TJDFT - 0731975-27.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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30/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0731975-27.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADOS: BÁRBARA BARBOSA MATOS, BRUNO SANTOS ESPINDULA DESPACHO Trata-se de agravo interposto por JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
03/09/2024 16:30
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/09/2024 16:30
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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03/09/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 17:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/09/2024 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/09/2024 17:03
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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30/08/2024 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:29
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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07/08/2024 14:28
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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06/08/2024 17:38
Juntada de Petição de agravo
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BARBARA BARBOSA MATOS em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0731975-27.2023.8.07.0000 RECORRENTE: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDO: BÁRBARA BARBOSA MATOS, BRUNO SANTOS ESPÍNDULA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MULTA.
CABIMENTO.
DOLO DEMONSTRADO. 1.
Considera-se tempestivo o recurso interposto dentro do prazo legal. 2.
Esta eg.
Corte de Justiça possui o entendimento de que, demonstrado o dolo do devedor em omitir bens passíveis de constrição e obstar a satisfação do crédito, a fixação de multa por ato atentatório à dignidade à justiça é devida. 3.
A conduta do Executado de reproduzir questão que já havia sido afastada pela preclusão configura abuso do seu direito de defesa, porquanto extrapola o limite do razoável e revela sua manifesta intenção de protelar a marcha processual da execução em direção ao seu fim (Enunciado 586 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 4.
Não obstante a possibilidade legal de sua fixação em até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução (art. 774, parágrafo único, do Código de Processual Civil), o percentual deve ser reduzido se alcançar valor desproporcional, sob pena de enriquecimento ilícito do credor. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
A recorrente alega violação aos artigos 774, inciso V, do CPC e 172 da Lei 11.101/05, sustentando que, com seu plano de recuperação judicial na iminência de ser homologado, restou impossibilitada a indicação de bens à penhora conforme determinado pelo juízo monocrático, sob pena de ofensa ao princípio pars conditio creditorum.
Pugna, assim, para que seja excluída a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, ante a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto ao indicado malferimento aos artigos 774, inciso V, do CPC e 172 da Lei 11.101/05, uma vez que não houve combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que “(...) A circunstância de ter havido a inclusão do executado em plano de recuperação judicial não altera a caracterização de abuso do direito de defesa e não contraria o princípio pars conditio creditorum, porquanto a decisão do juízo universal foi proferida posteriormente à determinação do juízo de origem de indicação de bens passíveis de constrição.
Ao tempo desta decisão, o executado estava expressamente excluído do plano de soerguimento, por força do Recurso Especial n. 1958062/RJ, em razão de a sociedade possuir, à época, patrimônio de afetação.” (ID 58202554) (g.n.).
Com efeito, a jurisprudência da Corte Superior considera que “O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.057.951/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 22/6/2023).
Nesse sentido, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.398.263/SP (relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/2/2024).
Ademais, ainda que ultrapassado tal óbice, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, ao condenar a recorrente ao pagamento de multa por ato atentatório à justiça, demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
15/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/07/2024 17:30
Recurso Especial não admitido
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11/07/2024 11:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/07/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/07/2024 07:55
Recebidos os autos
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11/07/2024 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/07/2024 07:54
Juntada de Certidão
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BARBARA BARBOSA MATOS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS ESPINDULA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de BARBARA BARBOSA MATOS em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:40
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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05/06/2024 12:31
Recebidos os autos
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05/06/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/06/2024 12:30
Juntada de Certidão
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05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de BARBARA BARBOSA MATOS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS ESPINDULA em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:08
Juntada de Petição de recurso especial
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10/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:44
Conhecido o recurso de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 11.***.***/0001-74 (EMBARGANTE) e não-provido
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03/05/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2024 21:08
Recebidos os autos
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23/01/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
23/01/2024 02:22
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS ESPINDULA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:22
Decorrido prazo de BARBARA BARBOSA MATOS em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:19
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 01:03
Recebidos os autos
-
08/12/2023 01:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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30/11/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 15:53
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/11/2023 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2023 02:19
Publicado Ementa em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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16/11/2023 20:52
Conhecido o recurso de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 11.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido em parte
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16/11/2023 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2023 17:10
Recebidos os autos
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15/09/2023 10:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
15/09/2023 02:16
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 14/09/2023 23:59.
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03/09/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 13:24
Recebidos os autos
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18/08/2023 13:24
Efeito Suspensivo
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17/08/2023 17:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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09/08/2023 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2023 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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04/08/2023 14:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/08/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/08/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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