGNADO o dia 06/02/2025 15:00, para Audiência de Conciliação, que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
Ficam intimados da audiência os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_15h (selecionar e clicar com o botão direito ou copiar e colar em seu navegador de internet) QR Code correspondente ao link de acesso à audiência: ORIENTAÇÕES AOS PARTICIPANTES: 1 – Advirto que cabe ao(à) patrono(a) da parte informar/intimar a(s) testemunha(s) por ele(a) arrolada(s) do dia e da hora da audiência designada, além de disponibilizar o respectivo link de acesso à sessão, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. 2 – Salvo quando deferido pedido de depoimento pessoal, deverá o(a) patrono(a) da parte cientificar seu respectivo constituinte da data e da hora da audiência designada, além de disponibilizar o respectivo link de acesso à sessão, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação. 3 – Ficam as partes e testemunhas responsáveis por acessar, pelos próprios meios, o link da videoconferência existente nesta certidão ou constante no mandado de intimação. É necessária a participação via celular, computador ou tablet, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
O aparelho deve ter câmera, microfone, acesso à internet e energia que deverão ser testados antes da sessão.
O acesso à audiência poderá ser realizado por meio do link (caso não abra direto, clique com o botão direito do mouse e escolha a opção "Abrir link em outra guia''), ou pelo QR Code escaneado por câmera de aparelho celular com acesso à internet. 4 – A sessão ficará disponível 10 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones, exceto se houver atraso na sessão anterior.
Os participantes deverão estar conectados a um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento, no horário designado para a audiência, mesmo que atrase.
Nesse caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 5 – Se for participar da audiência utilizando aparelho celular, o aplicativo Microsoft Teams deverá ser baixado previamente na Play Store ou App Store (sem custo).
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
Demais instruções para os participantes sobre o uso do aplicativo Microsoft Teams em audiências no TJDFT podem ser assistidas no site https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 6 – As partes e testemunhas deverão apresentar no começo da sessão um documento de identificação oficial com foto e CPF (CNH, RG, OAB e Carteira de Trabalho são exemplos). 7 – As audiências terão os depoimentos, oitivas e eventuais alegações finais orais gravadas que serão posteriormente disponibilizados nos autos.
Além disso, será juntada aos autos a ata da audiência.
Sessões de conciliação não poderão ser gravadas. 8 – Caso a parte não possua acesso à internet ou tenha dificuldades que impeçam o uso do aplicativo e a realização da videoconferência, deverá trazer tal informação aos autos através de seu advogado/Defensor constituído ou responsável pelo seu arrolamento como testemunha. 9 – Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 10 – A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 11 – Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o Whatsapp Business da Vara, através do número 3103-1024 ou, se for audiência designada para link do 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398 (Brazlândia), no horário de 12h às 19h. 12 – Quaisquer outras dúvidas sobre o procedimento da audiência poderão ser sanadas pelo ou demais canais de atendimento.
BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2024 13:57:51.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 15:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
08/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:27
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729505-83.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PHELIPE DE OLIVEIRA SILVA SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Do cadastramento do feito: Verifique a Secretaria a regularidade no cadastramento do feito.
Da audiência de conciliação, da citação e do prosseguimento do feito: Trata-se de ação de conhecimento, fruto de negativação alegadamente indevida.
Com relação ao pedido liminar, os documentos trazidos com a inicial trazem indícios de que a restrição creditícia apontada em ID 204489565 não teria causa negocial legítima.
Assim, DETERMINO expedição de ofício ao SERASA, a fim de que suspenda a negativação tratada nos autos até ordem judicial em contrário.
Nos termos do art. 334, do CPC, determino a realização de audiência de tentativa de conciliação.
Proceda-se nos termos dispostos a seguir: 1) Designe-se audiência de conciliação. 2) Com a data, cite-se/intime-se para comparecimento à audiência, podendo fazer-se acompanhar, a parte requerida, por seu advogado ou defensor público, advertindo-se de que disporá do prazo legal (15 dias) para oferecer defesa, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. 2.1) O prazo para apresentação de defesa somente começará a fluir a partir do dia da realização da audiência, não antes, comparecendo ou não as partes à solenidade. 2.2) A parte requerente também deverá ser intimada da marcação da audiência, pessoalmente ou por meio de seu advogado mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme o caso. 2.3) Fica, desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp ou, se o caso, por carta precatória. 3) Caso a parte requerente, devidamente intimada, não comparecer à audiência de conciliação, incidirá multa no valor correspondente a 2% sobre aquele imputado à causa, independentemente de nova determinação judicial, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC, a ser revertido em favor da União. 3.1) Intime-se a parte requerente para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.2) Aguarde-se a contestação, caso a parte requerida tenha comparecido à audiência de conciliação ou, citada, não tenha comparecido à solenidade. 4) Caso a parte requerida, devidamente citada/intimada, não compareça à audiência de conciliação, incidirá multa no valor correspondente a 2% sobre aquele imputado à causa, independentemente de nova determinação judicial, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC, a ser revertido em favor da União. 4.1) Intime-se a parte requerida para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Prazo: 15 (quinze) dias. 4.2) Aguarde-se a contestação. 5) Não localizada a parte requerida no endereço indicado na inicial, cancele-se a audiência de conciliação.
Em seguida, intime-se a parte requerente para apresentação de novo endereço.
Prazo: 15 (quinze) dias. 5.1) Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, a parte requerente deverá trazer aos autos Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastrar e Quadro Societário, apontando os atuais sócios, seus dados qualificativos e endereços.
