TJDFT - 0712052-74.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712052-74.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARTONIA BORGES LIMA, MAIZA BORGES LIMA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Sun Color Cine Foto Som e Eventos Ltda. em face de Martonia Borges Lima e de Maiza Borges Lima.
A fase teve início em 15/7/2024 (Id. 201614359) e decorre da sentença de Id. 125634536, que constituiu em título executivo judicial as notas promissórias acostadas ao Id. 90781640.
Realizadas as primeiras buscas de bens pelos sistemas disponíveis ao juízo, os resultados foram parcialmente frutíferos.
No entanto, conforme decisão de Id. 240906328, foi acolhida a impugnação de Martonia e rejeitada a de Maiza.
Os alvarás eletrônicos foram expedidos.
Constam comprovantes de transferência de devolução à Martonia (Id. 245640390) e de levantamento pelo credor (Id. 245643610).
O credor, apesar de intimado, não indicou outros bens à penhora.
DECIDO.
O presente feito veio concluso para análise de eventual suspensão da execução, em razão de não ter o credor localizado outros bens do executado.
Como é de conhecimento deste juízo, não obstante todas as pesquisas patrimoniais viáveis terem sido realizadas — notadamente via Sisbajud, Renajud e Infojud —, o resultado foi parcialmente frutífero.
No âmbito desta 1ª Vara Cível da Ceilândia, a realidade processual revela um quadro de alta demanda, com aproximadamente 4.000 processos em tramitação e cerca de 1.900 arquivados provisoriamente, justamente pela ausência de bens penhoráveis.
Além disso, ingressam mensalmente, em média, 300 novas ações.
Tal volume reflete diretamente na dinâmica da unidade, impondo a necessidade de priorização dos atos que efetivamente conduzam à satisfação das pretensões submetidas à apreciação judicial.
Nessa perspectiva, é imprescindível destacar que, após exauridas as buscas patrimoniais nos sistemas disponíveis ao juízo, os exequentes, não raramente, continuam movimentando os autos com pedidos de novas diligências, muitas vezes sem qualquer perspectiva real de êxito, o que apenas contribui para o aumento do acervo concluso, sem resultado prático.
Muito embora seja legítima a pretensão do credor em buscar meios para satisfação do seu crédito, tal direito encontra limites na razoabilidade, na proporcionalidade e, sobretudo, na necessidade de preservação da eficiência da atividade jurisdicional.
Movimentações processuais inócuas, além de sobrecarregarem a máquina judiciária, desviam recursos que poderiam ser aplicados na efetiva tramitação de feitos com reais perspectivas de solução.
Diante desse contexto, considerando não apenas a ausência de bens localizados, mas também a reiterada experiência deste juízo quanto à ineficácia de certas diligências, impõe-se, desde já, estabelecer critérios objetivos para o processamento dos feitos em situação análoga, bem como para a análise dos pedidos que, na prática forense, se revelam inúteis e ineficazes.
Considerando o princípio da eficiência e a necessidade de esclarecer os fundamentos que justificam o indeferimento antecipado de diligências, desde logo, INDEFIRO a reiteração de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a efetivação de medidas abaixo descritas que, se mostram manifestamente ineficazes, inúteis ou desproporcionais para a satisfação do crédito exequendo, à luz da reiterada experiência deste juízo e das razões expostas a seguir: 1.
SAEC e ERIDF — Compete à parte credora promover a pesquisa de eventuais bens imóveis junto aos cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR no endereço eletrônico https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Ademais, ressalto que este juízo não possui acesso aos referidos sistemas de busca, sendo certo que eventual bem imóvel registrado em nome da parte executada, em tese, já constaria na declaração de imposto de renda acessada via Infojud.
Além disso, tratando-se de pessoa física, incide a impenhorabilidade do bem de família, nos termos da legislação vigente, razão pela qual eventual constrição sobre bem imóvel dependeria da efetiva demonstração de que o devedor possui mais de um imóvel em seu nome. 2.
