TJDFT - 0718134-19.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 17:49
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de PLASTIKA BRASILIA SERVICOS MEDICOS EIRELI - ME em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de GISELLE DE AZEVEDO ARAUJO SOARES em 31/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718134-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GISELLE DE AZEVEDO ARAUJO SOARES REQUERIDO: PLASTIKA BRASILIA SERVICOS MEDICOS EIRELI - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
O interesse processual está fundamentado na utilidade ou na necessidade da prestação jurisdicional, e, em relação a esta última, deve ser examinado em concreto.
No caso dos autos, uma vez que foi realizado depósito judicial referente ao valor pago pelo procedimento cirúrgico, no importe de R$ 1.000,00 (ID. 200651960), houve a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de alínea "c".
Ademais, a parte autora informou que o valor satisfaz a obrigação (ID. 202857772).
Inexiste, pois, razão lógica ou jurídica para o prosseguimento deste feito.
Ante o exposto, reconheço a perda do objeto e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado em favor da parte credora (ID. 200651960) Intime-se.
Após, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 4 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
17/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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12/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2024 23:13
Recebidos os autos
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04/07/2024 23:13
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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03/07/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:08
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/07/2024 12:07
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/06/2024 04:48
Decorrido prazo de GISELLE DE AZEVEDO ARAUJO SOARES em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 07:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
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18/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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17/06/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 14:33
Juntada de Petição de intimação
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11/06/2024 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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