TJDFT - 0709473-51.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/08/2025 04:47
Processo Desarquivado
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28/08/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
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11/08/2025 15:38
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de NAILZE SOARES PEREIRA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO GILBERTO SOARES PEREIRA em 07/02/2025 23:59.
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05/12/2024 02:26
Publicado Edital em 04/12/2024.
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05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 02:25
Publicado Edital em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 11:23
Expedição de Edital.
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02/12/2024 11:22
Expedição de Edital.
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27/11/2024 17:16
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/11/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/11/2024 17:49
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NAILZE SOARES PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO GILBERTO SOARES PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NAILZE SOARES PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO GILBERTO SOARES PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709473-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA REQUERIDO: FRANCISCO GILBERTO SOARES PEREIRA, NAILZE SOARES PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em desfavor FRANCISCO GILBERTO SOARES PEREIRA e outros, visando ao recebimento da quantia de R$ 3.542,89, juntando para tanto o contrato de prestação de serviços hospitalares de Id. 191402609.
Citadas (Id.194053381 e 197212900), as partes requeridas não efetuaram o pagamento nem opuseram embargos monitórios, consoante se depreende da certidão Id.200722589.
Não houve dilação probatória. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Considerando que a parte ré não opôs embargos no prazo estipulado, declaro a revelia nos termos do Art. 344 do CPC.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
A respeito dos juros moratórios e da correção monetária incidente no período, considerando que se trata de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, devem os juros moratórios incidir a partir do inadimplemento, ou seja, da data do vencimento da dívida.
Pelo exposto, por força do disposto no art. 702 do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL o contrato de prestação de serviços hospitalar de Id. 191402609 ., pelo valor de R$3.542,89, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte para cumprimento de sentença.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *datado e assinado eletronicamente d -
16/09/2024 23:27
Recebidos os autos
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16/09/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 23:27
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709473-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA REQUERIDO: FRANCISCO GILBERTO SOARES PEREIRA, NAILZE SOARES PEREIRA DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
Citadas, as partes requeridas não apresentaram defesa.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. d/cff -
15/07/2024 14:54
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/06/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:32
Decorrido prazo de NAILZE SOARES PEREIRA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO GILBERTO SOARES PEREIRA em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/04/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 14:51
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:51
Outras decisões
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02/04/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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27/03/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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