Ofícios à BOVESPA, CVM, CETIP, CNSEG e similares — No que se refere aos pedidos de expedição de ofícios a órgãos do mercado financeiro e de capitais, esclareço que eventual investimento mobiliário constaria na pesquisa realizada via Sisbajud, caso se trate de ativos líquidos, ou na declaração de imposto de renda acessada via Infojud, quando se trata de bens e aplicações declaradas.
Assim, revela-se inócua a expedição de ofícios a esses órgãos, uma vez que são extremamente raros os casos em que pessoas físicas ou microempresas, como se verifica na realidade econômica da jurisdição deste juízo, detenham ativos dessa natureza.
Portanto, trata-se de diligência que não encontra respaldo prático, tampouco razoabilidade, especialmente após o insucesso das pesquisas patrimoniais realizadas nos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud. 3.
SUSEP e PREVJUD — Embora o STJ entenda que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundos de previdência privada deve, em regra, ser aferida casuisticamente, também já consignou que a mera possibilidade de resgate do saldo existente não constitui elemento capaz de afastar a natureza alimentar de tais recursos.
Ademais, eventuais valores em fundo de previdência complementar apareceriam na pesquisa no Infojud, sendo desnecessária a consulta a outros sistemas. 4.
SVR (Banco Central) — Apenas revela valores disponíveis em instituições financeiras, as quais já constam da base de dados utilizada pelo Sisbajud, cuja pesquisa já foi realizada. 5.
Plataformas de pagamento e criptomoedas (Nubank, PayPal, PagSeguro, MercadoPago, PicPay, BCash, Wirecard, PayU, PayBras, Gerencianet, Cielo, RedeCard, Sumup, entre outras) — As instituições financeiras listadas já foram consultadas quando da pesquisa via Sisbajud. 6.
CNIB e CENSEC — A utilização do CNIB como ferramenta de localização de bens não se mostra adequada, pois sua finalidade é apenas dar publicidade às indisponibilidades de bens já decretadas, não funcionando como um sistema de busca patrimonial.
Da mesma forma, a CENSEC se destina ao intercâmbio de atos notariais, permitindo às partes consultar testamentos, escrituras e procurações lavradas em cartórios, não sendo, portanto, um banco de dados destinado à pesquisa de patrimônio.
Assim, a busca nesses sistemas é, em regra, ineficaz para fins executivos. 7.
Sistema Sniper — O sistema traz consulta aos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (CPF e CNPJ, já pesquisado pelo Infojud); Tribunal Superior Eleitoral (TSE); Controladoria-Geral da União (CGU); Agência Nacional de Aviação Civil (Anac); Tribunal Marítimo; e CNJ.
Os sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud já foram consultados, e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores.
Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados no TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper. 8.
Infojud para pessoas jurídicas, DIMOB e DECRED — Quanto à consulta do Infojud para pessoas jurídicas, cabe destacar que o sistema se destina à obtenção de declarações de imposto de renda, ferramenta fundamental para localização de bens e rendimentos de pessoas físicas.
Contudo, no caso de pessoas jurídicas, a declaração não contém a relação de bens, mas apenas informações contábeis, receitas, despesas e outros dados fiscais, o que torna inadequado seu uso como ferramenta de localização patrimonial.
Ademais, quanto às consultas aos sistemas DIMOB e DECRED, esclareço que este juízo só possui acesso às informações do DECRED referentes aos anos de 2003 a 2023 e ao DIMOB de 2012 a 2023.
Portanto, considerando que os dados disponíveis são antigos e não refletem a atual situação patrimonial do executado, eventual pesquisa se mostraria ineficaz e desatualizada, não se prestando, portanto, como meio útil à satisfação do crédito exequendo. 9.
FGTS, INSS, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), bem como plataformas de intermediação de trabalho autônomo, como Uber, iFood, 99Pop, entre outras — As informações provenientes desses sistemas e empresas não se revelam úteis para a satisfação do crédito, uma vez que os valores relativos a benefícios previdenciários e ao FGTS são, em regra, absolutamente impenhoráveis, salvo exceções legais específicas, que não se verificam de plano.
