TJDFT - 0710245-20.2024.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 12:55
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0710245-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CICERO TELES DE MENEZES SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS denunciou CÍCERO TELES DE MENEZES como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (id 191714946).
Em audiência de instrução e julgamento (id 204482070), o MPDFT aditou a denúncia, para incluir a qualificadora do motivo torpe, ficando o réu como incurso nas penas art. 121, §2°, incisos I e IV, do Código Penal.
A defesa manifestou-se no sentido de nada requerer.
O aditamento foi recebido pelo juízo no mesmo ato.
Após regular trâmite processual, o réu CÍCERO TELES DE MENEZES foi pronunciado pela prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (id 210438887).
Nesta data, em Sessão solene de julgamento, o Ministério Público sustentou a condenação do acusado nos termos da Pronúncia.
A Defesa técnica de CÍCERO TELES DE MENEZES sustentou a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação ou, em caso de condenação, o reconhecimento do privilégio e a retirada das qualificadoras.
Concluídos os debates, o egrégio Conselho de Sentença, em decisão soberana, após os necessários esclarecimentos e oportunizada a superação de dúvidas, por maioria, ao examinar a série de quesitos, formulados e não impugnados passou a votação dos quesitos: reconheceu a materialidade e a autoria delitiva, e após, responderam positivamente ao quesito da absolvição, restando prejudicado os demais quesitos.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em razão da decisão soberana do egrégio Conselho de Sentença, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para DECLARAR ABSOLVIDO o réu CÍCERO TELES DE MENEZES das penas do art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Diante do presente julgamento, REVOGO a prisão preventiva do acusado e determino que seja colocado em liberdade, salvo se preso por outro motivo.
Certifique-se.
Dou a esta sentença força de alvará de soltura.
Sem custas.
Encaminhe-se cópia desta sentença à Delegacia responsável pelo inquérito, nos termos do art. 5º, parágrafo 2º do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Sentença lida e publicada nesta oportunidade e intimados todos os presentes, nos termos do art. 798, §5º, “b” do CPP.
Registrada nesta data eletronicamente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Sala das Sessões Plenárias do Tribunal do Júri de Brasília, Distrito Federal, em 04 de agosto de 2025.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz Presidente do Tribunal do Júri -
05/08/2025 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 17:38
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 17:28
Juntada de Alvará de soltura
-
04/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:48
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2025 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
04/08/2025 16:44
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 04/08/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
04/08/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:55
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
29/07/2025 20:37
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 16:38
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
29/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2025 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 13:15
Recebidos os autos
-
23/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
22/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 18:03
Juntada de memorando
-
07/07/2025 17:55
Juntada de memorando
-
04/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:18
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 14:50
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 14:28
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 17:17
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:17
Mantida a prisão preventida
-
18/06/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
23/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:11
Mantida a prisão preventida
-
18/03/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
25/02/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:42
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 04/08/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2025 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:20
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:20
Mantida a prisão preventida
-
17/12/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
12/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:11
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 03/12/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
10/12/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 16:22
Juntada de memorando
-
29/11/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 02:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 02:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 21:40
Recebidos os autos
-
19/11/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
19/11/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:20
Juntada de memorando
-
18/11/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:08
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/11/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
14/11/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 18:34
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
28/10/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:16
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:16
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0710245-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CICERO TELES DE MENEZES CERTIDÃO Certifico e dou fé que de ordem do MM.
Juiz de Direito, Doutor PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO, designei o dia 03 de dezembro de 2024, às 9h, sessão plenária do júri.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
Assinado Eletronicamente -
28/09/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 22:29
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 22:28
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 03/12/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
26/09/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
26/09/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:27
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0710245-20.2024.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: CICERO TELES DE MENEZES· DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do réu da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito demonstra que a liberdade do acusado expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do réu efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva do acusado, não houve nenhuma modificação fática nos fundamentos da decretação da prisão preventiva do réu.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta, nos termos do art. 319, do CPP, pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Maria Rita Teizen Marques de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
15/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
15/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 17:55
Mantida a prisão preventida
-
13/09/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
12/09/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0710245-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CICERO TELES DE MENEZES SENTENÇA CÍCERO TELES DE MENEZES, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, nos seguintes termos: " No dia 18 de março de 2024 (domingo), por volta das 22h, no Posto de Combustível Shell, situado na SHS Quadra 2, Brasília/DF, o denunciado CICERO, com intenção de matar, desferiu golpes com uma muleta ortopédica contra a cabeça de Em segredo de justiça (37 anos na data dos fatos), produzindo-lhe as lesões corporais retratadas nas imagens ID’s: 190411310, 190411311 e 190411312 (laudo pericial a ser juntado posteriormente).
