TJDFT - 0712507-57.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 20:50
Baixa Definitiva
-
20/03/2025 20:49
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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20/03/2025 20:47
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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20/03/2025 20:46
Juntada de decisão de tribunais superiores
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05/08/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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05/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
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02/08/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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02/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIAS ESCOLA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712507-57.2022.8.07.0018 RECORRENTE: ELIAS ESCOLA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCEDIDA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REAJUSTES RELATIVOS AO PLANO COLLOR.
SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
COMPENSAÇÃO.
PERDAS INFLACIONÁRIAS.
REAJUSTES POSTERIORES.
ABATIMENTO.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O benefício da assistência judiciária tem previsão no art. 98 e seguintes do CPC, e decorre do direito constitucional de acesso à Justiça.
Considerando os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015 e a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, a gratuidade de justiça ao apelante há que ser concedida. 2.
Cuida-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proferida nos autos da Ação nº 39376/94 (004281-40.1994.8.07.0001), interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, em que se reconheceu aos substituídos a reposição salarial das perdas oriundas do Plano Collor, nos percentuais de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), relativos ao IPC de março de 1990. 3.
A questão da compensação tem sido enfrentada por esta Corte de Justiça em reiterados julgamentos, e, apesar de entendimentos em sentidos diversos, tem-se admitido, de modo prevalente, a “compensação” pleiteada pelo Distrito Federal. 4.
Assim, os reajustes salariais posteriores promovidos pelas Leis Distritais nº 38/1989 e nº 117/1990, devem ser compensados com os valores a serem recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados; e b) artigos 2º, 9º, 139, inciso IX, 141, 373, inciso II, 492, 505, caput, 507, 508, 509, §4º, 535, inciso VI, 932, parágrafo único, 1.017, §3º, todos do CPC; e 368, 369 e 884, todos do Código Civil, afirmando ser incabível a compensação dos percentuais concedidos a título de perdas inflacionárias com os reajustes posteriores concedidos à categoria do recorrente, bem como a limitação temporal da condenação a 23/7/1990, sob pena de violação ao direito adquirido e à coisa julgada.
Em contrarrazões, a parte requerida requer a fixação dos honorários recursais.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 2º, 141, 373, inciso II, 492, 505, caput, 507, 508, 509, §4º, 535, inciso VI, 932, parágrafo único, e 1.017, §3º, todos do CPC; e 368, 369 e 884, todos do Código Civil.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
16/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:31
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/07/2024 10:31
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/07/2024 10:31
Recurso especial admitido
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12/07/2024 12:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/07/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/07/2024 12:13
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/07/2024 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:40
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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03/07/2024 16:22
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
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02/07/2024 20:13
Juntada de Petição de recurso especial
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13/06/2024 13:16
Publicado Ementa em 11/06/2024.
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13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIAS ESCOLA em 13/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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24/04/2024 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/04/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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01/12/2023 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:50
Recebidos os autos
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22/11/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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17/11/2023 17:55
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/11/2023 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:19
Publicado Ementa em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 18:32
Conhecido o recurso de ELIAS ESCOLA - CPF: *40.***.*72-72 (APELANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (APELANTE) e não-provido
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27/10/2023 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2023 14:22
Recebidos os autos
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12/06/2023 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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12/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 11:07
Recebidos os autos
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01/06/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 17:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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09/05/2023 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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09/05/2023 17:50
Recebidos os autos
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09/05/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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08/05/2023 23:13
Recebidos os autos
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08/05/2023 23:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2023 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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