Ademais, dados sobre vínculos empregatícios formais ou eventuais atividades exercidas por meio de plataformas digitais não viabilizam, por si sós, a constrição patrimonial, sobretudo quando sequer há notícia de renda formal ou de rendimento significativo, fato este evidenciado na ausência de informações nas consultas realizadas via Infojud. 10.
CCS-BACEN — O CCS-BACEN é um sistema que informa apenas a existência de relacionamentos do CPF ou CNPJ com instituições financeiras, sem qualquer detalhe sobre saldo, movimentação ou valor de ativos.
Assim, seu uso não se mostra efetivo para a satisfação do crédito, uma vez que, se existirem ativos financeiros nas instituições, eles já seriam captados pelo sistema Sisbajud, que tem abrangência sobre ativos, saldos e aplicações bancárias.
A consulta ao CCS-BACEN, portanto, não acrescenta elementos úteis além daqueles já obtidos nas pesquisas anteriormente realizadas. 11.
DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) — A pesquisa pode ser realizada de forma administrativa, diretamente perante os cartórios extrajudiciais, por meio do SAEC. 12.
Inclusão em cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC) — A inscrição em cadastros de inadimplentes é medida que compete exclusivamente à parte credora, a quem cabe, de forma autônoma, adotar tal providência, caso entenda pertinente.
Isso porque os órgãos de proteção ao crédito são acessíveis diretamente às partes interessadas, não demandando, portanto, intervenção do Poder Judiciário.
Ademais, a prática tem demonstrado que a inclusão judicial do nome do devedor nesses cadastros, além de transferir ao Judiciário obrigação que não lhe compete, impõe ônus à serventia, especialmente quanto ao acompanhamento da retirada do apontamento em caso de satisfação da obrigação, nos termos do art. 782, §4º, do CPC, o que é incompatível com os princípios da eficiência e da razoabilidade processual. 13.
Medidas atípicas (suspensão de CNH, passaporte, cartões de crédito, proibição de participar de concursos públicos, entre outros) — Tais medidas somente encontram respaldo quando há elementos concretos que demonstrem a existência de conduta do devedor voltada à ocultação patrimonial com o intuito de fraudar a execução.
Na ausência de tais elementos, a adoção dessas medidas atípicas configura violação aos direitos da personalidade, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não guardar relação direta com o objetivo da execução, que é a satisfação do crédito, e não a imposição de constrangimentos pessoais ao devedor. 14.
Penhora de bens móveis domiciliares — Os bens que guarnecem a residência, em regra, se enquadram na hipótese de impenhorabilidade descrita nos artigos 833, inciso II, do CPC.
A existência de bens suntuosos, que escapem à proibição legal, é atípica, especialmente considerando a situação socioeconômica da população de Ceilândia. 15.
Ofício à Secretaria de Fazenda do DF — A expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal visando obter informações sobre a existência de imóvel cadastrado em nome da parte executada não se mostra eficaz.
Eventual imóvel no nome do executado estaria cadastrado na declaração de bens e, portanto, disponível na consulta do Infojud.
Ademais, mesmo que a parte tivesse imóvel não abrangido pela impenhorabilidade do bem de família, eventual leilão de direitos possessórios de imóvel irregular é, na prática, frustrado e ineficaz. 16.
Penhora de salários — Em regra, os vencimentos são impenhoráveis, conforme estabelece o art. 833, IV do CPC.
O §2º do mesmo artigo ressalva a possibilidade de penhora de verba salarial para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
O Superior Tribunal de Justiça também já firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora de percentual do salário do executado, mesmo que sua renda seja inferior a cinquenta salários mínimos mensais, desde que não afete sua subsistência e viabilize a satisfação do crédito.
Portanto, eventual pedido de penhora demandaria que a parte autora comprovasse renda acima de cinco salários mínimos, uma vez que o recebimento de rendimentos líquidos inferiores a esse valor presume-se impenhorável. 17.
