TJDFT - 0716241-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:53
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COGNIÇÃO LIMITADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
INFORMAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INOCORRÊNCIA. 1.
O âmbito de cognição do agravo de instrumento é restrito ao objeto da decisão agravada, não podendo, sob pena de inegável supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, serem submetidas a esta Corte outras questões inéditas nos autos, que devem primeiramente ser examinadas pelo Juízo a quo. 2.
Não se revela razoável a fixação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça na execução, prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, quando a parte executada, intimada a indicar bens à penhora, informa não possuir outros bens, além de imóvel já reconhecido nos autos como impenhorável por ser bem de família. 3.
A multa por atentatório à dignidade da justiça somente é devida quando caracterizada má-fé do litigante que, efetivamente, oculta patrimônio a fim de frustrar a execução, o que não se verifica no caso em julgamento. 4.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. -
16/07/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:14
Conhecido em parte o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/07/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 02:30
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2024 16:10
Recebidos os autos
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22/05/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANE BATISTA DE CASTRO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BISTRO BRASILIA INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:23
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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23/04/2024 16:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#906 • Arquivo
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