TJDFT - 0704499-68.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 19:45
Recebidos os autos
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13/08/2025 19:45
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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16/06/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:41
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de LUCILANIO ROCHA DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2025 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 18:51
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
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14/03/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LUCILANIO ROCHA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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26/12/2024 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/12/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 18:10
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 18:06
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 13:50
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:50
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
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17/11/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/11/2024 05:02
Processo Desarquivado
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31/10/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 19:06
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/10/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 17:59
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCILANIO ROCHA DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCILANIO ROCHA DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704499-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: LUCILANIO ROCHA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em desfavor LUCILANIO ROCHA DE OLIVEIRA, visando ao recebimento da quantia de R$ 2.042,47, juntando para tanto o contrato referente à prestação de serviços educacionais de Id 191011074.
Citada (Id.197361077), a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de Id.200955714.
Não houve dilação probatória. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Considerando que a parte ré não opôs embargos no prazo estipulado, declaro a revelia nos termos do Art. 344 do CPC.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
A respeito dos juros moratórios e da correção monetária incidente no período, considerando que se trata de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, devem os juros moratórios incidir a partir do inadimplemento, ou seja, da data do vencimento da dívida.
Pelo exposto, por força do disposto no art. 702 do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL o contrato de prestação de serviços educacionais de Id.191011074, pelo valor de R$ 2.042,47, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte para cumprimento de sentença.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *datado e assinado eletronicamente d -
17/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 23:26
Recebidos os autos
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16/09/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 23:26
Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 06:32
Decorrido prazo de LUCILANIO ROCHA DE OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704499-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: LUCILANIO ROCHA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
Citada, a parte requerida não apresentou defesa.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente. d/cff -
15/07/2024 14:54
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
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14/06/2024 05:49
Decorrido prazo de LUCILANIO ROCHA DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/04/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:01
Recebida a emenda à inicial
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22/03/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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22/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 19:35
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:35
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/02/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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