Penhora de direitos aquisitivos — Embora a jurisprudência e a legislação admitam a penhora de direitos aquisitivos, conforme o artigo 835, incisos XII e XIII, do CPC, na prática tal medida tem se mostrado inefetiva para garantir a satisfação do crédito exequendo.
A execução sobre direitos aquisitivos pode ser ineficaz diante da possibilidade de inadimplemento futuro ou depreciação do bem, o que pode não garantir a satisfação do crédito.
Deve ser considerado que os direitos aquisitivos derivados da aquisição do bem alienado fiduciariamente desaparecem com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ante o inadimplemento do devedor fiduciante.
Portanto, em caso de inadimplemento do financiamento, a instituição financeira terá preferência sobre o crédito, o que frustraria a execução. 18.
Sistema SIMBA — O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é uma ferramenta voltada exclusivamente ao compartilhamento de dados bancários para fins de persecução penal, fiscal e administrativa, não se prestando, portanto, à localização de bens para fins de penhora na via executiva cível. 19.
SERP-JUD e CRC — O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) e a Central de Registro Civil (CRC) foram desenvolvidos com a finalidade de modernizar o acesso a registros públicos, viabilizando a obtenção de certidões e documentos registrais previamente identificados.
Não são, contudo, ferramentas de localização de patrimônio.
A simples consulta a esses sistemas, sem informações concretas sobre bens específicos, revela-se inócua e absolutamente ineficaz para a satisfação do crédito, uma vez que não operam como bancos de dados patrimoniais. 20.
SINE — O Sistema Nacional de Emprego (SINE) tem por objetivo promover a intermediação de mão de obra e auxiliar na recolocação profissional, não sendo estruturado para fornecer dados financeiros ou patrimoniais.
A utilização desse sistema como meio de localização de bens carece de pertinência, pois a simples existência de registro de busca por emprego não traduz, por si só, elemento útil à efetivação da penhora ou à satisfação do crédito exequendo.
Trata-se, portanto, de medida absolutamente desprovida de utilidade prática no âmbito da execução cível. 21.
Intimação do devedor para indicação de bens — Embora a legislação processual reconheça a possibilidade de intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora, na prática deste juízo, não tem se revelado eficaz para a satisfação do crédito.
Isso porque o executado, se tivesse intenção de adimplir ou colaborar, já teria adotado tal conduta espontaneamente desde a sua citação, oportunidade em que foi cientificado dos efeitos decorrentes do inadimplemento.
Ademais, a parte exequente possui meios próprios de contatar a parte executada requerendo o pagamento da dívida, sendo desnecessário a intimação da parte executada pelo juízo. 22.
Sistema Integrado de Administração dos Serviços Gerais (SIASG) — De início, cumpre salientar que este juízo não possui acesso ao sistema SIASG.
O mencionado sistema integra o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e foi instituído pelo artigo 7º do Decreto nº 1.094/1994.
Destina-se à informatização e operacionalização das atividades da administração pública.
Trata-se de um sistema que abrange, em linhas gerais, o cadastro de fornecedores, o catálogo de materiais e serviços, o sistema de divulgação eletrônica de licitações, o sistema de registro de preços praticados, o sistema de gestão de contratos, o sistema de emissão de ordem de pagamento (Empenho), o pregão eletrônico, a cotação eletrônica e uma ferramenta de comunicação entre os seus usuários e um extrator de dados estatísticos, entre outros.
Ademais, o sistema não se presta à consulta sobre a existência de bens de pessoas físicas ou jurídicas e sim ao controle da administração.
Portanto, com fins de economia processual, ficam previamente indeferidas as medidas acima listadas.
Considerando o disposto no art. 921, §1º do CPC, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, voltando a correr o prazo para a prescrição intercorrente.
Para fins de análise da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 § 4º-A do CPC interrompe-se a prescrição com a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo.
Esclarece-se que, a data considerada como termo inicial da interrupção do prazo prescricional é aquela do pedido do credor que culminou com a penhora efetiva de bens/valores do devedor, contudo, o prazo não corre pelo tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Súmula 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal.