Assim agindo, o denunciado iniciou a execução de um crime de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que houve intervenção de terceiros e a vítima não foi atingida de forma letal.
Na noite do fato, o denunciado CICERO, deficiente físico, utilizou a sua muleta ortopédica para golpear a vítima na cabeça.
As agressões cessaram quando o gerente do Posto de Combustível tomou a muleta ortopédica do denunciado e acionou a Polícia Militar.
Em seguida, a vítima recebeu atendimento do Corpo de Bombeiro Militar e foi encaminhada ao Hospital de Base de Brasília, ao passo que o denunciado foi autuado em flagrante delito.
O crime foi praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa da ofendida, agredida de inopino com uma muleta ortopédica" Lavrado o auto de prisão em flagrante pela Autoridade Policial da 5ª DP, na circunscricional foram ouvidos o policiais militar Felipe Alexandre Romani e Em segredo de justiça (id 190411297).
O acusado foi interrogado em id 190411297.
Estes são os documentos de especial relevância para a instrução do feito: - Auto de Apreensão nº 193/2024 (id 190411303); - Ocorrência nº 2627/2024 (id 190411307); - Arquivo de Mídia nº 1891/2024 - 5ª DP (id 190411309); - Arquivo de Mídia nº 1892/2024 - 5ª DP (id 190411310); - Arquivo de Mídia nº 1893/2024 - 5ª DP (id 190411311); - Arquivo de Mídia nº 1894/2024 - 5ª DP (id 190411312); - Relatório Final (id 191250898); - Folha de Antecedentes Penais (id 192732541); - Laudo de Perícia Criminal nº 58.285/2024 - Exame de Eficiência (id 193673039); - Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 15906/2024 - Lesões Corporais (id 198129395).
Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva em id 190595889.
Denúncia recebida em id 192255778.
Citado (id 193221064), manifestou que sua defesa fosse patrocinada pela assistência judiciária do DF.
Nomeada a Defensoria Pública do DF (id 193272868), apresentou resposta à acusação em id 194316658, de forma genérica.
O recebimento da denúncia foi ratificado por intermédio da decisão de id 194505125.
Em audiência de instrução e julgamento (id 204482070), o MPDFT aditou a denúncia, após a oitiva da testemunha Em segredo de justiça, nos seguintes termos: " O crime foi cometido por motivo torpe consistente na recusa da vítima em ter com o réu relações sexuais.
O réu está incurso, portanto, nas penas art. 121, §2°, inciso I e IV, do Código Penal".
Dada a palavra à defesa, manifestou-se no sentido de nada requerer.
O aditamento foi recebido pelo juízo no mesmo ato.
Durante a instrução foram ouvidos Felipe Alexandre Romani (id 204496375), Em segredo de justiça (204496373) e Jônatas Barbosa Silva (204496374).
O acusado foi interrogado em juízo em id 208497623.
Em alegações finais (id 209161664), o MPDFT oficiou pela pronúncia do réu nos termos da denúncia.
Em memoriais (id 210398787), a defesa se reservou a apresentar eventuais teses em plenário em caso de pronúncia.
Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, a prisão preventiva foi reavaliada e mantida em id 199748900. É o relatório, decido.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por defesa técnica em todos os momentos processuais.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Não havendo questões preliminares ou nulidades a sanar, passo ao mérito.
Terminada a primeira fase do procedimento do julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a) pronuncia o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronuncia, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria; c) desclassifica, quando não concorda com a denúncia, concluindo então pela incompetência do júri e determinando a remessa dos autos ao juiz competente; d) absolve liminarmente, quando vislumbra qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que isente o réu de pena.
A materialidade restou configurada nos termos da prova pericial, em especial do Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 15906/2024 - Lesões Corporais (id 198129395).
Os indícios de autoria se encontram delineados à vista dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas Felipe Alexandre Romani (id 204496375), Em segredo de justiça (204496373) e Jônatas Barbosa Silva (204496374).
Felipe Alexandre Romani, policial militar, narrou em juízo que na noite dos fatos fazia patrulhamento no setor hoteleiro quando foi acionado pelo gerente do posto de combustível, com o fim de atender suposta agressão, que no local foi atribuída ao acusado Cícero, utlizando-se para tanto de uma muleta.
Ao chegar no local, segundo a testemunha, visualizou a vítima desmaiada, não respondendo aos comandos.
Durante a ocorrência, em contato com testemunhas do local uma delas teria relatado que os envolvidos discutiram porque a vítima se recusava a manter relações sexuais com o réu e que, por esse motivo, o acusado teria, em tese, desferido os golpes na cabeça da vítima.
