TJDFT - 0713016-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713016-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JUSCILEIDE HOLANDA RIOS LAURENTINO REPRESENTANTE LEGAL: MARCUS VINICIUS SCALERCIO IMOBILIARIA REU: EDUARDO MACHADO RIBEIRO GONCALVES CERTIDÃO Intime-se a parte EDUARDO MACHADO RIBEIRO GONCALVES para pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 249464355, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo com ou sem o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes, nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA (DF), Terça-feira, 16 de Setembro de 2025.
ISABELA NOGUEIRA SEBBA Estagiário Cartório -
15/09/2025 18:55
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
08/09/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/09/2025 13:53
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de EDUARDO MACHADO RIBEIRO GONCALVES em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:02
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:02
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 00:46
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de EDUARDO MACHADO RIBEIRO GONCALVES em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 18:00
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de EDUARDO MACHADO RIBEIRO GONCALVES em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:32
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:20
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 21:15
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 03:32
Recebidos os autos
-
05/11/2024 03:32
Deferido o pedido de JUSCILEIDE HOLANDA RIOS LAURENTINO - CPF: *48.***.*39-04 (AUTOR).
-
04/11/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713016-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JUSCILEIDE HOLANDA RIOS LAURENTINO REPRESENTANTE LEGAL: MARCUS VINICIUS SCALERCIO IMOBILIARIA REU: EDUARDO MACHADO RIBEIRO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Destaco que as novas diligências só serão deferidas caso haja o recolhimento das custas intermediárias referentes à diligência do oficial de justiça, com fundamento no art. 184, II, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 82, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar que na página de internet deste Tribunal de Justiça já está disponível a guia de custas, guia de diligência, oficial de justiça.
Assim, intime-se a parte autora para recolher as custas, no prazo de 10 dias, recolhidas, à secretaria para que expeça novo mandado de citação para o endereço informado na petição id. 207259923.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
12/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:06
Outras decisões
-
12/08/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
12/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713016-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JUSCILEIDE HOLANDA RIOS LAURENTINO REPRESENTANTE LEGAL: MARCUS VINICIUS SCALERCIO IMOBILIARIA REU: EDUARDO MACHADO RIBEIRO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto à citação por hora certa, esclareça-se à autora que, conforme art. 252 do CPC, a suspeita de ocultação - para que se dê a citação por hora certa - deve partir do Oficial de Justiça responsável pela diligência, não da parte autora, no que inexiste mandado de citação por hora certa.
Assim entende o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUANTIA CERTA.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
ATRIBUIÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
CITAÇÃO FICTA. ÚLTIMO RECURSO.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Estabelece o art. 252 do Código de Processo Civil-CPC: "Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar." 2.Trata-se de atribuição exclusiva do oficial de justiça, porque depende da verificação de ocultação no momento da diligência.
Ainda que a pessoa tenha alguma conexão com o endereço, a impossibilidade de encontrá-la no local nem sempre significa tentativa de ocultação.
Precedentes. 3.
Não há qualquer restrição indevida nem ao poder do magistrado de conduzir o processo nem à utilização, pelo autor, dos meios inerentes ao dever de promover a citação.
Em caso de impossibilidade de encontrar o réu, autor e juízo têm à sua disposição a citação por edital.
Ademais, o autor e seu advogado podem acompanhar o oficial de justiça, caso queiram apontar indícios de ocultação. 4.
A citação por hora certa é ficta: só deve ser realizada em último caso, esgotadas as demais possibilidades.
Na hipótese, não há ocultação patente. 5.
Empresário individual é pessoa física, conforme art. 966 e seguintes do Código Civil-CC.
Assim, não há necessidade de promover a desconsideração inversa da personalidade jurídica para constrição dos bens destinados à atividade. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1602267, 07192625420228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 25/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se a parte autora para fornecer outros meios de citação, portanto a citação por edital somente será apreciada quando os meios de localização da parte ré forem esgotados, o que ainda não ocorreu.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
17/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:09
Indeferido o pedido de JUSCILEIDE HOLANDA RIOS LAURENTINO - CPF: *48.***.*39-04 (AUTOR)
-
09/07/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
09/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/04/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:16
Outras decisões
-
05/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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