Ante o exposto, no caso concreto, o prazo prescricional não correu de 23/1/2025 (data da petição que trouxe nova planilha para a penhora de sistema – Id. 223491939) a 7/8/2025 (data do levantamento de alvará – Id. 245643610), logo, a presente execução será fulminada pela prescrição intercorrente em 6 de agosto de 2031.
Ressalto que somente mediante a comprovação de alteração da situação fática do devedor serão admitidas novas consultas aos sistemas SISBAJUD, Renajud ou Infojud.
Do mesmo modo, não serão deferidas as medidas atípicas acima descritas.
Intime-se a parte exequente.
Prazo: 15 dias.
Preclusa a decisão, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório para aguardar o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Alerto que não serão conclusos pedidos de realização de novas pesquisas de bens sem que venha a comprovação de que o devedor modificou sua situação financeira, considerando o disposto no art. 507 do CPC.
Caso os autos sejam desarquivados por pedido do exequente para realização de diligências acima indeferidas, determino que a Secretaria cientifique novamente o credor, no prazo de 2 dias, quanto ao teor desta decisão e, em seguida, retorne os autos ao arquivo.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente.
AO -
12/09/2025 15:14
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/08/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/08/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712052-74.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARTONIA BORGES LIMA, MAIZA BORGES LIMA DECISÃO Cuida-se de impugnações à penhora promovidas nos autos do cumprimento de sentença movido por Sun Color Cine Foto Som e Eventos Ltda em face de Martonia Borges Lima e de Maiza Borges Lima.
A pesquisa de bens realizada por meio do sistema Sisbajud em nome das executadas, restou parcialmente frutífera na monta de R$3.741,53, sendo: R$ 2.199,66 de titularidade de Martonia Borges Lima e R$ 1.541,87 de titularidade de Maiza Borges Lima.
A executada Martonia, representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, apresentou impugnação à penhora (Id. 230674037), sustentando que o bloqueio recaiu sobre sua única fonte de renda, proveniente de salários pagos pela empresa Bonna Comércio de Massas, conforme comprovado por extratos bancários (Id. 230674038), que demonstram o depósito salarial e o imediato bloqueio em 6/3/2025.
A impugnante também juntou comprovantes de despesas essenciais com alimentação (Id. 230674041), medicamentos (Id. 230674042), água (Id. 230674039) e energia elétrica (Id. 230674040), somando R$ 639,10, e alegou que o bloqueio compromete sua subsistência e a de sua filha, a quem sustenta sozinha.
Argumentou, ainda, que o montante bloqueado constitui verba de natureza alimentar, protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
A Curadoria Especial também apresentou impugnação em nome da executada Maiza (Id. 236178441), afirmando que o valor bloqueado compromete o mínimo existencial da devedora e reiterando o entendimento jurisprudencial no sentido de que valores de até 40 salários-mínimos são impenhoráveis, independentemente do tipo de conta em que estejam depositados.
Por outro lado, a parte exequente, em manifestação às impugnações (Id. 223491941), argumentou que o valor bloqueado (R$ 3.741,53) seria superior ao salário declarado (R$ 2.002,18), afastando, por isso, a incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
Alegou, ainda, ausência de comprovação inequívoca da origem salarial da totalidade dos valores e pediu o indeferimento da impugnação.
DECIDO.
O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos salários e remunerações, ressalvada a possibilidade de mitigação da regra, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família.
No caso dos autos, verifica-se que a quantia de R$2.199,66 bloqueada na conta de Martonia é oriunda de salário depositado em 6/3/2025, conforme extrato bancário de Id. 230674038, o que evidencia o crédito e o bloqueio no mesmo dia.
A documentação apresentada comprova que se trata da única fonte de renda da impugnante, pois demonstra os depósitos a cada mês com a indicação: TEF CRÉDITO SALÁRIO e que os valores são utilizados para cobrir despesas básicas de subsistência.
Dessa forma, reconheço a natureza alimentar da verba constrita e entendo que a manutenção da penhora, neste caso, ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo medida desproporcional frente à ausência de outros meios executivos menos gravosos.
