TJDFT - 0705409-49.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:37
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/07/2025 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
01/07/2025 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 23:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705409-49.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB EXECUTADO: EDIFICIO NEW YORK BY VICTORIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no ID 234092507, no qual alega excesso de execução, pois os cálculos apresentados pelo credor não teriam observado os parâmetros consignados no título executivo judicial.
Manifestação do exequente no ID 235256097.
Registro, por oportuno, que, dada a sistemática do processo civil vigente e consoante identificação no sistema, a impugnação apresentada é tempestiva e obedece ao regramento constante do art. 525, §§1º e 4º, do CPC. É o relato necessário.
Decido.
Em se tratando da matéria trazida na impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, o executado poderá alegar excesso de execução.
O § 4º do mesmo artigo determina que, quando o executado alegar excesso de execução, “cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Nos termos do art. 85, § 16, do CPC, “quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado da decisão”.
Ademais, dispõe a súmula nº 14 do eg.
STJ que, “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Assim, constata-se que ocorreu erro material na cobrança de honorários advocatícios de R$ 24.382,07 pela parte exequente, tendo em vista que a própria planilha juntada pelo credor revela que o valor devido seria de R$ 22.165,52 2 (vinte e dois mil, cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) e R$ 267,16 (duzentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos) a título de custas (IDs. 227136469 e 227139341).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar que o valor devido pela parte executada corresponde ao montante de R$ 22.165,52 (vinte e dois mil, cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) e as custas, ao montante de R$ 267,16 (duzentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos), cujos valores foram devidamente depositados nos autos (IDs. 234386030 e 234384990).
Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor reconhecido como excesso, em obediência ao art. 85, §§1º e 2º, do CPC, ficando autorizada a compensação.
Cumprido o disposto acima, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/06/2025 19:35
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:35
Outras decisões
-
24/05/2025 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/05/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:43
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:43
Outras decisões
-
28/03/2025 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:55
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/03/2025 13:18
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
24/02/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de EDIFICIO NEW YORK BY VICTORIA em 21/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 18:57
Recebidos os autos
-
01/04/2022 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/04/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2022 01:06
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de EDIFICIO NEW YORK BY VICTORIA em 03/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 15:19
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2022 00:24
Publicado Sentença em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
21/01/2022 18:13
Recebidos os autos
-
21/01/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 18:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/12/2021 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/12/2021 17:08
Recebidos os autos
-
17/12/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2021 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/11/2021 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 18:11
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 00:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2021 02:25
Publicado Sentença em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 15:14
Recebidos os autos
-
27/10/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 15:14
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2021 08:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 17:38
Recebidos os autos
-
23/09/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2021 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/09/2021 12:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/09/2021 17:16
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 17:50
Recebidos os autos
-
02/09/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2021 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/08/2021 20:43
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
27/07/2021 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de EDIFICIO NEW YORK BY VICTORIA em 23/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 10:17
Recebidos os autos
-
30/06/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2021 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/06/2021 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 11:17
Recebidos os autos
-
22/06/2021 11:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/06/2021 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/06/2021 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 09:45
Recebidos os autos
-
25/05/2021 09:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/05/2021 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/05/2021 16:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de EDIFICIO NEW YORK BY VICTORIA em 17/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 15:40
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:40
Declarada incompetência
-
15/04/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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