TJDFT - 0761898-16.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 14:28
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0761898-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILIA GABRIELA PEREIRA DE SANTANA, S.
S.
D.
S.
REQUERIDO: GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA, RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, proposta por Marília Gabriela Santana dos Santos e Em segredo de justiça, esta última menor de idade, representada por seu genitor, em desfavor de Gogispsy do Brasil Tecnologia e Viagens Ltda. e Rápido Federal Viação Ltda., qualificados nos autos.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Nos processos submetidos ao procedimento dos juizados especiais cíveis, houve a vedação dos incapazes atuarem como partes, tal qual a hipótese dos autos, uma vez que titulada a ação por menor impúbere, consoante teor do art. 8º da Lei 9.099/1995. "Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." (sem grifos e negritos no original).
Ademais, a representação, na forma requerida, não é admissível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pois o autor está obrigado a comparecer, pessoalmente, não sendo admitida a representação por outra pessoa ou, até mesmo, advogado, ainda que munido de procuração.
Destaco, neste sentido, a regra constante do § 3o do art. 2º da Lei 9.099/95, que prevê a exclusão da competência deste juizado as causas afetas ao estado e a capacidade das pessoas.
Desse modo, reconheço a incompetência deste juízo e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, c.c. art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Operado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/07/2024 18:11
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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16/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2024 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2024 14:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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16/07/2024 13:44
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 18:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2024 18:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/07/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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