Ademais, a jurisprudência do STJ (REsp 1874222/DF) reafirma que, embora seja possível relativizar a impenhorabilidade, tal medida deve observar a preservação do mínimo existencial, o que não se verifica no presente caso.
Assim, ACOLHO a impugnação apresentada por Martonia Borges Lima e determino a devolução do valor de R$ 2.199,66 para a parte.
No que se refere à executada Maiza Borges Lima, não há nos autos documentos que comprovem que os valores bloqueados – R$1.541,87 – sejam de origem salarial ou revestidos de natureza alimentar, tampouco que a constrição comprometa sua subsistência ou de sua família.
Não tendo a impugnante demonstrado a impenhorabilidade alegada, e diante da presunção de legitimidade dos atos praticados por meio do Sisbajud, impõe-se o indeferimento da impugnação.
Merece destaque que nem o fato de ter ocorrido bloqueio em sua conta bancária, a executada Maiza compareceu aos autos para demonstrar a impenhorabilidade do montante, o que a Curadoria Especial tenta fazer.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de Maiza Borges Lima e declaro efetivada a penhora de R$1.541,87 em favor do credor.
Intimem-se as partes.
Prazo 15 dias (observada a dobra legal para o órgão público).
A exequente e a executada Martonia deverão apresentar os dados bancários para levantamento dos valores.
Com a preclusão desta decisão, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará eletrônico dos valores depositados em conta judicial vinculada ao feito, da seguinte forma: - R$ 2.199,66 em favor de Martonia Borges Lima; - R$ 1.541,87 em favor do credor.
Expedidos os alvarás, cientifiquem-se os interessados e intime-se o credor para dar andamento ao feito.
Prazo: 15 dias.
Por fim, com ou sem requerimentos, venham os autos conclusos para análise quanto à suspensão do processo, nos termos do artigo 921 do CPC.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
01/07/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/06/2025 20:48
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:48
Indeferido o pedido de MAIZA BORGES LIMA - CPF: *44.***.*57-14 (EXECUTADO)
-
30/06/2025 20:48
Deferido o pedido de MARTONIA BORGES LIMA - CPF: *51.***.*67-40 (EXECUTADO).
-
02/06/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 15:16
Juntada de Petição de impugnação
-
27/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2025 17:13
Desentranhado o documento
-
19/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 21:15
Recebidos os autos
-
29/10/2024 21:15
Outras decisões
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MAIZA BORGES LIMA em 09/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 02:29
Publicado Edital em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO 20 DIAS Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0712052-74.2021.8.07.0003 EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARTONIA BORGES LIMA, MAIZA BORGES LIMA Objeto: Intimação de MAIZA BORGES LIMA - CPF: *44.***.*57-14 (EXECUTADO), o qual se encontra em local incerto e não sabido.
A Dra.
CRISTIANA TORRES GONZAGA, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 5.927,81 (cinco mil e novecentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 00:15:14.
Eu, JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE, Servidor Geral, o digitei.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo. -
19/08/2024 13:05
Expedição de Edital.
-
16/08/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/08/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARTONIA BORGES LIMA em 07/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712052-74.2021.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA REU: MARTONIA BORGES LIMA, MAIZA BORGES LIMA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença.
O Exequente requereu o cumprimento da sentença/ acórdão de id. 187459633, que transitou em julgado em data de 07/07/2022.
Analisando os autos, verifico que a parte exequente juntou todos os documentos necessários, em especial a planilha atualizada do débito (id. 200525246).
O requerimento foi apresentado dentro do prazo legal de 05 anos, não havendo que se falar em prescrição ou decadência do direito de execução.
Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença.
Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 1.1 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 15 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento). 3 - Por fim, preclusa a presente decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 4 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I e §1º, c/c o art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Fica autorizada a transferência do valor do débito bloqueado para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), bem como de valores ínfimos com relação ao montante exequendo (art. 836, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 4.1 - Ato contínuo, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do artigo 841 e para os fins do art. 525, §11 do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 4.2 - Apresentada impugnação (art. 525-§11 ou 854, §2º do CPC), intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 4.3 - Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, certifique-se.
