TJDFT - 0718437-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 18:01
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EDILANA EUSTAQUIO CERQUEIRA BARBOSA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVADA. 1.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos", assim como o § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, afirma que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 271/2023, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar não superior a 5 salários-mínimos. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pela agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.
Não se enquadram no conceito de hipossuficiente econômico pessoas que possuem razoável padrão de vida, mas que assumem voluntariamente gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
16/07/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:58
Conhecido o recurso de EDILANA EUSTAQUIO CERQUEIRA BARBOSA - CPF: *24.***.*79-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/07/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 02:30
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2024 18:40
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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29/05/2024 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 17:38
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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15/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:53
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/05/2024 15:16
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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07/05/2024 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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