TJDFT - 0719366-66.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719366-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB REU: PRYSCILLA SOARES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em desfavor de PRYSCILLA SOARES MARTINS.
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Indicar a completa qualificação das partes, incluindo o endereço atualizado do exequente e do executado, além dos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013, nos artigos 319, inciso II, e 519, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 15 da Lei 11.419/2006.
Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado. 2 - Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente; 3 - Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e, portanto, devem ser pleiteados em nome próprio.
Diante disso, deve-se ser acrescentado o advogado do autor no polo ativo, diante do pedido de execução da condenação em honorários advocatícios; 4 - Considerando que o exequente está atuando em causa própria, deve juntar sua carteirinha da OAB a fim de comprovar a capacidade postulatória.
Além disso, considerando o princípio da cooperação, a fim de facilitar o recadastramento dos autos, determino que a parte autora indique na petição inicial o ID. de cada documento abaixo.
Alternativamente, faculta-se a juntada das referidas peças em anexo à inicial. 1 - sentença e acórdão exequendos; 2 - certidão de trânsito em julgado; 3 - procurações outorgadas pelas partes; 4 - petição inicial da fase de conhecimento; 5 - AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; 6 - documentos pessoais das partes; 7 - decisão que concedeu gratuidade de justiça ao exequente, se houver.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
T -
19/08/2025 14:41
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de PRYSCILLA SOARES MARTINS em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 02:48
Publicado Edital em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:51
Expedição de Edital.
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09/05/2025 10:52
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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08/05/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/05/2025 16:36
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de PRYSCILLA SOARES MARTINS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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28/03/2025 21:32
Recebidos os autos
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28/03/2025 21:32
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de PRYSCILLA SOARES MARTINS em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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15/01/2025 16:06
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de PRYSCILLA SOARES MARTINS em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 25/10/2024 23:59.
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09/10/2024 23:36
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 22:56
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 18:26
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de PRYSCILLA SOARES MARTINS em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 08:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719366-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB REU: PRYSCILLA SOARES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. * Documento assinado e datado eletronicamente. d -
15/07/2024 23:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 22:42
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 14:54
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:54
Outras decisões
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21/06/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/06/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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