TJDFT - 0719248-90.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:49
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
21/02/2025 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/02/2025 03:50
Recebidos os autos
-
21/02/2025 03:50
Extinto o processo por desistência
-
14/02/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:06
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/11/2024 15:27
Processo Desarquivado
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27/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/10/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/10/2024 13:54
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FREDERICO SOARES SOBRAL em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FREDERICO SOARES SOBRAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FREDERICO SOARES SOBRAL em 10/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 18:37
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:37
Homologada a Transação
-
24/09/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:25
Recebidos os autos
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20/09/2024 02:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 02:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719248-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: FREDERICO SOARES SOBRAL SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em desfavor FREDERICO SOARES SOBRAL, visando ao recebimento da quantia de R$ 6.309,60, juntando para tanto o contrato de prestação de serviços educacionais de Id 201116389.
Citada (Id 205583625), a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão Id. 208168091.
Não houve dilação probatória. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Considerando que a parte ré não opôs embargos no prazo estipulado, declaro a revelia nos termos do Art. 344 do CPC.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
A respeito dos juros moratórios e da correção monetária incidente no período, considerando que se trata de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, devem os juros moratórios incidir a partir do inadimplemento, ou seja, da data do vencimento da dívida.
Pelo exposto, por força do disposto no art. 702 do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL o contrato de prestação de serviços educacionais de Id 201116389, pelo valor de R$6.309,60, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte para cumprimento de sentença.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *datado e assinado eletronicamente d -
17/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 23:30
Recebidos os autos
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16/09/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 23:30
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de FREDERICO SOARES SOBRAL em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de FREDERICO SOARES SOBRAL em 07/08/2024 23:59.
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27/07/2024 05:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719248-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: FREDERICO SOARES SOBRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. * Documento assinado e datado eletronicamente. d/cff -
15/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 14:54
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:54
Outras decisões
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20/06/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/06/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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