TJDFT - 0718959-83.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:28
Baixa Definitiva
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25/03/2025 12:28
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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25/03/2025 12:06
Juntada de decisão de tribunais superiores
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22/08/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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22/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718959-83.2022.8.07.0018 RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF.
CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL NOTURNO.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
PRAZO QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA SOMENTE COM O INÍCIO DA FASE DO CUMPRIMENTO COLETIVO DE SENTENÇA REFERENTE À OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
INTERRUPÇÃO OCORRIDA NA SEGUNDA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECOMEÇO DA CONTAGEM POR DOIS ANOS E MEIO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 383 DO STF.
INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Preliminar de negativa de prestação jurisdicional.
Inocorrência.
Mácula não configurada no julgado que, examinando, de modo fundamentado, o conjunto da postulação e das provas reunidas aos autos, considera todos os elementos relevantes para solução da controvérsia trazida a conhecimento do Poder Judiciário.
Inconformismo manifesto com o provimento judicial de mérito que desatende aos interesses do apelante.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2.
Tratando-se de pretensão executiva em desfavor da Fazenda Pública, todo e qualquer direito ou ação prescreve em 5 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, podendo a prescrição ser interrompida somente uma vez, recomeçando a correr, pela metade do prazo, a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Inteligência dos artigos 1º, 8º e 9º, do Decreto 20.910/1932. 3. É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual da obrigação de pagar.
Precedentes. 3.1 Assim, a prescrição quinquenal referente ao exercício do direito de ação individual para propor a pretensão satisfativa em cumprimento (execução) individual de sentença coletiva apenas é interrompida por ocasião do ajuizamento da execução da obrigação de pagar quantia certa. 4.
A Súmula 383 do STF, que dispõe que “a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”, tem aplicabilidade restrita às hipóteses em que a interrupção da prescrição ocorra na primeira metade do prazo prescricional quinquenal. 5.
Caso concreto em que, interrompida a prescrição com o início do cumprimento coletivo de sentença referente à obrigação de pagar, em 13/7/2015, portanto na segunda metade do prazo quinquenal, contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, que se deu em 16/11/2012, recomeçou a correr o prazo prescricional por dois anos e meio a partir o último ato processual da causa interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado dos embargos à execução opostos nos autos da execução coletiva, ocorrido em 8/10/2019.
Iniciada a contagem do prazo prescricional em 9/10/2019, primeiro dia subsequente ao referido trânsito em julgado, tem-se que o seu termo final é o dia 9/4/2022. 5.1 Constatado ter sido o presente cumprimento individual de sentença ajuizado em 15/12/2022, o reconhecimento da prescrição da pretensão satisfativa deduzida na origem é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente alega negativa de vigência aos artigos 1º e 8º, ambos do Decreto 20.910/1932, bem como 202 do Código Civil, ao argumento de que a interrupção do prazo como um todo teria ocorrido quando se iniciou o cumprimento da obrigação, a qual consistiu no pedido de juntada de documentos para liquidação, não havendo o que se falar em nova interrupção ao terem sido apresentado os cálculos para liquidação do julgado.
Verbera que a propositura do cumprimento coletivo deflagrado pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, tem o condão de interromper o prazo quinquenal para o início da ação executiva individual.
Em contrarrazões, o recorrido requer a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do apelo.
O recurso especial merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos aos artigos 1º e 8º, ambos do Decreto 20.910/1932, bem como 202 do CC.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a submissão do inconformismo à Corte Superior.
Quanto ao pleito, em contrarrazões, de majoração dos honorários sucumbenciais fixados, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, sua aplicação não encontra amparo nesta sede.
Ressalte-se que, o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
16/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:30
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/07/2024 17:30
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/07/2024 17:30
Recurso especial admitido
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11/07/2024 13:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/07/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/07/2024 13:40
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/07/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:35
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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17/05/2024 10:04
Recebidos os autos
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17/05/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 13:37
Juntada de Petição de recurso especial
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24/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:20
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EMBARGANTE) e não-provido
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17/04/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:59
Juntada de intimação de pauta
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22/03/2024 15:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/03/2024 18:29
Juntada de Certidão
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20/03/2024 18:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/03/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:51
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2024 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
26/01/2024 08:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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08/01/2024 10:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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06/01/2024 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:09
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 10:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:40
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/11/2023 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 18:44
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
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29/09/2023 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/09/2023 15:04
Recebidos os autos
-
17/04/2023 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
17/04/2023 12:47
Recebidos os autos
-
17/04/2023 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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14/04/2023 08:40
Recebidos os autos
-
14/04/2023 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/04/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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