TJDFT - 0703323-33.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:31
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
30/04/2025 15:09
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2025 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
23/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
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19/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0703323-33.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAMAR DIAS DE ALECRIM EXECUTADO: MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco Regional de Brasília, à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando o Banco, na pessoa do gerente geral da agência nº 0064 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro efetivado em penhora o bloqueio noticiado (R$ 7.847,06).
Intime-se o devedor para, querendo apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido "in albis" o prazo supra, expeça-se alvará eletrônico, com juros e correção monetária, se houver, com o consequente encerramento da conta judicial, no prazo de 10 (dez) dias, para a conta bancária da parte exequente, via PIX, vinculada ao seu CPF: *80.***.*72-90.
Expedido alvará eletrônico, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se dá quitação das obrigações fixadas na sentença, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito em razão do pagamento, independentemente de nova intimação.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção do feito ante o pagamento da integralidade da dívida. * documento datado e assinado eletronicamente. -
27/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
24/03/2025 14:39
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2025 14:39
Deferido em parte o pedido de ITAMAR DIAS DE ALECRIM - CPF: *80.***.*72-90 (EXEQUENTE)
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26/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/02/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0703323-33.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAMAR DIAS DE ALECRIM EXECUTADO: MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Ciente do teor da certidão de id 223933054.
Atente-se o executado que, em execução de sentença, uma vez feita a proposta pelo devedor, o exequente é intimado para dizer se tem interesse em receber o pagamento na forma colocada pelo executado e não é obrigado a aceitar.
Logo, não havendo anuência do credor, o pedido não é deferido.
Desse modo, considerando a manifestação de discordância quanto ao parcelamento feito pela credor, intime-se o devedor para efetuar o pagamento do débito remanescente da condenação diretamente em conta vinculada ao exequente e carrear o comprovante nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento da execução e imediata adoção de medidas constritivas, independentemente de nova intimação.
Anexado aos autos o comprovante de pagamento integral do débito, intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se dá quitação das obrigações fixadas na sentença, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito em razão do pagamento o consequente arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Inerte o executado, façam-se os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente. -
30/01/2025 02:44
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 14:10
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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28/01/2025 16:33
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:40
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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27/01/2025 18:36
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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22/01/2025 18:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 13:48
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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20/12/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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20/12/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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04/12/2024 18:40
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
27/11/2024 16:40
Processo Desarquivado
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22/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/11/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 14:13
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ITAMAR DIAS DE ALECRIM em 13/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
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29/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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23/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/10/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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22/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/10/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:17
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/10/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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14/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703323-33.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAMAR DIAS DE ALECRIM EXECUTADO: MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA C E R T I D Ã O De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar dados bancários e do(a) titular da conta e/ou PIX ( CPF/CNPJ ), a fim de viabilizar a transferência dos valores diretamente em seu favor.
Santa Maria-DF, 11 de outubro de 2024. -
11/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 14:25
Desentranhado o documento
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10/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/10/2024 00:10
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:10
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 15:27
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
07/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:24
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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01/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/09/2024 20:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:20
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
25/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
25/09/2024 11:51
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
25/09/2024 03:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0703323-33.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAMAR DIAS DE ALECRIM EXECUTADO: MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em observância ao disposto no art. 854 do CPC e Enunciado nº 147/FONAJE, promovo o bloqueio de valores pelo Sisbajud com reiteração automática pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme documento anexo.
Fica, desde já, advertido(a)(s) o(a)(s) credor(a)(es) que esta diligência apenas será renovada após o transcurso de pelo menos um ano desta data ou quando demonstrados indícios de alteração da situação econômica do devedor. 2.
Caso não encontrados valores suficientes para saldar o crédito, determino a busca de bens, via sistema Renajud. 3.
Restando infrutíferas as diligências acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem até o montante do débito atualizado.
Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora efetivada, ficando designado(a)(s) como depositário(a)(s) dos bens e advertido(a)(s) na forma da lei. 4.
Não logrando êxito, intime-se o(a)(s) exequente(s) para indicar(em) bens de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) ou todas as providências que entender(em) aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. 5.
Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar(em) a alteração da situação econômica do(a)(s) devedor(a)(es), com a indicação precisa de bens passíveis de penhora. 6.
Advirto, ainda, que, na hipótese de inclusão do(a)(s) executado(a)(s) em cadastro de inadimplentes, deverá o(a)(s) credor(a)(s) a informar(em) nos autos o pagamento da dívida ou a ocorrência de prescrição, sob pena de responder por eventuais danos reclamados pelo(a)(s) devedor(a)(es). 7.
Lembro que é ônus do(a)(s) credor(a)(es) diligenciar(em) e buscar(em) bens do(a)(s) executado(a)(s) à penhora. * documento datado e assinado eletronicamente. -
24/09/2024 14:08
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
09/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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06/09/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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06/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
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23/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
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14/08/2024 19:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703323-33.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAMAR DIAS DE ALECRIM EXECUTADO: MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado em 05/08/2024.
