TJDFT - 0717884-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 15:09
Processo Desarquivado
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12/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:59
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MOISES ALVES TEIXEIRA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE ANUAL E POR IDADE.
SUSPENSÃO.
ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
O CPC dispõe em seu artigo 300 acerca do instituto da tutela de urgência, destacando que sua concessão ocorrerá quando houver cumulativa demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, a medida ser reversível. 2.
Verificando-se a existência de previsão de reajuste anual e de reajuste por mudança de faixa etária no contrato de plano de saúde coletivo, eventual verificação de abusividade do percentual de reajuste aplicado deve ser submetido ao devido contraditório e regular instrução probatória. 3.
Não havendo, nessa fase de cognição sumária, inequívoca plausibilidade da alegação de que seria abusivo o reajuste aplicado sobre o valor da mensalidade paga pelo beneficiário do contrato de adesão de seguro coletivo de saúde, a análise quanto a abusividade do valor aplicado depende de dilação probatória. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
12/07/2024 18:13
Conhecido o recurso de MOISES ALVES TEIXEIRA - CPF: *25.***.*65-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/07/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 02:30
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2024 18:47
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de MOISES ALVES TEIXEIRA em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 15:03
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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03/05/2024 01:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/05/2024 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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