TJDFT - 0714913-74.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:51
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SUELY RODRIGUES SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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06/08/2024 12:28
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:28
Indeferida a petição inicial
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05/08/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de SUELY RODRIGUES SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de SUELY RODRIGUES SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714913-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECONVINTE: SUELY RODRIGUES SANTOS RECONVINDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
No mais, verifica-se que a parte requerente pretende seja declarado inexistente a dívida cobrada pela requerida, cumulada com a indenização por danos morais de 40 (quarenta) salários mínimos, o que ultrapassa o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que o valor total da causa deve corresponder a soma de todos os pedidos.
Desse modo, intime-se o requerente para informar o valor total da dívida que requer seja declarada inexistente, bem como, para adequar os seus pedidos ao teto limite do valor da causa ou para requerer a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária. Águas Claras, 23 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/07/2024 19:24
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714913-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: SUELY RODRIGUES SANTOS RECONVINDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO Verifico que a presente ação possui as mesmas partes dos autos nº 0714901-30.2024.8.07.0020, os quais foram distribuídos para o 2º Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária, sendo que naqueles autos, distribuídos em primeiro lugar, não fora juntado qualquer documento.
Assim, intime-se a parte autora para esclarecer acerca da distribuição de ações em duplicidade, com identidade de partes.
Prazo: 05 dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2024 17:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:41
Indeferido o pedido de SUELY RODRIGUES SANTOS - CPF: *82.***.*42-34 (RECONVINTE)
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17/07/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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17/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/07/2024 18:05
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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