Nesse caso, fica autorizada a expedição para os endereços pessoais dos sócios, a fim de que a PJ seja citada/intimada nas pessoas dos representantes legais.
Deve o mandado ser encaminhado em nome da PJ, constando os dados dos sócios (representantes legais). 5.2) Apresentado endereço, designe-se novamente audiência de conciliação, expedindo-se as diligências necessárias. 6) Desconhecidos novos endereços da parte requerida ou frustrada a tentativa de citação/intimação descrita no item 5.2, cancele-se a audiência de conciliação (no último caso). 6.1) Fica autorizada, desde já, a pesquisa acerca do atual paradeiro através dos sistemas à disposição deste Juízo. 6.2) Com as respostas, dê-se vista à parte requerente para adotar as seguintes providências: - Listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID. - Indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências.
Prazo: 15 (quinze) dias. 6.3) Indicado novo endereço, cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a reiteração de expedições para citação/intimação (seja por OJ ou por AR) demanda recolhimento de custas intermediárias. 8) Não localizada a parte requerida nos endereços diligenciados, cite-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, inciso III, do CPC), para ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que será nomeado curador especial. 8.1) Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, remetam-se os autos à Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. 9) Vindo contestação, intime-se a parte requerente para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 10) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, promova a Secretaria a intimação das partes para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 11) Se o requerido, devidamente citado, não apresentar contestação, intime-se a parte requerente para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo: 15 (quinze) dias. 12) Ao final, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 1.
Caso não tenha sido lançada opção no momento da distribuição da ação, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao interesse de conversão para o “Juízo 100% Digital”, oportunizando o fornecimento dos respectivos dados eletrônicos e a autorização para utilizá-los no processo judicial. (art. 11 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2.
A parte autora, caso opte pelo “Juízo 100% Digital”, deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 3.
Ao optar pelo “Juízo 100% Digital”, a parte autora adere à realização dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 3º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 4.
Em relação às comunicações processuais pessoais das partes, estas serão realizadas de forma eletrônica, ou seja, por intermédio de aplicativo de mensagens a partir de linha telefônica móvel e/ou por mensagem eletrônica encaminhada pelo e-mail institucional da Vara. (art. 4 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 5.
Em relação aos advogados, permanece a intimação por DJE ou por sistema (parceiro eletrônico cadastrado no PJe). 6.
Contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo. (art. 4, §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 7.
As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência. (art. 6º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) BRASÍLIA - DF, 24 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
25/09/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 20:37
Recebidos os autos
-
24/09/2024 20:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 20:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2024 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/09/2024 12:23
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PHELIPE DE OLIVEIRA SILVA SOUZA em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0729505-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PHELIPE DE OLIVEIRA SILVA SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO
Vistos.
O valor pago mensalmente pelo autor ao requerido, nos termos indicados na inicial (R$ 1.498,63), não são proporcionais com os ganhos lançados em IRPF.
Resta evidente, pois, que o autor detém outros rendimentos financeiros que não aqueles informados nos autos, apesar de oportunizados os esclarecimentos necessários para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Na mesma esteira, determinado o detalhamento da atividade profissional da parte, essa optou por se limitar a indicar que é 'autônomo'.
Bem por isso, resta INDEFERIDO o pedido.
Confiro à parte o prazo de 15 dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA - DF, 23 de agosto de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
23/08/2024 22:40
Recebidos os autos
-
23/08/2024 22:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PHELIPE DE OLIVEIRA SILVA SOUZA em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0729505-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PHELIPE DE OLIVEIRA SILVA SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO Para análise do pedido de gratuidade de justiça, detalhe o autor sua qualificação profissional, comprovando seus rendimentos mensais e apresentado declaração de IRPF.
Alternativamente, recolha as custas processuais iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pleito.
BRASÍLIA - DF, 25 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
25/07/2024 22:54
Recebidos os autos
-
25/07/2024 22:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2024 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
25/07/2024 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2024 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/07/2024 21:35
Recebidos os autos
-
24/07/2024 21:35
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
23/07/2024 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/07/2024 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/07/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:40
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:40
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729505-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PHELIPE DE OLIVEIRA SILVA SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observando que na relação jurídica apresentada revela uma relação de consumo, não há dúvidas acerca da aplicação das normas protetivas prevista no Código de Defesa do Consumidor. É certo que há possibilidade do consumidor optar pelo local que irá ajuizar a demanda, contudo não deve atingir outros direitos de ordem pública garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor e CF, como a facilitação de sua defesa (art. 6º, VIII, CDC) e a celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CF).
O artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90 estabelece a necessidade de garantir o direito de ação e ampla defesa ao consumidor.
No caso em apreço o autor reside em Brazlândia/DF e a sede da empresa requerida situa-se em São Paulo, motivo pelo qual não há dúvidas acerca da incompetência deste Juízo para processamento da presente ação.
O ajuizamento da presente ação nesta Circunscrição, não somente viola as normas legais de fixação de competência, como também desrespeita o princípio do juiz natural.
Neste sentido, foi a alteração do CPC, constante no § 5º, do artigo 63 do CPC.
Assim, observando os ditames legais, o reconhecimento da incompetência deste Juízo é medida imperativa.
Diante do quadro, diante da incompetência absoluta deste Juízo, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Brazlândia/DF.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:12
Declarada incompetência
-
17/07/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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