TJDFT - 0724933-26.2020.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:20
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 10/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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05/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2025 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 11:31
Expedição de Ato Ordinatório.
-
25/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 14:25
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:25
Deferido o pedido de ALBANIR DE CARVALHO JUNIOR - CPF: *17.***.*51-20 (PERITO).
-
14/08/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO FELIX SILVA em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
07/07/2025 15:44
Juntada de Petição de laudo
-
14/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO FELIX SILVA em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 16:45
Expedição de Ato Ordinatório.
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02/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:51
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/05/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724933-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: FRANCISCO REGINALDO FELIX SILVA REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DESPACHO Concedo a derradeira chance para que a ré deposite, em 5 dias, os honorários em questão.
Em caso de a parte executada não promover o depósito do valor da perícia, será considerado o laudo pericial já realizado (ID 136100699) para fins de apuração do valor para deflagração do cumprimento de sentença, uma vez que deu culpa ao descumprimento do acordo e promoveu alterações no imóvel após o pedido de conversão de perdas e danos.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 10:26:26.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
15/05/2025 15:26
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 07:49
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO FELIX SILVA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 09:21
Recebidos os autos
-
02/04/2025 09:21
Outras decisões
-
01/04/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 08:45
Recebidos os autos
-
20/03/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:22
Recebidos os autos
-
17/03/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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11/02/2025 07:01
Expedição de Ato Ordinatório.
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO FELIX SILVA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724933-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: FRANCISCO REGINALDO FELIX SILVA REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
A parte exequente pretende a conversão do acordo entabulado em perdas e danos, nos termos de ID 197612878, o que foi anuído pela parte executada.
Para apuração do valor devido a ser restituído à parte exequente, fixo o estado do bem conforme o relatório e fotografias de ID 203564300 (conclusão de Alvenaria Estrutural, ponto no qual se findou a atuação da parte executada.
Ainda, considerando que a parte exequente prosseguiu na construção do imóvel, inviável a realização de perícia no imóvel.
Contudo, deverá ser realizada nova perícia simplificada (art. 464, §3º, CPC), a cargo da parte executada, com o único objetivo de averiguar a evolução da construção, mormente os custos empregados pela executada, entre a última perícia (ID 136100699) e a documentação de ID 203564300, para fins de apuração do montante a ser restituído à parte exequente.
Ainda, para fins de subsidiar a perícia, a parte exequente poderá anexar aos autos outras fotografias/documentações para atestar a situação da obra quando retomou a construção à suas expensas, com a devida comprovação das datas.
A parte executada, por sua vez, poderá juntar outras documentações acerca da última alteração que fez na obra, se houver, para além daquelas já anexadas aos autos, com a devida comprovação das datas.
Acerca da perícia: destaco que conforme informado pela parte exequente, a obra já foi retomada às suas expensas.
Portanto, a nova perícia se valerá, principalmente, dos documentos/fotos anexados aos autos e da perícia já realizada para analisar a evolução da obra até o relatório e fotografias de ID 203564300.
Porém poderá o d.
Perito visitar a construção, mesmo que já alterada, para esclarecer eventuais dúvidas e outras diligências que entender cabíveis e ainda possíveis de serem realizadas.
Em caso de a parte executada não promover o depósito do valor da perícia, será considerado o laudo pericial já realizado (ID 136100699) para fins de apuração do valor para deflagração do cumprimento de sentença, uma vez que deu culpa ao descumprimento do acordo e promoveu alterações no imóvel após o pedido de conversão de perdas e danos.
Nenhuma alteração promovida pelas partes após a realização da conclusão de Alvenaria Estrutural (relatório e fotografias de ID 203564300) deverá ser considerada pelo d.
Perito para fins de apuração do valor atual do imóvel.
Por fim, poderá a parte executada, desde logo, optar por levar em consideração para fins de fixação do valor devido a quantia já apurada naquele primeiro laudo, uma vez que é quem alega que promoveu alterações posteriores no imóvel, inclusive após o descumprimento do prazo acordado.
Tal providência, naturalmente, não importará prejuízo a parte exequente.
Nomeio o mesmo perito, sr.
ALBANIR DE CARVALHO JUNIOR (CPF nº *17.***.*51-20, [email protected]), cujos dados encontram-se cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT.
Intime-se o perito, cientificando-o da nomeação, a fim de que, em 05 dias, apresente proposta de honorários, considerando a proporcionalidade da prova simplificada a ser realizada.
Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 dias, após o que, será arbitrado o valor e intimada a parte ré para depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 95, CPC.
Realizado o pagamento da primeira parcela, fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, nos mesmos moldes outrora realizados (ID 136100699).
Após apresentado o laudo, vistas às partes pelo prazo comum de 15 dias.
Havendo impugnações, ao d.
Perito para réplica, no mesmo prazo.
Apresentada a resposta às impugnações, vistas pelo prazo comum de 15 dias.
Homologado o laudo, promova-se a liberação do valor da segunda parcela da perícia em favor do experto.
Preclusa a realização da prova técnica simplificada, à parte exequente para apresentar nova petição de cumprimento de sentença e tabela atualizada do débito para execução da diferença entre o valor pago e o valor do imóvel tal qual concluído pela prova pericial, além de eventual multa e encargos pelo descumprimento do acordo, deflagrando-se assim o prazo ordinário para o cumprimento da obrigação (art. 523, CPC e seguintes).
Por fim, em caso de impossibilidade de realização da prova técnica simplificada pelo mesmo perito (sr.
ALBANIR DE CARVALHO JUNIOR), determino a nomeação de novo perito conforme cadastro da Tabela deste Tribunal, mantidas as demais determinações.