Certifico, também, que converti o feito em Cumprimento de Sentença.
Certifico, ainda, que encaminhei cópia dos autos à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal por meio do sistema SEI (PA 26.038/2024).
De ordem, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC.
Santa Maria-DF, 11 de agosto de 2024. -
12/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/08/2024 21:08
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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11/08/2024 21:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ITAMAR DIAS DE ALECRIM em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703323-33.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ITAMAR DIAS DE ALECRIM REU: MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso I, CPC).
Inoportuna a impugnação à gratuidade de justiça neste momento, porquanto essa questão somente será eventualmente analisada em fase recursal, já que, segundo o art. 55 da Lei 9.099/95, é incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Dessa feita, rejeito a preliminar e avanço ao exame do mérito.
O autor afirma que, em 07/03/2024, adquiriu da requerida o veículo VECTRA, ANO 1997, PLACA BRASIL GUA 9C98, no valor de R$ 19.080,90.
Entretanto, a empresa descumpriu a obrigação de entregar ao autor o bem livre e desembaraçado, juntamente com toda a documentação necessária para a transferência.
Em razão disso, requer a rescisão do contrato de compra e venda, a restituição das quantias pagas em um total de R$ 19.080,90, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$20.000,00.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviço, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não existe controvérsia acerca do contrato de compra e venda do veículo já descrito nos autos, nem quanto ao pagamento do valor de R$19.080,90.
O cerne da questão consiste em apurar se o veículo foi entregue com a documentação necessária para sua transferência.
Da análise dos autos, entendo que o autor tem parcial razão.
Há nos autos robusta comprovação das tratativas ocorridas entre as partes, referente ao valor do veículo, demonstrando que houve o pagamento do valor de R$ 1.000,00, R$ 14.750,00 e R$ 3.330,90, totalizando a quantia de R$19.080,90 (192697908 - Págs. 10, 11 e 12).
Da mesma forma, o autor comprovou os impedimentos para a realização da transferência do veículo.
O documento de id 192697916 - Págs. 2 e 1, demonstra que o veículo foi reprovado durante a vistoria, o que não é negado pela ré, assim como a divergência nos dados do veículo, pois o número do motor está vazio.
Por mais que a parte demandada tenha se disposto a resolver questão, o fato é que não foi resolvido e o autor permanece com o carro em titularidade de outra pessoa há quatro meses.
Neste ponto, importante destacar a responsabilidade objetiva da parte requerida quanto ao dano noticiado pelo consumidor, de modo que a origem das inconsistências quanto aos registros do automotor, se por culpa da ré ou não, é fator que não impede a reparação perseguida pelo autor.
Está, portanto, configurado o inadimplemento da requerida quanto à obrigação de entregar ao autor o bem livre e desembaraçado, juntamente com toda a documentação necessária para a transferência.
Impõe-se, pois, a rescisão do contrato de compra e venda com retorno das partes ao “status quo ante”, com a restituição dos valores pagos e a consequente devolução do bem à requerida (art. 18 e art. 20, CDC).
Analiso o pedido de indenização por dano moral.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
O inadimplemento contratual pode, em casos excepcionais, ser gerador de dano moral, consoante leciona Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 5.ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 98): "mero inadimplemento contratual, mora... não configuram, por si sós, dano moral... salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral".
Na hipótese, não vislumbro ofensa moral ao requerente, pois todo o transtorno e decepção que realmente possa ter experimentado, não se amolda ao conceito de dano moral acima declinado, pois o autor não demonstrou maiores desdobramentos negativos do fato.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade, inclusive decorrentes do descumprimento contratual, não geram o dever de indenizar, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar os dissabores da convivência humana.
Destarte, na hipótese, incabível a condenação da parte requerida nesse particular.
Por fim, tendo em vista que o art. 1º da Lei 8.846/94 estabelece ser obrigatória a emissão de nota fiscal como obrigação decorrente de negócio firmado entre as partes e que a requerida não apresentou o correspondente documento, em que pese pedido específico para isso, de rigor comunicação à Secretaria de Fazenda do DF para as providências que entender cabíveis.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes; b) condenar a requerida, a restituir ao autor a quantia de R$19.080,90 (dezenove mil, oitenta reais e noventa centavos), acrescida de juros legais desde a citação (27/04/2024) e correção monetária a contar do desembolso (08/03/2024).
Fica o autor com o encargo de fiel depositário do bem até que sua entrega seja ultimada à ré, o que deverá ocorrer no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta sentença, diretamente no endereço da parte requerida, mediante recibo de entrega.
Oficie-se à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para as providências que entender cabíveis, encaminhando-se cópia dos autos.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do Art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
08/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
10/06/2024 11:56
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2024 11:18
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 23:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 19:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2024 19:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/05/2024 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
24/05/2024 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 16:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2024 02:40
Recebidos os autos
-
23/05/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/04/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2024 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2024 02:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 21:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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