TJDFT - 0708318-67.2021.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 07:58
Baixa Definitiva
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05/09/2024 07:58
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSEANE PEREIRA MELO em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 03:12
Decorrido prazo de FABIO MOTA DE SOUZA em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708318-67.2021.8.07.0019 RECORRENTE: ROSEANE PEREIRA MELO RECORRIDO: FABIO MOTA DE SOUZA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
IMISSÃO DA POSSE.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CREDOR FIDUCIÁRIO.
LEILÃO.
ADQUIRENTE.
BENFEITORIAS.
RETENÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Segundo o princípio da dialeticidade recursal, todo recurso deverá ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais rechaça a decisão impugnada, a fim de justificar seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração.
Trata-se, na verdade, da causa de pedir recursal. 2.
A controvérsia nas ações de imissão de posse cinge-se à comprovação da propriedade do bem imóvel e ao direito do proprietário de rever a coisa de quem injustamente a possua ou detenha. 3.
O art. 30 da Lei 9.514/97 confere ao adquirente de imóvel objeto de consolidação da propriedade fiduciária por força de leilão a reintegração de posse do bem imóvel, uma vez comprovada a consolidação da propriedade. 4.
O eventual direito à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel deve ser oposto pela apelante em face do credor fiduciário. 5.
A condenação em litigância de má-fé não se presume, exigindo a prova adequada e pertinente do dolo processual. 6.
Negou-se provimento à apelação.
A parte recorrente aponta, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.219 do Código Civil, tecendo considerações no sentido de que as benfeitorias foram realizadas entre 04/07/2012 a 15/05/2015, tendo o imóvel sido arrematado em 03/09/2021, financiado por meio de alienação fiduciária.
Aduz que merece acolhimento o pedido de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora, tendo em vista que o valor da aquisição foi de R$ 226.000,00, em que pese a avaliação, no importe de R$ 375.882,05, incluindo o gasto na realização da reforma.
Acrescenta que, sendo cabível a indenização supramencionada, decorre invariavelmente o seu direito de retenção da posse do imóvel.
Assim, pugna pela condenação do recorrido à indenização pelas benfeitorias realizadas, e, enquanto não comprovado o pagamento, que lhe seja assegurada a retenção do imóvel.
No aspecto, aponta divergência jurisprudencial; b) artigo 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil, articulando a confissão da dívida e a correta distribuição do ônus da prova.
Defende, assim, a existência do locupletamento ilícito por parte da recorrida e o seu direito de receber a dívida.
Invoca, na espécie, dissídio interpretativo sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma.
Pede seja concedido efeito suspensivo ao presente apelo e que as publicações sejam feitas em nome do advogado Geraldo Eustáquio Pereira, OAB/DF 36.739.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta ao artigo 1.219 do Código Civil e ao dissídio interpretativo invocado, pois a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, e a apreciação das teses recursais em debate demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundado em dissídio interpretativo (AgInt no AREsp n. 2.396.088/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023 e AgRg no AREsp n. 2.109.634/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 14/2/2024).
Verifica-se, também, quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, que a parte recorrente não logrou demonstrar, por meio do indispensável cotejo analítico, a devida similitude fática entre os julgados confrontados.
Ressalte-se que, segundo pacífico entendimento da Corte Superior, “nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, desta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, esclarecendo as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.” (...) “Ademais, o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à indicada transgressão ao artigo 374, incisos II e III, do CPC e ao dissenso pretoriano relacionado.
Isso porque o referido artigo de lei não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
Além disso, no que se refere ao dissídio interpretativo invocado, não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo.
Ainda que se pudesse transpor tais barreiras, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que desbordaria, como já dito, dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Quanto ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), para sua concessão exige-se “a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real” (AgInt nos EDcl na Pet n. 12.359/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/2/2019, DJe de 18/2/2019).
Confira-se, ainda, o AgInt no REsp n. 2.083.549/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Desta feita, uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que, pelas razões acima encartadas, o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de prelibação exercitado por este Tribunal de origem, revelando-se, assim, patente a ausência do requisito do fumus boni iuris.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por fim, determino que as publicações sejam feitas em nome do advogado Geraldo Eustáquio Pereira, OAB/DF 36.739.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
09/08/2024 16:14
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/08/2024 16:14
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/08/2024 16:14
Recurso Especial não admitido
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09/08/2024 11:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/08/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/08/2024 09:05
Recebidos os autos
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09/08/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/08/2024 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708318-67.2021.8.07.0019 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: ROSEANE PEREIRA MELO RECORRIDO: FABIO MOTA DE SOUZA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 15 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
15/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:42
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/07/2024 13:08
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
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13/07/2024 12:21
Juntada de Petição de recurso especial
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13/07/2024 12:14
Juntada de Petição de recurso especial
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24/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 24/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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06/06/2024 17:05
Conhecido o recurso de ROSEANE PEREIRA MELO - CPF: *11.***.*20-78 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 15:09
Recebidos os autos
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18/04/2024 10:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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18/04/2024 10:46
Recebidos os autos
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18/04/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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17/04/2024 13:24
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/04/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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