TJDFT - 0718463-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
 - 
                                            
09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
 - 
                                            
01/09/2025 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
29/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
29/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2025 15:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/08/2025 14:23
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
 - 
                                            
29/08/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
28/08/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
28/08/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
28/08/2025 14:10
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
 - 
                                            
28/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
28/08/2025 14:08
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
 - 
                                            
28/08/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
28/08/2025 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
27/08/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/08/2025 19:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/08/2025 19:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/08/2025 19:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/08/2025 18:56
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 18:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/07/2025 20:56
Juntada de carta de guia
 - 
                                            
21/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/07/2025 09:40
Juntada de guia de recolhimento
 - 
                                            
18/07/2025 07:38
Expedição de Carta de guia.
 - 
                                            
09/07/2025 10:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/07/2025 10:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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08/07/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/07/2025 13:43
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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08/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718463-37.2024.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS HENRIQUE VASCONCELOS DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligência para intimação pessoal do sentenciado restou infrutífera (Id. 238138997).
De acordo com o art. 392, II, do CPP, a intimação da sentença condenatória ao réu solto poderá ser realizada por meio de seu defensor constituído, sendo desnecessária a intimação pessoal.
Nesse sentido: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RÉ SOLTA COM ADVOGADO CONSTITUÍDO.
SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogado em favor de ré condenada à pena de reclusão em regime fechado, por crimes previstos nos arts. 288, 157 e 158 do Código Penal.
Alega-se nulidade por ausência de intimação pessoal da ré solta acerca da sentença condenatória, com a posterior perda do prazo recursal e início da execução penal.
Requer-se a nulidade dos atos processuais posteriores à sentença, inclusive o trânsito em julgado, ou, subsidiariamente, o conhecimento de apelação intempestiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação pessoal da ré, que estava solta e com defensor constituído, acarreta nulidade da sentença condenatória e dos atos processuais subsequentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 392, II, do Código de Processo Penal permite a intimação da sentença condenatória ao réu solto por meio de seu defensor constituído, sendo desnecessária a intimação pessoal, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 4.
No caso, o defensor da paciente foi regularmente intimado da sentença publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 03/03/2025, com ciência em 06/03/2025, o que afastou qualquer nulidade no tocante à comunicação do decisum. 5.
A jurisprudência reconhece que a intimação do advogado constituído supre a necessidade de intimação pessoal do réu solto, inexistindo constrangimento ilegal ou cerceamento de defesa. 6.
A não interposição tempestiva de recurso decorreu de inércia da defesa técnica, o que não enseja nulidade ou reabertura de prazo recursal. 7.
A atuação regular da defensora anterior, inclusive com apresentação de alegações finais, demonstra a efetiva representação da ré no curso do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A intimação da sentença condenatória ao réu solto com advogado constituído pode ser realizada exclusivamente por meio do defensor, nos termos do art. 392, II, do CPP. 2.
A ausência de intimação pessoal da ré não configura nulidade nem constrangimento ilegal quando houve regular ciência da sentença por seu advogado. 3.
A perda de prazo recursal por inércia da defesa não enseja a anulação do trânsito em julgado nem o recebimento de apelação intempestiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; CF/1988, art. 5º, LXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 205.428/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, 6ª Turma, j. 19.03.2025.
STF, HC 211875 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, 1ª Turma, j. 30.05.2022.
TJDFT, Acórdão 1786289, Rel.
Des.
Gislene Pinheiro de Oliveira, 1ª Turma Criminal, j. 16.11.2023.
TJDFT, Acórdão 1712906, Rel.
Des.
Silvanio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 15.06.2023." (0715059-44.2025.8.07.0000, Relatora Desembargadora Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, Acórdão nº 2.004.806, DJe de 11.06.2025, destaques) No presente caso, tratando-se de réu solto, o defensor constituído pelo sentenciado (Id. 228660798) foi regulamente intimado da sentença (Id. 239582253), tendo deixado o prazo para recurso transcorrer in albis.
Ante o exposto, certifique-se o trânsito em julgado e prossiga-se com as determinações constantes na sentença.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito - 
                                            
04/07/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
04/07/2025 08:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/07/2025 08:31
Outras decisões
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01/07/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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01/07/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
 - 
                                            
23/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 23/06/2025.
 - 
                                            
19/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
 - 
                                            
16/06/2025 10:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/06/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
 - 
                                            
13/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
12/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/06/2025 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
12/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 12/06/2025.
 - 
                                            
12/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
 - 
                                            
10/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/06/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
03/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/06/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/05/2025 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
05/05/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/04/2025 12:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/04/2025 12:58
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
25/04/2025 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
 - 
                                            
24/04/2025 21:16
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
24/04/2025 21:16
Desentranhado o documento
 - 
                                            
24/04/2025 13:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/03/2025 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
 - 
                                            
24/03/2025 15:45
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
 - 
                                            
15/03/2025 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
12/03/2025 00:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
07/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
 - 
                                            
25/02/2025 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/02/2025 20:45
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/02/2025 14:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/02/2025 14:31
Outras decisões
 - 
                                            
13/02/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
 - 
                                            
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
 - 
                                            
17/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/12/2024.
 - 
                                            
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
 - 
                                            
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
 - 
                                            
03/12/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/12/2024.
 - 
                                            
02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
 - 
                                            
28/11/2024 18:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/11/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
22/11/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/11/2024 20:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 15:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
 - 
                                            
22/11/2024 20:11
Outras decisões
 - 
                                            
14/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/11/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/10/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/10/2024 13:39
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/10/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/10/2024 16:08
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
01/10/2024 16:07
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/10/2024 16:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/07/2024.
 - 
                                            
19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
 - 
                                            
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0718463-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: CARLOS HENRIQUE VASCONCELOS DO NASCIMENTO Inquérito Policial: 628/2024 da 16ª Delegacia de Polícia (Planaltina) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme Decisão proferida por este Juízo, restou determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu CARLOS HENRIQUE VASCONCELOS DO NASCIMENTO , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, NÃO se encontra acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 14/11/2024 15:40, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS.
Entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria - 
                                            
17/07/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
17/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/07/2024 14:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 15:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
 - 
                                            
01/07/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
27/06/2024 04:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/06/2024 04:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
25/06/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
24/06/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
 - 
                                            
24/06/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
21/06/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2024 23:59.
 - 
                                            
13/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/06/2024 16:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/06/2024 04:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/06/2024 15:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
 - 
                                            
04/06/2024 20:12
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/06/2024 20:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/06/2024 19:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
29/05/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
29/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/05/2024 04:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/05/2024 04:43
Determinada a quebra do sigilo telemático
 - 
                                            
22/05/2024 04:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
 - 
                                            
20/05/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
 - 
                                            
17/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/05/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
17/05/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
17/05/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
 - 
                                            
15/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2024 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
 - 
                                            
13/05/2024 20:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
 - 
                                            
13/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2024 17:54
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
13/05/2024 17:47
Expedição de Alvará de Soltura .
 - 
                                            
13/05/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
13/05/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
 - 
                                            
13/05/2024 10:53
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
 - 
                                            
13/05/2024 10:53
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
 - 
                                            
13/05/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
13/05/2024 10:13
Juntada de gravação de audiência
 - 
                                            
13/05/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
12/05/2024 17:02
Juntada de laudo
 - 
                                            
12/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/05/2024 15:41
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
 - 
                                            
12/05/2024 09:13
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
 - 
                                            
11/05/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/05/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/05/2024 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
 - 
                                            
11/05/2024 20:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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