TJDFT - 0032481-34.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:56
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:56
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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01/09/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:50
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DIVINO JORGE MADEIRA em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:00
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0032481-34.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DIVINO JORGE MADEIRA DECISÃO O Exequente opôs embargos de declaração contra a decisão que determinou o arquivamento provisório dos autos em virtude do débito consolidado ser menor do que o valor indicado pelo art. 1º do Provimento 13/2012. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
O art. 1º do Provimento 13/2012, com a redação dada pelo Provimento 69/2023, ambos da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 35.828,39 (trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), sem baixa na Distribuição.
As telas SITAF juntadas ao processo pelo exequente demonstram que o valor consolidado do débito não supera aquele indicado pelo provimento.
Não ocorrendo, portanto, erro material.
Ademais, nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Por oportuno, manifeste-se o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias acerca da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada (ID 200069488) Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/07/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:37
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:37
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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03/07/2024 15:37
Embargos de declaração não acolhidos
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13/06/2024 14:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/03/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/03/2024 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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26/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:32
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/02/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/02/2024 16:14
Juntada de Certidão
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29/01/2022 00:15
Decorrido prazo de DIVINO JORGE MADEIRA em 28/01/2022 23:59:59.
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18/10/2021 14:59
Publicado Certidão em 18/10/2021.
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16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2019 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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