TJDFT - 0714775-10.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 18:41
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de FLAVIO OLIVEIRA FLEURY em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 12:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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01/08/2024 14:56
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:56
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/08/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714775-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO OLIVEIRA FLEURY REQUERIDO: IDENTIDADE DECISÃO Inicialmente, ressalto que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
A relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, o que poderia atrair a competência para o foro do domicílio da parte autora.
Com efeito, a relação jurídica é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, NCPC, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE.
Os cartórios judiciais cíveis, na sua maioria desfalcados de funcionários e operando precariamente sem recursos pessoais e materiais, tornaram-se verdadeiras assessorias de cobranças.
Admitir outra interpretação, seria transformar os Juizados Especiais em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
E não foi essa a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95, escolhe as limitações impostas pela lei; e, isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, o cidadão ora parte pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando o rito adequado, sejam autos de execução, cautelares, sob o rito sumário ou ordinário no Juízo Cível, em que poderá fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Na petição de id. 205605630, reitera o pedido de citação por meio eletrônico o qual indefiro pelas razões expostas na decisão de id. 204256914.
Na mesma petição requereu que este juízo realize pesquisas as quais indefiro pois é dever da parte indicar o endereço para localização do réu.
As requisições de informações feitas pelo Poder Judiciário às repartições públicas por requerimento da parte autora/exequente têm contribuído de forma significativa para a morosidade da máquina judiciária.
Assim, em derradeira oportunidade, deverá a parte autora indicar o endereço residencial da parte requerida, para verificação da competência territorial deste Juízo ou ajuizar uma nova ação na Vara Cível competente, onde poderá fazer uso de todos os recursos para localização do requerido.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção, sem a necessidade de nova intimação.
Após, conclusos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/07/2024 13:54
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:54
Indeferido o pedido de FLAVIO OLIVEIRA FLEURY - CPF: *98.***.*15-04 (REQUERENTE)
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29/07/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de FLAVIO OLIVEIRA FLEURY em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714775-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO OLIVEIRA FLEURY REQUERIDO: IDENTIDADE DECISÃO Não obstante o procedimento dos Juizados Especiais primar pela simplicidade e informalidade, não se pode prescindir da mínima qualificação das partes, porquanto tal requisito insculpido no art. 319 do CPC, visa sobremaneira trazer aos feitos, a necessária segurança jurídica e viabilizar a efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, intime-se a autora para que no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, instrua os autos com os dados qualificadores da parte requerida: mormente CPF, pois aquele indicado está incorreto, bem como o endereço onde pode ser citada.
Destaco que inaplicável, em sede de Juizados Especiais, o disposto no art. 319, §1º, do CPC, pois incompatível com os princípios do art. 2º da Lei 9.099/95, além de contrariar o disposto no artigo 14,§ 1º, da referida norma, bem como que inexistente a previsão legal para citação por intermédio de aplicativo Whatsapp, sendo que tal pedido contraria o disposto no art. 18 da Lei 9.099/95.
Admitir outra interpretação, seria transformar os Juizados Especiais em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
E não foi essa a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95, escolhe as limitações impostas pela lei; e, isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, o cidadão ora parte pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando o rito adequado, sejam autos de execução, cautelares, sob o rito sumário ou ordinário no Juízo Cível, em que poderá fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Além disso, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT. À Secretaria para providências.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/07/2024 18:20
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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16/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
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15/07/2024 09:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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