Intimem-se as partes para, querendo, juntar a documentação para subsidiar o trabalho pericial, no prazo de 10 dias, intimando também nesse período o profissional acerca de sua nomeação.
IC LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 12:52
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/10/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Intimem-se. -
01/10/2024 12:13
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:13
Outras decisões
-
08/08/2024 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/08/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724933-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: FRANCISCO REGINALDO FELIX SILVA REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré anexou documentos.
Fica intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 14:34:49.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
15/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:39
Outras decisões
-
10/07/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/07/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
10/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:22
Deferido em parte o pedido de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-12 (REU)
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22/05/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/05/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:24
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:01
Determinado o arquivamento
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17/05/2024 10:43
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/05/2024 05:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/05/2024 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO FELIX SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 09:15
Recebidos os autos
-
25/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 07/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:52
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO FELIX SILVA em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:02
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/09/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:06
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:06
Outras decisões
-
22/09/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/09/2023 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO FELIX SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 08:47
Recebidos os autos
-
30/08/2023 08:46
Outras decisões
-
28/08/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:22
Recebidos os autos
-
10/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:22
Outras decisões
-
06/07/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/07/2023 09:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
05/07/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 12:36
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 12:35
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 12:33
Transitado em Julgado em 16/09/2022
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27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de ALBANIR DE CARVALHO JUNIOR em 26/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Sentença em 20/09/2022.
-
19/09/2022 08:42
Expedição de Ofício.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 15:09
Recebidos os autos
-
16/09/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:09
Homologada a Transação
-
16/09/2022 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/09/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 13:49
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/09/2022 10:29
Juntada de Petição de laudo
-
14/07/2022 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 08:20
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/07/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 08:28
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/07/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 09/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 07:45
Recebidos os autos
-
17/05/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 07:45
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de ZILMA ALVES DOS SANTOS em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO FELIX SILVA em 10/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/05/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de ALBANIR DE CARVALHO JUNIOR em 26/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 15:04
Recebidos os autos
-
11/04/2022 15:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2022 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/04/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 15:26
Recebidos os autos
-
04/04/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ALBANIR DE CARVALHO JUNIOR em 31/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de ZILMA ALVES DOS SANTOS em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO FELIX SILVA em 28/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 13:50
Juntada de Petição de impugnação
-
22/03/2022 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 09:02
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/03/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 19:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/02/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 08:07
Recebidos os autos
-
02/02/2022 08:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/01/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/01/2022 12:30
Recebidos os autos
-
23/09/2021 08:33
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
23/09/2021 08:32
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2021 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 14:33
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO FELIX SILVA em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:33
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO FELIX SILVA em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:32
Decorrido prazo de ZILMA ALVES DOS SANTOS em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:32
Decorrido prazo de ZILMA ALVES DOS SANTOS em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 12:35
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/08/2021 15:05
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2021 02:46
Publicado Sentença em 03/08/2021.
-
03/08/2021 02:46
Publicado Sentença em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 16:35
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 8ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
30/07/2021 16:14
Recebidos os autos
-
30/07/2021 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/07/2021 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
27/07/2021 19:01
Recebidos os autos
-
26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de ZILMA ALVES DOS SANTOS em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO FELIX SILVA em 25/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO FELIX SILVA em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de ZILMA ALVES DOS SANTOS em 21/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
11/05/2021 18:21
Recebidos os autos
-
11/05/2021 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
11/05/2021 16:49
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
11/05/2021 15:07
Recebidos os autos
-
11/05/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2021.
-
10/05/2021 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/05/2021 21:25
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 08:23
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/05/2021 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2021 02:39
Publicado Sentença em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
01/05/2021 02:36
Publicado Sentença em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 16:31
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 8ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
27/04/2021 13:21
Recebidos os autos
-
27/04/2021 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2021 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
12/04/2021 14:01
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
12/04/2021 14:01
Recebidos os autos
-
16/03/2021 02:52
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO FELIX SILVA em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:52
Decorrido prazo de ZILMA ALVES DOS SANTOS em 15/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:41
Decorrido prazo de ZILMA ALVES DOS SANTOS em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO FELIX SILVA em 24/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/02/2021 14:48
Recebidos os autos
-
12/02/2021 14:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/02/2021 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
11/02/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 13:11
Recebidos os autos
-
10/02/2021 13:11
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2021 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/02/2021 02:36
Decorrido prazo de ZILMA ALVES DOS SANTOS em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO FELIX SILVA em 09/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 23:25
Juntada de Petição de impugnação
-
09/02/2021 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
05/02/2021 09:13
Recebidos os autos
-
05/02/2021 09:13
Decisão interlocutória - recebido
-
05/02/2021 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/02/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2021.
-
01/02/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
28/01/2021 08:33
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/01/2021 11:49
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2020 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2020.
-
04/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 07:07
Expedição de Ato Ordinatório.
-
01/12/2020 22:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2020 12:14
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
06/11/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 09:23
Recebidos os autos
-
16/10/2020 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/10/2020 05:17
Processo Desarquivado
-
14/10/2020 12:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 13:08
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2020 13:08
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 13:07
Transitado em Julgado em 21/09/2020
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de ZILMA ALVES DOS SANTOS em 21/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:16
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO FELIX SILVA em 18/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 02:34
Publicado Sentença em 28/08/2020.
-
28/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 15:53
Recebidos os autos
-
26/08/2020 15:53
Extinto o processo por desistência
-
26/08/2020 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/08/2020 12:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2020 09:50
Expedição de Mandado.
-
14/08/2020 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2020 09:43
Expedição de Mandado.
-
12/08/2020 17:57
Recebidos os autos
-
12/08/2020 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2020 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/08/2020 10:37
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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