TJDFT - 0724858-97.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 11:57
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:57
Determinado o arquivamento
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26/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/09/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2024 14:56
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HERBERT AMARANTE PINHEIRO FILGUEIRAS JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724858-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HERBERT AMARANTE PINHEIRO FILGUEIRAS JUNIOR REVEL: JESSICA SOUSA ASSUNCAO SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo, na qual a parte autora pleiteia a devolução de valores pagos pela aquisição de produto defeituoso.
Ocorre que, conforme noticiado pela parte requerente, a obrigação já foi satisfeita pela parte ré (id 205720593).
Desse modo, não há mais necessidade nem utilidade no provimento jurisdicional.
Conforme dispõe o artigo 17 do Novo Código de Processo Civil, o interesse processual consiste em uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo que a sua ausência implica no impedimento da análise do mérito, culminando com a extinção do feito.
Logo, se o provimento pleiteado pela parte autora perdeu a razão de ser, evidencia-se a carência de ação, pela perda superveniente do interesse processual.
Forte nessas razões, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 487, VI, do novo CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte requerida sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
14/08/2024 21:18
Recebidos os autos
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14/08/2024 21:18
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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31/07/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724858-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HERBERT AMARANTE PINHEIRO FILGUEIRAS JUNIOR REU: JESSICA SOUSA ASSUNCAO DECISÃO A citação por telefone foi autorizada pela Portaria GC 34, de 2 de março de 2021 do TJDFT, a qual encontra amparo no artigo 8º da Resolução 354/2020 do CNJ.
Ademais, encontra respaldo no art. 246 do CPC e, mais recentemente, no Provimento 70, de 06/02/2024, deste TJDFT.
Desse modo, tenho o réu por citado na presente ação, tendo em vista o resultado da diligência do oficial de justiça (id 199490108), que atesta o recebimento da citação pelo réu.
Decreto sua revelia, nos termos do art. 344, caput, do CPC, e sua intimação, a partir de agora, ocorrerá pelo DJE, consoante art. 346 do mesmo diploma legal.
ANOTE-SE.
Dê-se mera ciência às partes (inclusive ao réu), sendo desnecessária a intimação da parte autora na qualidade de "jus postulandi", com base no princípio da celeridade e da economia processual.
Após, tornem-me conclusos para sentença, na ordem cronológica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
15/07/2024 15:16
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:16
Decretada a revelia
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03/07/2024 00:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/06/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2024 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2024 20:40
Recebidos os autos
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17/06/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/06/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 17:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:44
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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03/05/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/04/2024 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/03/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/03/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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