TJDFT - 0714888-61.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 14:44
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de PROMARKET PROMOCAO DE EVENTOS COMUNICACAO E CONSULTORIA - EPP em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BARBACENA SOUZA em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714888-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CARLOS BARBACENA SOUZA REQUERIDO: PROMARKET PROMOCAO DE EVENTOS COMUNICACAO E CONSULTORIA - EPP SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: LUIZ CARLOS BARBACENA SOUZA em face de REQUERIDO: PROMARKET PROMOCAO DE EVENTOS COMUNICACAO E CONSULTORIA - EPP.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo.
Pelo relato constante na petição inicial, verifica-se que o autor pretende que a parte ré seja condenada a indenizar os danos materiais e morais que alega ter suportado em razão de problemas no veículo arrematado em leilão.
Todavia, da análise da prova documental produzida nos autos, tem-se que não há prova de que a empresa ré seja parte legítima para a demanda.
Nesse sentido, em consulta ao CNPJ da requerida no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, este Juízo verificou que a referida empresa possui endereço e nome fantasia diversos dos contidos no documento de arrematação (Id 204235672 - Pág. 1).
Intimado a se manifestar (Id 210204915), o autor não trouxe aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar a legitimidade da ré.
Conclui-se, portanto, que está ausente uma das condições da ação uma vez que a ré PROMARKET PROMOCAO DE EVENTOS COMUNICACAO E CONSULTORIA - EPP é parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente feito.
Isto posto, pronuncio de ofício a ilegitimidade passiva e julgo extinto o pedido, sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 17:15
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/09/2024 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/09/2024 11:52
Recebidos os autos
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19/09/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/09/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 14:13
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:13
Outras decisões
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05/09/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BARBACENA SOUZA em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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02/09/2024 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2024 02:31
Recebidos os autos
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01/09/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/07/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BARBACENA SOUZA em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714888-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CARLOS BARBACENA SOUZA REQUERIDO: PROMARKET PROMOCAO DE EVENTOS COMUNICACAO E CONSULTORIA - EPP DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Após, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de Secretaria para providências. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/07/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 17:18
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:18
Outras decisões
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16/07/2024 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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16/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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