Ainda nesse sentido, o depoimento de Em segredo de justiça, testemunha presencial dos fatos.
Disse que no dia dos fatos acusado e vítima faziam uso de bebidas alcoólicas juntos.
Observou em seu depoimento que em dado momento a vítima teria sido agredida com golpes de muleta, conduta essa atribuída ao acusado.
Acrescentou que os golpes continuaram, mesmo com a vítima caída no chão e teria ouvido Cícero supostamente afirmar que mataria a vítima.
Diante desse quadro chamou o gerente do posto, que tomou a muleta e acionou a polícia.
O gerente do posto de gasolina, Jônatas Barbosa Silva apresentou mesma versão, acrescentando que após ter sido chamado pela testemunha Simone para tentar impedir a ação e posteriormente retornar ao posto, a vítima teria, em tese, sido novamente agredida pelo réu.
Asseverou que teria ouvido o acusado afirmar que mataria a ofendida.
Disse que as agressões teriam cessado após a chegada da polícia e que, por fim, teria ouvido de Simone que o crime teria sido motivado pela recusa da vítima em manter relações sexuais.
A decisão de pronúncia se trata de mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se a verificação da existência de materialidade e indícios de autoria ou participação.
Cumpre dizer, portanto, que nessa decisão intermédiária, que encerra a fase do juízo de acusação, não se exige certeza, mas tão somente elementos suficientes para sustentar uma imputação segura dos fatos perante o Conselho de Sentença.
No caso em apreço, o depoimento em uníssono das testemunhas é prova hábil para indicar a suposta autoria delitiva ao réu.
Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 413 do CPP, os autos serem remetidos ao Tribunal do Júri para análise de mérito da conduta.
Quantos as qualificadoras, cumpre dizer que essas só devem ser decotadas quando totalmente dissociadas do contexto probatório.
No caso dos autos, é possível vislumbrar a possibilidade da manutenção da qualificadora do motivo torpe consistente na recusa da vítima em ter com o réu relações sexuais.
Nesse sentido, o depoimento de Em segredo de justiça (id 204496373).
Há probabilidade ainda de que a vítima teria sido colhida de inopino, agredida por uma muleta ortopédica, devendo a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da ofendida, portanto, ser mantida, para análise do Conselho de Sentença.
Diante do exposto, nos termos do art. 413 do CPP, PRONUNCIO CÍCERO TELES DE MENEZES pela prática do delito previsto no art. 121, §2°, inciso I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
Intimem-se.
O acusado se encontra preso e não há fatos novos com força a afastar os requisitos da custódia cautelar, devendo, assim, aguardar o julgamento recolhido à prisão.
Preclusa a decisão, às partes para manifestarem nos termos do art. 422 do CPP.
Brasília/DF.
Data na assinatura digital.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO JUIZ DE DIREITO -
10/09/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 18:12
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:06
Proferida Sentença de Pronúncia
-
09/09/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
09/09/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:47
Audiência Continuação (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
22/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 01:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0710245-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CICERO TELES DE MENEZES CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, fica designado o dia 22/08/2024 às 15:30 para Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial).
Junto aos autos requisição do acusado no Siapen.
Ao Ministério Público e à Defesa para ciência da audiência.
Brasília, 17 de julho de 2024.
Assinado Eletronicamente -
18/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:34
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:24
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
17/07/2024 17:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
17/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2024 02:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 12:57
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:57
Mantida a prisão preventida
-
12/06/2024 04:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
04/06/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 20:17
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
25/04/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
24/04/2024 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
14/04/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:41
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 15:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
05/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
22/03/2024 10:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/03/2024 04:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 04:22
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:43
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
20/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:12
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/03/2024 13:12
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/03/2024 13:12
Homologada a Prisão em Flagrante
-
20/03/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 10:41
Juntada de gravação de audiência
-
20/03/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:05
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/03/2024 11:48
Juntada de laudo
-
19/03/2024 04:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/03/2024 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 00:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/03/2024 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708318-67.2021.8.07.0019
Roseane Pereira Melo
Fabio Mota de Souza
Advogado: Emanuelle Lourenco de Medeiros Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 13:24
Processo nº 0708318-67.2021.8.07.0019
Fabio Mota de Souza
Roseane Pereira Melo
Advogado: Geraldo Eustaquio Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:22
Processo nº 0715586-27.2024.8.07.0001
Principal Construcoes LTDA
Ines Ferreira dos Santos
Advogado: Israel Marinho da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 18:21
Processo nº 0001295-30.2005.8.07.0001
Distrito Federal
Fama Loterias LTDA
Advogado: Francisco Gilson Moura Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2019 11:03
Processo nº 0700260-76.2024.8.07.0017
Lucas Rezende de Moura
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 12:26