TJDFT - 0736701-64.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0736701-64.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: AGENOR GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: ALENCAR SARKIS GUIMARAES DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 27/07/2024 (ID 204602054), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:03
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/08/2025 17:03
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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23/06/2025 18:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/12/2024 20:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de AGENOR GUIMARAES em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/08/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:30
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0736701-64.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: AGENOR GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: ALENCAR SARKIS GUIMARAES DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor do Espólio de AGENOR GUIMARAES, para cobrança de dívida relativa a IPTU e TLP.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual defendeu a imunidade tributária da Igreja Pentecostal “Jesus é o Senhor” e a prescrição dos débitos referentes aos anos de 2013 a 2016.
Em impugnação, o exequente rechaçou os pleitos do excipiente e requereu o prosseguimento do feito com a penhora de ativos financeiros. É o breve relato.
DECIDO.
A prescrição ordinária se inicia com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito.
Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário.
A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal.
A propósito, o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: “(...) Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo.
Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16.
Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...)” (grifei) Nesse contexto, conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária, quando ocorrido em prazo inferior a 5 (cinco) anos desde a data da constituição definitiva.
Na espécie, a parte executada arguiu a prescrição dos créditos exequendos, cuja constituição definitiva ocorreu ainda no ano de 28.12.2017 a 17.05.2020, conforme se depreende das certidões de ajuizamento de IDs 97075221 e 97075222.
A respectiva ação de execução fiscal foi ajuizada em 09.07.2021, dentro do prazo prescricional previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, de modo que este não se consumou.
Quanto ao mais, a parte executada arguiu a inexigibilidade dos tributos em questão, sob o argumento de que o imóvel que deu origem à dívida exequenda está localizado no lote 02, área para cinema, praça n. 1, Setor Leste, Gama–DF, medindo 2.000 (dois mil) metros quadrados de área construída, sendo que cerca de 800 (oitocentos) metros quadrados da referida área estão alugados para a Igreja Pentecostal “Jesus é o Senhor” a mais de 10 (dez) anos.
Por conta disso, requereu o reconhecimento da imunidade dos tributos em cobrança para a mencionada Igreja.
Inicialmente, com relação ao pedido de reconhecimento de imunidade tributária para a igreja em questão, afere-se que tal questão não merece sequer ser conhecida, porque o excipiente está pleiteando suposto direito alheio em nome próprio, o que é vedado pelo art. 18 do CPC.
Quanto ao mais, o próprio excipiente alega que o templo religioso somente ocupa parte do imóvel em questão.
De todo modo, o devedor permanece responsável pelos tributos que incidem sobre a parte do bem que não está efetivamente alugada pela igreja.
A propósito, é possível aferir que a discussão acerca da área ocupada de fato pelo templo religioso está em análise na seara administrativa, sendo que a própria fiscalização encontrou estabelecimentos com outros tipos de atividades comerciais funcionando no local que, em tese, estaria ocupado pela igreja, o que implicou logicamente a redução da área beneficiada pela imunidade inerente aos imóveis ocupados pelos templos religiosos (págs. 54/74 do ID 151412344).
Assim, além de o exequente não ter legitimidade para discutir a imunidade de terceiro, a presente dívida parece se referir à parte do imóvel que não está ocupada pelo templo religioso.
Nesse contexto, a eventual dúvida acerca da área sobre a qual os tributos em questão estão incidindo atrai a necessidade de produção de prova para fins de se afirmar a sua ocorrência precisa.
Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da exceção de pré-executividade apenas no que se refere à arguição da prescrição, para REJEITÁ-LA na parte conhecida.
Com relação ao pedido de penhora formulado pelo exequente, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) AGENOR GUIMARAES - CPF/CNPJ: *10.***.*28-15, no valor de R$ 144.101,91 (cento e quarenta e quatro mil, cento e um reais e noventa e um centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:32
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/04/2024 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/04/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 14:49
Recebidos os autos
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31/01/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/06/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 18:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/05/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 23:30
Recebidos os autos
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22/03/2022 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/12/2021 10:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/12/2021 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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07/12/2021 10:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2021 08:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2021 14:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/09/2021 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2021 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2021 08:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2021 11:34
Recebidos os autos
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21/09/2021 11:34
Decisão interlocutória - recebido
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09/09/2021 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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02/09/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 08:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2021 08:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2021 17:09
Recebidos os autos
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14/07/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 17:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/07/2021 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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09/07/2021 12:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2021 08:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2021 12:20
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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09/07/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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