Na forma do art. 854, §5º do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) do valor bloqueado. 4.4 - Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 5 - Caso reste infrutífera a localização do executado para início da fase de cumprimento de sentença ou a diligência realizada pelo sistema Sisbajud para localização de bens, cientifique-se a parte exequente do início da contagem do prazo de (05 anos) da prescrição intercorrente, a qual poderá ser suspensa por um ano e será interrompida por uma vez, quando efetivada a intimação/constrição de bens do devedor (art. 921, III e §§1º 4º e 4º-A do CPC e art. 206-A do Código Civil).
Prazo 2 dias. 5.1- Sem prejuízo, em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, atentando-se para o fato de que, caso se trate de executado empresário individual, a pesquisa deverá ser feita com base no CNPJ e no CPF.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 5.2 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD/INFOJUD, certifique-se. e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5.3 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 6 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 6.1 Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 6.2 Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *Datado e assinado eletronicamente d/cff -
15/07/2024 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 19:23
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:54
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
17/06/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 22:19
Recebidos os autos
-
29/05/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:11
Outras decisões
-
04/04/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
04/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 11:12
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de MARTONIA BORGES LIMA em 29/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de MAIZA BORGES LIMA em 29/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 02:23
Publicado Edital em 22/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Publicado Edital em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 15:41
Expedição de Edital.
-
18/08/2022 09:28
Recebidos os autos
-
18/08/2022 09:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
25/07/2022 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:35
Transitado em Julgado em 07/07/2022
-
28/06/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de MARTONIA BORGES LIMA em 20/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:10
Publicado Sentença em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/05/2022 09:57
Recebidos os autos
-
25/05/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 09:57
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2022 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
02/05/2022 13:17
Recebidos os autos
-
02/05/2022 13:17
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de MARTONIA BORGES LIMA em 26/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
25/04/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 18:42
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2022 00:39
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 00:42
Decorrido prazo de MAIZA BORGES LIMA em 03/03/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 13:23
Publicado Edital em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
29/11/2021 10:59
Expedição de Edital.
-
29/11/2021 08:27
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 23:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/11/2021 23:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/11/2021 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/11/2021 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/10/2021 00:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2021 00:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2021 00:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2021 00:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 13:51
Recebidos os autos
-
14/10/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
17/09/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 18:27
Recebidos os autos
-
31/08/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 18:27
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2021 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/08/2021 23:30
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de MARTONIA BORGES LIMA em 24/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 18:36
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 17:18
Mandado devolvido dependência
-
02/08/2021 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 23:10
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 23:08
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 12:42
Recebidos os autos
-
20/07/2021 12:42
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2021 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/07/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de MARTONIA BORGES LIMA em 13/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de MAIZA BORGES LIMA em 13/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:49
Publicado Certidão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 09:49
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 09:49
Recebidos os autos
-
01/07/2021 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
30/06/2021 14:52
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
30/06/2021 09:18
Recebidos os autos
-
30/06/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/06/2021 23:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 09:07
Recebidos os autos
-
10/06/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/06/2021 23:08
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 17:18
Recebidos os autos
-
07/05/2021 17:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/05/2021 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/05/2021 15:42
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719248-90.2024.8.07.0003
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Frederico Soares Sobral
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 13:47
Processo nº 0714888-61.2024.8.07.0020
Luiz Carlos Barbacena Souza
Promarket Promocao de Eventos Comunicaca...
Advogado: Andre Oliveira Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 10:03
Processo nº 0739947-05.2020.8.07.0016
Distrito Federal
Edeon Vaz Ferreira
Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcell...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2020 13:22
Processo nº 0719366-66.2024.8.07.0003
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Pryscilla Soares Martins
Advogado: Getulio Humberto Barbosa de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 11:18
Processo nº 0707884-70.2024.8.07.0020
Andreia Cristine Duarte Santos
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Andressa Lima Duarte Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 16:35